DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVETE JORGE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 07/05/2025, por 30 dias, e, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-21.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência de excesso de prazo diante da audiência marcada para 02/03/2026 e do lapso de 300 dias de cárcere até essa data.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 85-86.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado. O acusado, em comunhão de esforços com dois corréus, teria planejado e executado uma emboscada contra a vítima, visando à obtenção de valores por ela herdados, ocasião em que, em tese, amarraram-lhe os pés e as mãos, colocaram-na no porta-malas de um veículo e atearam fogo enquanto ainda estava viva. O corpo foi posteriormente localizado por policiais, já completamente carbonizado - fl. 75.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>No que concerne a alegação de excesso de prazo, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>In casu, segundo consta nos autos o paciente foi preso temporariamente em 05/05/2025, por suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sua prisão convertida em preventiva em 05/06/2025. A denúncia recebida em 05/09/2025.<br>Como bem consignado pela corte de origem, "não se verifica o aludido excesso de prazo na formação de culpa e na duração das segregações cautelares do paciente, a qual dura, aproximadamente, cinco meses, porquanto o juízo a quo vem adotando as diligências necessárias ao regular andamento processual, bem como tem reavaliado frequentemente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observado, no caso em tela, a complexidade do caso e a quantidade de acusados, tendo a autoridade coatora, inclusive, designado audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de março de 2026" - fl. 20.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA