DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Iandresson Furtado dos Santos contra acórdão de fls. 325-334 do Tribunal de origem, que negou provimento a apelação defensiva, assim ementado:<br>APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. CONFIRMAÇÃO PELA APREENSÃO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias multa, pelo crime do artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 241-246).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação (fls. 325-334). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 386-392).<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou a tese de nulidade. Alega, ainda, ofensa aos artigos 244 e 386, incisos V e VII, do referido diploma, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por consequência, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, aponta violação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sob a premissa de que deveria ter sido operada a desclassificação da conduta (fls. 401-418).<br>Na sequência, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 420-438).<br>Após, o recurso especial foi admitido (fls. 440-442).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 462-471):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA OU DA REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM ÁREA DE TRÁFICO APÓS APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS E REAÇÃO DE FUGA DO AGENTE. REEXAME FÁTICO INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO (ART. 28, LEI 11.343/06). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>I. Alegação de contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre tese de nulidade da busca pessoal, mesmo depois de embargos de declaração da defesa. Então, a Corte local foi provocada sobre a matéria objeto do recurso, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>No mérito, o recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a alegação de nulidade da busca pessoal. Entretanto, como se verifica, o acórdão apreciou, de modo expresso e suficiente, a tese aventada pela defesa. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu (fl. 328):<br> ..  O acórdão embargado examinou expressamente e de forma fundamentada a tese de nulidade da prova decorrente da abordagem policial. Concluiu-se, à unanimidade, que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, lastreada em circunstâncias concretas: o local da abordagem era reconhecido como área de intenso tráfico de entorpecentes; os policiais haviam, momentos antes, apreendido 288 "petecas" de droga nas proximidades e presenciado a fuga de indivíduos; o embargante foi visto saindo do mesmo beco em atitude suspeita. Tais elementos, conforme bem assentado no acórdão, justificaram a medida nos termos do art. 244 do CPP.<br>Em suma, a instância de origem registrou que, horas antes da abordagem do recorrente, foram apreendidas substâncias entorpecentes no mesmo local. Em razão disso, ao visualizar o recorrente saindo do referido ponto, os agentes procederam à intervenção para obstar a continuidade delitiva.<br>Nesse contexto, observa-se que houve prestação jurisdicional adequada, com enfrentamento das teses relevantes e motivação suficiente, não se configurando nulidade nem impondo cassação do acórdão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, compreensão que pode ser ilustrada pela seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas.  ..  Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Dessa forma, ainda que contrária à pretensão da parte, nota-se que as alegações defensivas foram suficientemente analisadas pelo Tribunal a quo, não se constatando violação à legislação federal.<br>II. Alegação de contrariedade aos artigos 244 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 244 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem teria validado a busca pessoal mesmo sem fundadas razões. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Todavia, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, a instância de origem registrou que, horas antes da abordagem do recorrente, foram apreendidas substâncias entorpecentes no mesmo local. Em razão disso, ao visualizar o recorrente saindo do referido ponto, os agentes procederam à intervenção para obstar a continuidade delitiva. É o que se depreende do acórdão impugnado (fl. 328):<br> ..  In casu, consta dos autos que os policiais, ao presenciarem a fuga de pessoas que estavam no local onde horas antes apreenderam drogas (288 "petecas" com substâncias semelhantes a drogas ilícitas), e ao avistarem o apelante saindo do mesmo beco em atitude suspeita, agiram de forma a evitar a continuidade da atividade criminosa, realizando a busca pessoal, tendo encontrado em seu poder: 20 (vinte) "petecas" com substância de cor esbranquiçada, semelhante à droga conhecida popularmente como "cocaína", pesando 9,50g (nove gramas e cinquenta centigramas).<br>A busca pessoal, portanto, foi realizada com base em indícios concretos, tendo em vista o local e as circunstâncias, não se tratando de ato arbitrário ou de "fishing expedition". Verifica-se, portanto, que os fatos narrados já amparam a fundada suspeita e justificam a busca pessoal do acusado.<br>Com efeito, o Tribunal a quo concluiu que a busca pessoal foi realizada de forma lícita, com base em justificativas adequadas. Assim, é inviável reverter essa conclusão na via especial, em razão da necessidade de revolvimento probatório. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. BUSCA PESSOAL EXITOSA. APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias anônimas detalhadas. 5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após a busca pessoal, foi apreendido um tablete de maconha com um dos réus alvo de denúncias anônimas da traficância.  ..  A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.  ..  (AgRg no REsp n. 2.238.693/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Dessa forma, não conheço do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ e no mesmo sentido do parecer ministerial de fls. 462-471.<br>III. Alegação de contrariedade ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto o Tribunal de origem teria mantido a condenação por tráfico de drogas. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Apesar disso, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A parte recorrente informa que a quantidade de drogas apreendida é insuficiente para concluir pelo crime de tráfico (9,5g de cocaína) e que não há outros elementos concretos nos autos que corroborem com a imputação.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva, registrando a seguinte fundamentação (fl. 331):<br> ..  Constata-se que a materialidade do crime está suficientemente provada no Auto de Prisão em Flagrante e no boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, além do Laudo Toxicológico, sobretudo este último, que confirmou a presença de cocaína na substância apreendida.<br>Conforme já firmado, há laudo pericial atestando que foram encontrados em poder do apelante 20 (vinte) "petecas"/embalagens confeccionadas em plástico branco contendo substância pulvurulenta de coloração esbranquiçada popularmente conhecida como "cocaína", pesando no total 9,50g (nove gramas e cinquenta centigramas) (ID nº 15343986).<br>No que tange a autoria, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado se mostram coerentes e consistentes, descrevendo com detalhes as circunstâncias da prisão e o local onde a droga foi encontrada.<br>Os depoimentos são corroborados pela apreensão da droga em poder do apelante, que estava escondida em seu bolso, e pela quantia em dinheiro apreendida, que, embora não se trate de prova definitiva, é compatível com a atividade ilícita.<br> ..  Conforme se observa, as circunstâncias da apreensão, o modo de acondicionamento das drogas e o seu fracionamento, apontam, sem margem de dúvida, para o porte da substância com o fito de comercialização.<br> ..  A alegação da Defesa de que a pequena quantidade de droga apreendida indicaria que a mesma era para consumo pessoal não se sustenta. A quantidade de droga apreendida (9,5g de cocaína), embora não seja expressiva, é suficiente para configurar o crime de tráfico, em especial diante da forma como a droga estava acondicionada (em 20 "petecas"), indicando a destinação para o comércio. Além disso, o local da apreensão, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, corrobora a finalidade mercantil da droga.<br>Segundo se depreende, não seria possível enquadrar a conduta do recorrido como porte para consumo pessoal, considerando que, embora a quantidade de droga não seja expressiva, concluiu-se que as demais circunstâncias do caso são suficientes para configurar o crime de tráfico. Em especial, destacou-se a forma de acondicionamento (fracionamento) e o local da apreensão, conhecido por intensa atividade de comercialização de entorpecentes.<br>Para corroborar, cite-se a seguinte ementa, na qual a quantidade de droga não foi determinante para a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito.  ..  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em Recurso Especial. 9. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.  ..  (AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Os elementos concretos evidenciados na decisão recorrida são adequados para descartar a desclassificação. Dessa forma, acolho o parecer ministerial de fls. 462-471, e não conheço do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA