DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURECY OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO EM SINAL IDENTIFICADOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. AS QUESTÕES RELACIONADAS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A LEGITIMIDADE PASSIVA, SÃO AFERIDAS À LUZ DO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL, ADSTRITAS AO EXAME DA POSSIBILIDADE, EM TESE, DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES E NÃO DO DIREITO PROVADO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO AGIR ILEGAL IMPUTADO À PARTE RÉ. ALÉM DE MANTER A PROPRIEDADE DO BEM POR PEQUENO LAPSO TEMPORAL, DURANTE DOIS ANOS O AUTOR ESTEVE NA POSSE DO VEÍCULO, REFORMANDO-O. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI ENCOBERTA POR TINTA, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À ANTIGA PROPRIETÁRIA, NA MEDIDA EM QUE O ADQUIRENTE PINTOU O CAMINHÃO BASCULANTE. RELEVANTE O FATO DE NÃO TEREM SIDO DESCOBERTAS ALTERAÇÕES EM MOMENTOS ANTERIORES, ALÉM DE NÃO EXSURGIR DOS AUTOS MOTIVOS PARA QUE A RÉ PROCESSE À MODIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA." (e-STJ, fl. 245)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 441 e 443 do Código Civil, pois teria havido vício oculto grave (adulteração de chassi) que tornaria o bem impróprio ao uso regular, autorizando a redibição, abatimento do preço e indenização por perdas e danos, independentemente de culpa específica do vendedor.<br>(ii) art. 445 do Código Civil, porque o prazo decadencial para a redibição em caso de vício oculto teria sido contado da ciência do defeito na vistoria, não havendo decadência e devendo ser reconhecido o direito à rescisão/abatimento.<br>(iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a comercialização de bem com identificação adulterada teria ensejado danos materiais e morais ao adquirente de boa-fé, impondo responsabilidade civil pelo evento danoso.<br>(iv) art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que seria cabível a distribuição dinâmica/inversão do ônus da prova para atribuir ao vendedor a demonstração da regularidade do veículo, por deter melhores condições técnicas para tanto.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 276/279).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, quanto ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 445 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Já quanto à alegada violação aos 441 e 443, do Código Civil, alega o recorrente, em síntese, que o recorrido comercializou o veículo em questão com vício oculto grave (adulteração de chassi), o que tornaria o bem impróprio ao uso regular, autorizando a redibição, abatimento do preço e indenização por perdas e danos.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma ter adquirido da ré, em 22/03/2018, um reboque basculante, pelo valor de R$ 15.000,00, e, após realizar benfeitorias (revisão de freios, pintura, instalação de caixa de cozinha e sapata traseira), na vistoria para transferência o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul identifica sinais de adulteração no chassi, recolhendo o veículo. Sustenta vício redibitório, com inviabilidade de uso, e propõe ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, imputando à vendedora a responsabilidade pelo vício oculto (art. 441, art. 443, art. 402 e art. 186 do Código Civil), além da restituição dos valores dispendidos e retorno ao status quo ante.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há prova de que a irregularidade do chassi decorreu de ato da ré, salientando que o autor usufruiu do bem por mais de dois anos e não adotou cautelas mínimas na verificação do objeto, razão pela qual não se presume a responsabilidade da vendedora.<br>O acórdão da 12ª Câmara Cível manteve a improcedência, reconhecendo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva da ré, mas concluindo pela ausência de nexo causal entre a alienação e a adulteração do sinal identificador, destacando que o número do chassi está encoberto por tinta e que não se evidenciam razões para atribuir à antiga proprietária a modificação.<br>Destaque-se excerto do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"Na inicial, consta que o autor celebrou, em 22/03/2018, contrato de compra e venda do CAR/S.Reboque/Basculante, placas ADY-9169, RENAVAM 00612316335 com a empresa MINERAÇÃO RODOVIA LTDA ME.<br>Após revisão dos freios, pintura, aquisição de caixa cozinha para o caminhão, troca da sapata traseira e compra de pneus, o que ocorreu entre os meses de abril e maio de 2020, levou-o para vistoria, com a finalidade de transferir a propriedade, o que negado pelo órgão de trânsito, pelo seguinte motivo:<br>(..)<br>A cadeia dominial do veículo informa sua aquisição no ano de 1993, pela Empresa Terra Rica Ind. e Com. de Calcário e Fert. Solo Ltda, que posteriormente o vendeu para A.C Matias Transp. e Extração Mineral LTDA - ME, sendo comercializado no ano de 2017 com o Sr. Samuel Jordão, que o vendeu para a ré em 16/06/2017, sendo repassado para o autor em 22/03/2018, que somente o levou para vistoria no ano de 2020.<br>Exsurge induvidoso do Certificado de Registro de Veículo fornecido pelo demandante, datado de 29/07/2017, e da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo,  rmada em 22/03/2018, que esse documento fora assinado em branco, para posterior preenchimento, existindo três grafias diferentes. A da sócia proprietária da empresa vendedora, do comprador e de terceiro que preencheu os demais dados, prática indesejável, mas comum em se tratando de aquisição de veículos automotores, não sendo possível descortinar o que ocorreu entre o registro de transferência levado a efeito em 24/05/2017 e o momento da venda para o recorrente, sendo que, até a última tradição do bem, o DETRAN/PR nunca colocou óbice nas mudanças de propriedade, assegurando a lisura dos procedimentos e inexistência de possível adulteração.<br>(..)<br>Sob outro prisma, o próprio autor afirma que o veículo foi pintado, na mesma cor original - branca - e, como já destacado, o número do chassi estampado na fábrica fora encoberta por tinta, não há como atribuir à recorrida nenhuma interferência no que ocorreu no momento posterior à venda ao demandante, até porque, certamente viria à tona o problemas, com consequências indesejáveis para sua reputação. Ademais, nenhum motivo foi apontado para que assim procedesse. À vista disso, indemonstrado nexo de causalidade entre a compra-e-venda e adulteração de sinal identificador de automotor, como quis fazer crer o adquirente, a improcedência do pedido era medida que se impunha."(e-STJ fls. 243/244 )<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.586/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE QUADRICICLO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE 01 ANO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, C/C O ART. 329 DO NCPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.238/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Ademais, não comprovada a existência de relação entre a compra-e-venda e adulteração de sinal identificador do automotor, fica prejudicada a tese de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e o pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA