DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1011991-02.2025.8.11.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>A defesa propôs revisão criminal em que alegava a nulidade da prova derivada de revista íntima realizada na corré, a necessidade de desclassificação do fato para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a inidoneidade da tentativa. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso conheceu em parte da revisão criminal e julgou-a improcedente na extensão conhecida (fls. 16/31).<br>O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que se trataria de crime impossível, dado que a droga foi apreendida quando a corré tentava ingressar em unidade prisional, e que não haveria prova suficiente para a condenação.<br>Sustenta que não teria havido, no caso, sequer o início do verbo nuclear "entregar", pois o entorpecente foi interceptado antes de atingir seu suposto destinatário e que, portanto, a conduta imputada  ao  paciente não ultrapassou a esfera da cogitação e preparação, não se concretizando nenhum ato executório capaz de caracterizar o tráfico (fl. 5), de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta, ainda, que as provas produzidas seriam insuficientes para a condenação, pois as declarações prestadas pelas agentes penitenciárias revelaram lacunas significativas e a confissão dos Recorrentes, por sua vez, foi interpretada de forma isolada e dissociada do restante do conjunto probatório, sendo utilizada como pilar único da fundamentação condenatória (fl. 4).<br>Ao final, pede que seja concedida a liminar, quanto à tese de crime impossível, e que, no julgamento, o acórdão informado seja integrado para que se manifeste, expressamente, sobre a decisão proferida no Habeas Corpus n. 1038846/MT, em que foi reconhecida a atipicidade da conduta da mesma paciente, em fatos idênticos, com consequente absolvição (fls. 12/13).<br>O pedido liminar foi indeferido e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 529/574 e 576/578).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 581/587).<br>A defesa apresentou memoriais (fs. 590/594).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus (tipicidade do fato e suficiência das provas para a condenação) já foram decididas no julgamento do HC n. 1.007.512/MT, como se infere do seguinte excerto da decisão proferida nesse feito em 2/6/2025:<br>Cumpre observar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se manifestou pela atipicidade da conduta do réu, aduzindo que a conduta de solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório do delito de tráfico, mas não ato executório do mencionado crime, uma vez que a referida ação não se subsumiria a nenhuma das modalidades previstas no tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, estaria posicionado o Superior Tribunal de Justiça na linha de que a interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impediria a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "adquirir", e não se enquadraria em qualquer outro ato que pudesse indicar o início do iter criminis. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021; e AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2021.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão foi expresso ao afirmar que houve confissão formal do próprio réu Arildo (revisionando) de que foi ele quem pediu para a sua companheira que trouxesse a droga, com a finalidade de pagar uma dívida que tinha com outro detento. A corré Anita (sua companheira) também em juízo afirmou ter sido instruída por ele - inclusive sob ameaça - a ingressar na penitenciária com o objetivo de entregar a droga. Disse que a droga era para o réu (fl. 26).<br>Nesse contexto, estão manifestamente comprovadas a materialidade e a execução do crime, não se tratando de mero ato preparatório, sendo inviável, por outro lado, em sede de habeas corpus, a reanálise dos fatos e das provas produzidas.<br>Assim, não é possível conhecer do pedido. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).<br>Com efeito, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.<br>Isso posto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 1.007.512/MT. REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido.