DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO COSTA DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 273-277):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Ronaldo Costa de Almeida por lesão corporal culposa no trânsito e fuga do local do acidente, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O recurso visa à revisão da dosimetria da pena, regime prisional e substituição por pena restritiva de direitos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A pena-base foi exasperada devido aos maus antecedentes do réu e às consequências graves do crime, como lesões corporais graves na vítima.<br>4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada. O regime inicial foi alterado para semiaberto devido à reincidência e gravidade dos delitos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido para aumentar a pena para 1 ano, 4 meses e 18 dias de detenção em regime semiaberto, negada a substituição por pena restritiva de direitos. Suspensão da habilitação por 2 meses e 10 dias.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base é justificada por maus antecedentes e consequências do crime. 2. A compensação entre agravante e atenuante é válida, mas não impede a alteração do regime inicial".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a pena-base foi elevada de forma desproporcional; (II) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais antecedentes e consequências do crime; (III) não foi apresentada fundamentação que justifique o agravamento do regime prisional; (IV) estão preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>Com contrarrazões (fls. 301-314), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 316-320).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 331-333).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao valorar negativamente as vetoriais antecedentes e consequências do crime, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 275-276):<br>"Na primeira fase, a pena-base foi equivocadamente fixada no mínimo legal, pois verificando a certidão de antecedentes acostada às fls. 97/99, observo que o acusado possui maus antecedentes (autos de n.º 0000013-63.2002.8.26.0152, posse de arma de uso permitido, trânsito em julgado em 02/06/2008) a justificar a exasperação da pena-base.<br>Ademais, conforme os documentos acostados e mídia digital, as consequências do crime destoaram de delitos análogos. A vítima Maiara ficou quatro dias internada na UTI, sofreu fratura na mão, necessitando de cirurgia com colocação de placa e parafusos, além de lesões na cabeça. O laudo pericial concluiu tratar-se de lesões corporais de natureza GRAVE. A menor Lorena também sofreu lesões. O veículo das vítimas teve perda total".<br>A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso concreto, a vítima permaneceu internada por quatro dias em unidade de terapia intensiva, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com a implantação de placas e parafusos em razão de fratura na mão. Ademais, registrou-se a perda total do veículo da vítima. Tais circunstâncias demonstram a gravidade das consequências do delito, que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, legitimando, portanto, a exasperação da pena. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR AGENTE NÃO HABILITADO À DIREÇÃO (ART. 303, CAPUT, C/C O ART. 302, § 1º, I, DA LEI N. 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, I). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL POR 60 DIAS. PERDA FINANCEIRA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO ADMISSÃO DE CULPA. ATENUANTE DO ART. 306, § 1º, I, DO CTB APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo inadimplemento".<br>7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu, ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes.<br>IV. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 903.171/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRATURA. NECESSIDADE DE CIRURGIAS. PATAMAR DA EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Consta que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 306, § 1º, inciso I, e art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, ambos c/c o artigo 69 do Código Penal.<br>2. Quanto às consequências dos crimes de lesão corporal culposa, admite-se a análise desfavorável desta circunstância quando os desdobramentos da lesão exigem várias intervenções médicas, como ocorreu no caso, em que a vítima teve fratura na clavícula esquerda, e foi submetida a cirurgias, além de ter os dentes quebrados.<br>4. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu para oito meses o aumento da pena-base, o que equivale a menos da metade do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>4. Assim, e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o patamar da exasperação não se mostra excessivo e atende ao princípio da proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no HC n. 684.973/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Em relação aos antecedentes, está correta a valoração negativa (fl. 275). O Tribunal de origem empregou a condenação referente ao processo criminal nº 0000013-63.2002.8.26.0152 (trânsito em julgado em 02/06/2008; sem informações acerca da extinção da pena). Como se sabe, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, nos autos em que FRANCINALDO DA SILVA ARAÚJO foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de maus antecedentes, a partir de condenações definitivas anteriores, e a fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito (transporte interestadual de 9,985 kg de maconha).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações anteriores, ainda que não caracterizem reincidência por força do período depurador, podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal, em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique reformatio in pejus, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.214).<br>4. O acórdão recorrido se equivocou ao afastar por completo a valoração negativa das condenações pretéritas do réu, quando deveria realocá-las como maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena. Providência que se impõe por força da devolutividade ampla do recurso de apelação criminal.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/06, sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial".<br>(AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.<br>3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03 (três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio e a fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em Discussão<br>4. A discussão consiste em analisar i) se é possível considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes; ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.<br>6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso, não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime.<br>7. Diante da múltipla e específica reincidência, adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena.<br>8. A jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.<br>9. Diante das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>10. Recurso especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal.<br>Tese de julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é adequada quando há multireincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61 e 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024".<br>(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No presente caso, foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 18 meses entre as penas máxima (2 anos) e mínima (6 meses) do delito - art. 303, § 1º, da Lei 9.503/1997 -, não é excessiva a elevação da pena-base em 1 mês e 6 dias. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura.<br>No que se refere ao regime prisional, não se infere desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos de detenção, as circunstâncias judiciais implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime inicial semiaberto, bem como para inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sobretudo diante da gravidade das anotações penais do réu (fl. 277). A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/20 13. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>19. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes.<br>20. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.<br>21. Prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, incisos I, II, e III, do CP, ante o não acolhimento das pretensões anteriores.<br>22. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a fração de redução da pena aplicada pelo reconhecimento da tentativa, uma vez que baseada no iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 752.635/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime.<br>6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL".<br>(AREsp n. 2.690.619/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ou seja: circunstâncias judiciais negativas e a reincidência são fundamentos idôneos para imposição de regime prisional mais gravoso, pois decorrem da própria disposição contida no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal; e para indeferir a pretendida substituição da pena, conforme o art. 44, III, do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA