DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.212-1.213):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista.<br>2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa.<br>3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF.<br>6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas.<br>10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no do art. 205 Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático- probatório para alterar essa conclusão.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravos não conhecidos.<br>A parte recorrente alega a existência de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão do STJ careceria de fundamentação adequada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o pedido seria de revaloração de provas e de exame dos atos decisórios, e não de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Argumenta que não teria sido intimada dos atos processuais após a apresentação de contestação tempestiva, nem da sentença, o que lhe teria causado prejuízo e justificaria a anulação dos atos posteriores à contestação, nos termos do art. 280 do CPC, ressaltando que o acórdão recorrido não teria enfrentado de modo fundamentado essa questão, configurando ofensa ao dever constitucional de motivação.<br>Sustenta vício de consentimento no contrato de cessão de créditos, com omissão de informações relevantes, vantagem excessiva e pagamento ínfimo, além de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, afirmando que o acórdão recorrido não teria motivado adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ nem reconhecido tais vícios.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.228-1.237):<br>4. Violação aos arts. 145 e 147 (dolo e omissão dolosa como causa de anulabilidade), 139 (erro substancial) e 422 (violação a boa-fé objetiva) do Código Civil: : necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Nos dois recursos, há alegações de induzimento a erro pela empresa cessionária, que omitiu informações relevantes, como os valores atualizados dos créditos (de 2002), apresentando apenas valores antigos (de 1995), e que isso configura má-fé contratual.<br>A conclusão da origem foi: "Ainda que na planilha tivessem sido omitidos os valores dos cálculos de 2002, os réus são partes da ação trabalhista, logo, tiveram a oportunidade de consultar o processo de origem dos precatórios, não havendo que se falar em falsa percepção da realidade.  ..  Não há provas nos autos de que o silêncio foi intencional."<br>A verificação da existência de erro substancial, dolo ou má-fé exige reexame das circunstâncias da contratação, da conduta das partes (juízo sobre o conhecimento dos valores reais), dos documentos apresentados e da compreensão dos recorrentes sobre o negócio. Trata-se de matéria eminentemente fática.<br> .. <br>5. Violação ao art. 884 do Código Civil:: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Todas as pessoas recorrentes alegaram que a empresa cessionária obteve vantagem excessiva, pagando valores ínfimos pelos créditos de natureza alimentar, o que configura enriquecimento sem causa.<br>É do acórdão que "Melhor sorte não assiste aos apelantes quanto ao argumento de enriquecimento sem causa, uma vez que o acréscimo patrimonial se deu de forma lícita, por meio de contrato que obedeceu às formalidades legais."<br>A configuração de enriquecimento sem causa exige exame da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da boa-fé na negociação, enfim a reavaliação do conjunto probatório para verificação da licitude da vantagem obtida.<br>6. Violação ao art. 112 e 122 do Código Civil e 269 do Código de Processo Civil:: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>As razões de recursos, em comum, ainda, afirmam que os contratos foram firmados em condições de hipossuficiência, com cláusulas leoninas, sem possibilidade de negociação, e que houve vício de vontade.<br>A caracterização de contrato de adesão, a abusividade das cláusulas e a ausência de liberdade contratual são questões que dependem da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados.<br>Os recorrentes alegam que não foram intimados para especificar provas, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sustentam que o julgamento antecipado do mérito foi indevido, pois não tiveram oportunidade de produzir provas essenciais. A corte de origem assim se manifestou: "Era desnecessária qualquer outra prova além das anexadas aos autos, o que foi suficiente para fornecer os elementos de convicção para o julgamento da causa.  ..  Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua."<br>Para afastar esse entendimento e aplicar o art. 269 (ou o art. 355 do CPC/2015), seria necessário: reavaliar se as provas existentes eram suficientes e rejulgar se a produção de novas provas era imprescindível. Ademais, seria preciso verificar se houve prejuízo concreto pela ausência de intimação.<br> .. <br>7. Violação ao art. 280 do Código de Processo Civil e, reflexamente, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal: : necessidade de reexame de matéria fático- probatória<br>Ambos os recursos alegam nulidade da citação (especialmente por edital) e decretação indevida de revelia, por ausência de esgotamento das diligências ou por erro na contagem de prazo.<br>Como já adiantado, quando da análise das violações argüidas em relação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, houve, no acórdão uma pormenorizada análise das diligências realizadas e que autorizaram, segundo inferência com base no conjunto fático-probatório, o deferimento da citação editalícia. Em conclusão, pronunciou-se a corte de origem: "Resta comprovado o esgotamento das diligências  ..  por terem resultado todas infrutíferas."<br>A aferição da regularidade da citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas, das certidões do oficial de justiça, dos documentos juntados pelos réus e da efetiva possibilidade de localização. Esse tipo de cognição é vedada pela Súmula 7.<br> .. <br>8. Violação ao art. 476 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Tanto um como o outro recurso sustentam que não houve prova de quitação dos valores contratados, o que impede a validade do negócio jurídico, o que era ônus de prova de fato constitutivo da parte agravada.<br>A análise da existência ou não de pagamento, bem como da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a quitação, demanda revaloração de provas. Em casos similares, decidiu-se pela incidência da Súmula 7:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.