DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO GONÇALVES DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n. 2261653-14.2025.8.26.0000.<br>O paciente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal.<br>No HC originário, sustentou-se a ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso policial em domicílio sem mandado, com pedido de anulação da ação penal e de liberdade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem. Assentou que houve fundada suspeita em operação policial em área crítica, apreensão de droga na posse do paciente, confissão sobre existência de mais entorpecentes e valores na residência, tentativa de corrupção e configuração de flagrância que dispensou mandado, sendo inviável dilação probatória na via estreita (fls. 35/54).<br>O recorrente sustenta que a decisão recorrida convalida ingresso domiciliar sem mandado apoiado em denúncia anônima e impressão subjetiva de "atitude suspeita". Afirma que a busca pessoal foi baseada em nervosismo, sem elementos objetivos prévios, e que a apreensão posterior não legitima a revista. Alega violação aos incisos XI e LVI do art. 5º da Constituição. Aponta ilicitude por derivação das provas domiciliares e necessidade de trancamento da ação penal. Defende que, ausentes fundadas razões, o ingresso deveria ser precedido de ordem judicial e que a discussão demanda prova não disponível em habeas corpus.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas, anular a ação penal e revogar a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25.7.2025, tendo o Juízo do Plantão convertido a prisão em preventiva em 26.7.2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal (fls. 17/21).<br>O paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025 durante patrulhamento do BAEP, ocasião em que, na busca pessoal, foram localizados 20 microtubos de cocaína, R$ 20,00 e dois celulares; nas proximidades, mais quatro "kits" de cocaína; confessou a prática do tráfico e, após diligência ao seu verdadeiro endereço, apreenderam-se R$ 3.930,00, anotações do tráfico, um revólver calibre .22 com numeração suprimida, um tijolo e porções de maconha, além de 55 kits de cocaína, tendo ainda oferecido R$ 3.500,00 para ser liberado.<br>A abordagem decorreu de operação de ações especiais em área previamente mapeada como crítica para o tráfico, nas imediações de escola e ginásio, com denúncias anônimas de moradores; ao avistar a guarnição, JOÃO PEDRO demonstrou visível nervosismo e levou a mão ao bolso tentando ocultar algo, circunstância que motivou a abordagem e a busca pessoal (fls. 41-42; 18-19; 31-32; 88-90).<br>A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado, com consequente ilicitude das provas e anulação da ação penal, bem como à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundadas razões (fls. 58/69).<br>O pedido não merece acolhimento.<br>O acórdão recorrido assentou premissas fático-probatórias que indicam atuação policial precedida de observação em área crítica, fundada suspeita e consolidação de flagrância, com apreensão relevante de drogas e de arma, além de confissão e tentativa de suborno (fls. 41/44).<br>A decisão recorrida está assim fundamentada (fls. 41-44):<br>Assim, não há se falar, nesse momento, em nulidade da ação penal, em razão da alegada invasão de domicílio.<br>Ocorre que, segundo se extrai do depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante (fls. 19/20 dos autos originais), "Durante o patrulhamento de Ações Especiais de Polícia pela cidade Nova Odessa, a equipe intensificou a saturação na região do Jardim São Jorge, mais especificamente nas imediações da Escola Municipal Alvina Maria Adamson e do Ginásio de Esportes José Baptista, haja vista que durante as fiscalizações policiais anteriores, os moradores se queixaram de prática da traficância no local, ressaltando que era costumeiro ficarem nas esquinas para entregarem as drogas para os usuários. Tais denunciantes anônimos, ainda disseram que constantemente eram ameaçados e coagidos a permanecer em silêncio e, por isso, não desejam ser identificados, pois temem represálias. Ao iniciar o patrulhamento na Rua Porto Alegre a equipe avistou um homem que trajava camiseta azul, bermuda jeans e tênis branco, o qual caminhava em direção a uma camionete preta que estava estacionada na esquina. Todavia, quando o indivíduo percebeu a presença da equipe do BAEP, ele esboçou nervosismo e levou a mão no bolso da bermuda tentando ocultar algo, "fato este que aguçou o tirocínio policial, motivando a abordagem sob a funda suspeita que poderia estar em posse de algum ilícito" (sic). Prontamente, foi realizada a abordagem o qual fora identificado como João Pedro Gonçalves Dias, ao realizar abusca pessoal foi localizado no bolso da bermuda 20 microtubos contendo cocaína, o valor de R$ 20,00 e dois celulares. Ao iniciar a entrevista com o abordado ele prontamente confessou a prática do tráfico, informando que recebia algo em torno de R$ 300,00 por dia, solicitado para que desbloqueasse os aparelhos celulares a fim de realizar a consulta do IMEI, ele se negou afirmando que teria mensagens relacionadas ao tráfico. Em vistoria nas proximidades foi localizado mais quatro "kits" de microtubos com cocaína. Questionando sobre se possuía antecedentes criminais e os seus documentos de identificação, João disse que não possuía "passagem" e que seu RG estaria em sua residência na rua Castanheiras, nº 474. Diligenciado até o endereço mencionado onde a equipe foi atendida pelo senhor Francisco que informou que João não morava com lá e sim no Jardim São Jorge. Em pesquisa nos bancos de dados foi constatado que havia registro policiais por tráfico de drogas, receptação e violência doméstica. Nos registros ele havia informado a rua Vitória, nº 598, Jardim São Jorge. Interpelado o abordado sobre o motivo de ter indicado outro endereço, ele respondeu que na casa teria mais drogas e dinheiro, o que agravaria sua situação. Tentando se livrar da prisão João ofereceu a equipe o valor de R$ 3.500,00 estaria na casa para ser liberado e informou que o dinheiro estaria no armário da cozinha. Diligenciado até o verdadeiro endereço do infrator foi localizado no local informado a quantia de R$ 3.930,00, anotações características do tráfico e um revólver ROSSI, inoxidado, calibre.22 com a numeração suprimida. Saindo pela porta da cozinha em direção ao fundo da casa no chão tinha um martelo e uma faca suja de uma substância análoga a maconha, em vistoria nas proximidades foi localizado uma sacola tipo feira e no seu interior havia 01 tijolo de maconha, 01 porção da mesma droga fracionada e mais 55 kits idênticos aos que estavam no local da abordagem. Diante dos fatos foi dada voz de prisão".<br>Não há óbice para utilização de denúncia anônima no processo penal, desde que posteriormente confirmada por outros elementos de prova. Ademais, possui esta 11ª Câmara entendimento no sentido de que tais denúncias ensejam fundada suspeita. Assim:<br>(..)<br>Em seu voto, o nobre relator Des. Tetsuzo Namba assim asseverou: "Ressalta- se que a delação anônima, em determinados casos, se não foi levada em consideração, causará verdadeira proliferação das ações criminosas, como no caso de tráfico, associação para esse crime, armazenamento de materiais para sua execução, porte de arma permitidas ou não. Alguém que tenha conhecimento disso e, eventualmente, seja revelado, não dirá mais nada, por temer represálias. Em verdade, diante da situação de flagrância era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca pessoal, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal."<br>Assim, a denúncia anônima dos moradores justificou a investigação policial no local dos fatos, que por sua vez, verificou atitude suspeita do paciente ("esboçou nervosismo e levou a mão no bolso da bermuda tentando ocultar algo"). Assim, não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Também consoante a declaração do policial responsável pela prisão do réu, o ingresso deles na residência do paciente ocorreu porque foram encontrados indícios e suspeita de que o paciente possuía drogas em sua residência, uma vez que foram encontrados 20 microtubos contendo cocaína no bolso de sua bermuda.<br>A ação dos milicianos, portanto, restou autorizada pelo estado de flagrância decorrente do hipotético crime de tráfico ilícito de entorpecentes, situação esta que afasta a incidência de infração à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>(..)<br>Destarte, a ação dos milicianos (entrada na residência) restou autorizada pelo estado de flagrância decorrente do hipotético crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio.<br>Assim, razão não assiste ao impetrante quando postula a anulação ou trancamento da Ação Penal, por ausência de justa causa ou ilegalidade da ação policial.<br>Constata-se que a denúncia está formalmente em ordem, contendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e que o paciente está sendo processado, em síntese, pois guardava e trazia consigo quase 1190 gramas de cocaína, mais 1029 gramas de "maconha", além de possuir revólver com numeração suprimida e munição e de ter oferecido vantagem indevida a funcionário público.<br>Assim, e vislumbrando-se presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não há que se falar, nesse momento, em ausência de justa causa, revelando- se descabido, por conseguinte, o pleito defensivo de anulação da ação penal.<br>(..)<br>Diante o exposto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal contra o paciente a ser sanado pelo remédio heroico, denega-se a ordem.<br>No caso, o acórdão descreve atuação do BAEP em operação de ações especiais, em região com histórico de traficância e ameaças a moradores, próxima a escola e ginásio (fls. 41/42).<br>Ao avistar a guarnição, o paciente "esboçou nervosismo e levou a mão no bolso da bermuda tentando ocultar algo", o que motivou abordagem e busca pessoal, encontrando-se "20 microtubos contendo cocaína, o valor de R$ 20,00 e dois celulares" (fls. 42). Nas proximidades, localizaram-se mais quatro kits de cocaína (fls. 42). Em entrevista, o paciente "prontamente confessou a prática do tráfico", negou desbloqueio dos celulares e, ao ser confrontado com seu verdadeiro endereço, admitiu haver "mais drogas e dinheiro", além de ter "oferecido  R$ 3.500,00  no armário da cozinha" para ser liberado (fls. 43). Diligenciando ao endereço, foram apreendidos R$ 3.930,00, anotações do tráfico, revólver .22 com numeração suprimida, um tijolo e porções de maconha, além de 55 kits de cocaína (fls. 43/44).<br>Deve ser ressaltado que, inicialmente, o paciente foi questionado pelos policiais sobre seus documentos, quando mentiu sobre seu endereço. Após os policiais terem se deslocado ao endereço errado, questionaram JOÃO PEDRO sobre o motivo de ter informado o endereço incorreto. Então, o preso informou que tinha mais drogas e isso poderia piorar sua situação. Também ofereceu dinheiro que estaria em sua casa como suborno aos policiais. Veja-se (f. 43):<br>Questionando sobre se possuía antecedentes criminais e os seus documentos de identificação, João disse que não possuía "passagem" e que seu RG estaria em sua residência na rua Castanheiras, nº 474. Diligenciado até o endereço mencionado onde a equipe foi atendida pelo senhor Francisco que informou que João não morava com lá e sim no Jardim São Jorge. Em pesquisa nos bancos de dados foi constatado que havia registro policiais por tráfico de drogas, receptação e violência doméstica. Nos registros ele havia informado a rua Vitória, nº 598, Jardim São Jorge. Interpelado o abordado sobre o motivo de ter indicado outro endereço, ele respondeu que na casa teria mais drogas e dinheiro, o que agravaria sua situação. Tentando se livrar da prisão João ofereceu a equipe o valor de R$ 3.500,00 estaria na casa para ser liberado e informou que o dinheiro estaria no armário da cozinha. Diligenciado até o verdadeiro endereço do infrator foi localizado no local informado a quantia de R$ 3.930,00, anotações características do tráfico e um revólver ROSSI, .. - destaque nosso<br>Esse quadro revela, em sequência lógica, a presença de elementos objetivos que antecedem e justificam a busca pessoal e, posteriormente, o ingresso domiciliar: fundada suspeita em contexto de policiamento direcionado; apreensão de droga na posse direta do paciente; confissão sobre continuidade delitiva no interior da residência; e tentativa de corrupção ativa. A atuação policial mostra-se devidamente documentada, com depoimentos e auto de flagrante formalmente regular (fls. 18/21; 41/44), atendendo às exigências de motivação e registro.<br>A tese defensiva busca aplicar, ao caso concreto, precedentes que rechaçam ingresso domiciliar apoiado exclusivamente em denúncia anônima ou em impressões subjetivas ("atitude suspeita"), sem outros elementos (fls. 3/11; 60/66; 67/69). Não é essa a moldura reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Ao contrário, a decisão impugnada consignou que houve denúncia anônima sobre local específico (imediações da Escola Municipal Alvina Maria Adamson e do Ginásio de Esportes José Baptista), sendo sucedida por patrulhamento e observação, com abordagem pautada em comportamento objetivamente descrito e, principalmente, por apreensão de entorpecentes em poder do paciente, somada à confissão e à indicação da existência de drogas e valores para suborno na residência (fls. 41/44; 87/92).<br>A delimitação da "fundada suspeita" exige elementos anteriores à diligência que indiquem probabilidade de posse de corpo de delito, não se convalidando a busca pela descoberta posterior (fls. 12/15; 67/69). No caso, a apreensão de drogas em via pública, na posse direta do paciente, antecede as diligências domiciliares e robustece a justa causa; a confissão, ademais, constitui elemento adicional que, conjugado ao cenário fático, afasta a arbitrariedade e autoriza providência imediata, sem necessidade de mandado, diante da atualidade do flagrante (fls. 41/44; 87/92).<br>A alegação de prova ilícita por derivação pressupõe que o ato antecedente seja ilícito. Diante da legalidade da abordagem e da busca pessoal, com apreensão de entorpecentes, e da subsequente confissão e indicação de bens e drogas na residência, não se evidencia ilicitude originária a contaminar a prova subsequente (fls. 30/34; 77/79; 87/94). O acervo foi colhido em sequência de flagrante, com registros compatíveis com os arts. 301 a 310 do CPP, e e m conformidade com a exceção constitucional do art. 5º, XI (fls. 18/21; 41/44).<br>Em caso análogo, a Sexta Turma entendeu que a tentativa de ocultar objeto em região de tráfico, ao avistar guardas, justifica a abordagem pessoal. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF.<br>2. No caso concreto, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, o agravante tentou esconder um objeto, desobedeceu à ordem de parada e passou a fugir correndo, vindo a lançar o referido objeto em um matagal durante a tentativa de evasão. No exato local onde tentava ocultar o objeto, os guardas encontraram uma sacola plástica contendo 5 pinos de cocaína, com peso total de 12,7 g.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.037.639/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>A Quinta Turma tem julgado semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental.<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em relação à busca domiciliar posterior à apreensão de drogas decorrente da busca pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade de ingresso em domicílio em situação semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NA FASE DE ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. Dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, os policiais militares receberam informações da inteligência da polícia militar acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. Durante patrulhamento, avistaram o paciente que, ao visualizar a viatura, tentou fugir do local, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas duas porções de cocaína. O paciente informou que havia mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos cerca de 604,920g de maconha e 108,230g de cocaína, fracionadas em diversas porções, além de três balanças de precisão.<br>5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Quanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 987.350/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Nesse cenário, não se configura nulidade da busca pessoal ou do ingresso domiciliar. O vício não se evidencia à luz das premissas assentadas pelo Tribunal de origem. A diligência policial foi antecedida por denúncias anônimas sobre tráfico no local, observação, seguida de abordagem com apreensão de drogas, confissão e tentativa de corrupção, elementos que, conjugados, compõem justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar e afastam a ilicitude (fls. 41/44; 87/92).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA