DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Os recorrentes afirmam que não incide, no caso concreto, o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia versa sobre violação direta a dispositivos de lei federal (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; 270; 272; 273; 485, § 1º; e 926, do CPC), prescindindo de revolvimento fático-probatório e demandando, quando muito, mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 568-569).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.<br>A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, E Dcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).<br>Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>Trata-se de ação monitória em que a D. Sentenciante, ante a inércia do exequente em prosseguir com o processo, declarou extinta o feito sem resolução do mérito n/f do art. 485, III, do CPC, decisão contra a qual se insurge o banco autor.<br>Sustenta o apelante que seu patrono não foi intimado para dar andamento ao processo sob pena de extinção em caso de inércia, o sendo tão somente a instituição financeira por meio de AR.<br>Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento ou não dos requisitos legais para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, em caso de inércia da parte autora em dar o devido ao andamento do feito.<br>Verifica-se que, muito embora tenha ocorrido a intimação pessoal da parte autora, seu patrono não foi regularmente intimado do despacho de id. 405, a saber: "I-se a parte autora, se forma pessoal por AR, para que de andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção".<br>O despacho anterior dirigido ao causídico de id. 399 tinha o seguinte teor: "Diga o Autor, objetivamente, sobre o petitório de fls.365 e documentos que o acompanharam, onde a Ré informa e comprova o cumprimento do acordo, aliado ao teor da r. decisão da Superior Instância de fls,347/350", não havendo resposta nos autos, conforme ato ordinatório de id. 403.<br>O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterize o abandono da causa, a teor do que preconiza o art. 485, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A inércia da parte recorrente exige a intimação pessoal da parte autora como também, do seu patrono para que tenha ciência da possibilidade de extinção do processo.<br>Nesse ponto, faz-se necessárias as intimações regulares para que a parte autora e seu patrono possam ter o conhecimento da possível inércia instaurada e a sua sanção jurídica, caso permaneça.<br>Contudo, para caracterizar o abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de cinco dias, na forma dos §1º do supracitado diploma legal, in verbis: (..). Uma vez instaurado o processo, seu fluir, em regra, não se condiciona a vontade das partes, tendo o Magistrado o dever funcional de atribuir-lhe procedibilidade de estilo, sempre em busca do encerramento da prestação jurisdicional.<br>Logo, deve ser atribuído ao processo impulso oficial. Justamente em razão do acima exposto, é que o legislador, no artigo 2º do atual CPC, introduziu norma que encampa o ora afirmado, in verbis: "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".<br>Desta forma, a ausência da dupla notificação (parte e advogado) afasta a possiblidade de extinção do feito por abandono, como ocorreu na situação vertente, por violação dos art. 272, 273 e 274 do CPC, que preveem a intimação do advogado acerca de todos os atos do processo, ensejando a nulidade daqueles que tenham sido posteriormente praticados.<br>Ademais, um ato processual somente goza de exigibilidade em face da parte destinatária, se houver intimação, já que, sem isso, não há conhecimento quanto ao comando judicial: "Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo."<br>Logo, a intimação se trata de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e as faculdades processuais. Faz- se imprescindível, portanto, para a configuração do abandono, além da intimação pessoal da parte, a intimação do advogado pelos meios regulares.<br>Dessa forma, entendo que, no caso, deve se dar provimento ao apelo, pois, como se extrai dos autos, o patrono da parte autora não foi regularmente intimado da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não se manifestasse sob o cumprimento do acordo que teria sido firmado entre as partes, informado pela parte ré na petição de id. 365, com documentos de id. 366-368.<br>Proferido o despacho determinando, apenas, a intimação do banco autor "sob pena de extinção", denota-se que não restou caracterizado o abandono do feito, incidindo o juízo em error in procedendo, ante a carência de intimação do patrono, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. Não resta dúvida acerca da nulidade processual inafastável, nos precisos e exatos termos do art. 277 do CPC: "Art. 277.<br>Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. "A jurisprudência do STJ se encontra pacificada no sentido de ser necessária a dupla notificação prévia (parte e advogado), para que seja possível a extinção do processo pelo abandono, sendo esta também a posição deste Eg. Tribunal de Justiça senão, vejamos: (..).<br>Portanto, não tendo sido preenchidos todos os requisitos para a devida extinção do feito, forçoso reconhecer o error in procedendo da sentença, por ofensa aos princípios da publicidade dos atos processuais, da ampla defesa e do devido processo legal, merecendo ser anulada a sentença recorrida. Inexistência de litigância de má-fé por parte do apelante, mesmo porque obteve êxito em seu apelo."<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima exposto.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto."<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuid a-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA