DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0804189-53.2023.8.19.0203, assim ementado (fls. 51-55):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, E 329, PARÁGRAFO 1ª, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 329, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL; 3) APLICAÇÃO DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL PARA A DOSAGEM DAS PENAS REFERENTES AO DELITO DE ROUBO; 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.<br>I. Pretensão absolutória que não se acolhe. I.1. Crime de roubo. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente positivadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, o ofendido, entregador da empresa "Souza Cruz", na Cidade de Deus, dele subtraindo toda a carga de isqueiros e maços de cigarro que transportava. Contudo, logo em seguida, policiais militares que patrulhavam as redondezas lograram visualizar as motocicletas e a vítima e desembarcaram da viatura, momento em que foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Em seguida, os outros dois roubadores conseguiram empreender fuga, cada qual a bordo de sua motocicleta, enquanto o acusado, que corria, foi alcançado pelos agentes estatais. Relevância do depoimento da vítima como meio de prova. Firmes e coesos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis tanto pela perseguição como pela prisão em flagrante do acusado, logo após os fatos. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Prova induvidosa. Causas especiais de aumento de pena igualmente comprovadas. Roubo cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos da prova oral acusatória produzida ao longo da instrução criminal. Relato da vítima firme nesse sentido. Relevância como meio de prova. Arma de fogo utilizada no crime, inclusive, que veio a ser efetivamente disparada contra a polícia durante a fuga. Condenação mantida tal como proferida. I.2. Crime de resistência. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria indubitável na pessoa do acusado, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Apelante que, durante perseguição policial, tentou empreender fuga juntamente com seus comparsas, os quais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos agentes estatais. Evidente liame subjetivo entre todos os envolvidos. Conduta praticada com o objetivo de evitar a prisão em flagrante - que efetivamente deixou de ocorrer, no que se refere aos comparsas do acusado - e garantir o êxito da empreitada ilícita - objetivo alcançado diante da ausência de recuperação da res -, o que se amolda ao disposto no artigo 329, parágrafo 1º, do Código Penal. Policiais militares que, ao prestarem depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, não tiveram dúvidas em identificar que os disparos efetuados contra a guarnição se originaram dos ocupantes das motocicletas que davam cobertura ao réu, ratificando os seus relatos prestados em sede policial. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Verbete nº 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Condenação escorreita.<br>II. Dosimetria. II.1. Crime de roubo duplamente majorado. Pleito defensivo pela aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que não se acolhe. Crime cometido após o advento da Lei n. 13.654, de 23/04/18. A criação de uma causa especial de aumento de pena específica para o emprego de armas de fogo ou explosivos nos delitos de roubo revela a inequívoca mens legis de ver a resposta penal recrudescida por esse fato independentemente de haver ou não o concurso das outras causas especiais de aumento de pena contempladas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, convicção esta reforçada pela cominação de fração fixa de aumento de pena no parágrafo 2º-A do citado dispositivo legal. Assim, se o roubo também contar com outras majorantes, como é o caso, estas deverão ser aplicadas, sob pena de se reduzir a indiferente penal as demais causas especiais de aumento de pena porventura incidentes. Inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal à hipótese, o qual, aliás, não encerra obrigação e sim mera faculdade do julgador, atrelada ao princípio da discricionariedade motivada. Precedentes do STF e STJ. Gravidade concreta da conduta incompatível com a adoção de apenas um dos aumentos, por demandar maior rigor na imposição da pena. Ação criminosa que contou com três assaltantes e com o uso ostensivo de arma de fogo, culminando com disparos em via pública. II.2. Crime de resistência qualificada. Pedido de afastamento da qualificadora que não merece acolhida. Apelante que, juntamente com os demais roubadores, tentou se evadir dos agentes estatais, quando seus comparsas atiraram contra os policiais militares no pleno exercício de suas funções, o que resultou na fuga daqueles. Execução de ato de ofício, consistente na prisão em flagrante dos demais integrantes do grupo criminoso, efetivamente obstada, pois os comparsas do acusado lograram se evadir do local, de motocicleta.<br>III. Regime prisional. Manutenção do inicialmente fechado, único compatível com a quantidade de pena imposta e gravidade concreta da conduta. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Indenização por danos morais causados pela infração. Possibilidade, na esteira da jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (incidência dos artigos 3º do CPP c/c art. 927 do CPC/15, art. 489, parágrafo 1º do CPC/15 e art. 93, X, da CF/88). Situação concreta dos autos a revelar a possibilidade de configuração de dano moral, em razão da natureza dos delitos praticados, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva. Pedido deduzido na inicial acusatória. Valor arbitrado pelo Magistrado que, ademais, atende à proporcionalidade, razoabilidade e situação econômica do acusado.<br>Recurso ao qual se nega provimento.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá/RJ condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigo 329, §1º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal (CP), às penas de 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 21-28).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 51-64).<br>No presente habeas corpus, a impetrante sustenta a insuficiência de provas da materialidade do crime de resistência e da autoria de ambos os crimes atribuídos ao paciente.<br>Como teses subsidiárias, busca o afastamento da causa de aumento menos gravosa, aplicando apenas a fração de 2/3 (dois terços), no crime de roubo (artigo 157, §2º-A, inciso I), o afastamento da qualificadora do crime de resistência e a exclusão da verba indenizatória por ausência de indicação do valor na denúncia.<br>No mérito, pede a reforma do acórdão para absolver o paciente por insuficiência probatória em relação à materialidade do crime de resistência e à autoria de ambos os crimes (Código de Processo Penal, artigo 386, incisos II, IV, V e VII); e, subsidiariamente, afastar a qualificadora do crime de resistência (Código Penal, artigo 329, § 1º) e afastar a causa de aumento menos gravosa, aplicando apenas a fração de 2/3 (dois terços), no crime de roubo (artigo 157, §2º-A, inciso I), estabelecendo regime inicial semiaberto; e excluir a verba indenizatória fixada em favor da vítima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelos crimes de roubo e resistência, com os seguintes fundamentos (fls. 55-60 ):<br>Rejeita-se a pretensão absolutória deduzida no presente recurso, pois a existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante são extraídas do registro de ocorrência (id. 45499987); do auto de prisão em flagrante (id. 45499986); dos termos de declaração em sede policial (ids. 45499988, 90 e 93); do auto de apreensão (id. 45499991); e da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório. Depreende-se do conjunto probatório reunido nos autos que, no dia 09/02/2022, por volta das 15h05min, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, desembarcou da garupa de uma motocicleta Honda XRE, de cor preta, na Cidade de Deus, e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, abordou a vítima Matheus de Souza Costa, entregador da empresa "Souza Cruz", que também conduzia uma motocicleta, dele subtraindo toda a carga de isqueiros e maços de cigarro que o ofendido transportava em uma mochila.<br>Em seguida, de posse dos referidos objetos, o apelante os repassou para seu comparsa, que conduzia uma motocicleta Honda XRE. Todavia, agentes estatais que patrulhavam as redondezas, ao perceberem a movimentação, em local no qual não era comum haver veículos parados, notaram que o ofendido se encontrava acuado em um canto e desembarcaram da viatura, suspeitando da ação criminosa. Quando se aproximaram, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo comparsa do acusado, que conduzia uma motocicleta Honda PCX. Desse modo, os outros dois roubadores conseguiram empreender fuga, cada qual a bordo das motocicletas citadas, e o acusado, que tentava se evadir correndo, foi capturado pelos policiais militares e conduzido à Delegacia de Polícia.<br>Nesse sentido, alude-se às declarações prestadas pelos policiais militares Diego Paixão da Silva e Diogo Ribeiro de Almeida e pela vítima Matheus de Souza Costa tanto em sede policial, quanto em Juízo, revelam-se coesas e harmônicas entre si.<br>O apelante, por seu turno, por ocasião do seu interrogatório em Juízo, optou por permanecer em silêncio, deixando, com isso, de submeter a versão defensiva ao crivo do contraditório.<br>Nesse ponto, destaque-se que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como fonte valiosa de prova, mormente se não houver nos autos qualquer indício de que já conhecesse o réu ou de que tivesse algum motivo especial para querer prejudicá-lo injustamente.<br>(..). Pontue-se, ademais, que o apelante foi preso em flagrante logo após a prática dos delitos, nas imediações do local dos fatos, após pronta perseguição policial, realizada em seguida ao cometimento do roubo, o que torna indubitável a autoria delitiva na pessoa do réu. Assim, a tese defensiva que busca questionar a higidez do decreto condenatório em razão do não reconhecimento do acusado pelo ofendido em Juízo não se sustenta, especialmente porque os agentes estatais responsáveis pela custódia flagrancial foram ouvidos em sede judicial e o reconheceram, sem qualquer dúvida.<br>Por outro lado, a defesa técnica não produziu qualquer prova, por mais tênue que fosse, a fim de infirmar a prova oral acusatória ou que, ao menos, suscitasse dúvida razoável.<br>Registre-se, ainda, que nenhum motivo restou indiciado no sentido de que os policiais, ouvidos em Juízo, tivessem interesse pessoal em prejudicar o apelante, bem como nenhuma informação desabonadora existe contra eles e, assim, nada há nos autos que possa fragilizar os seus relatos.<br>E não se alegue que depoimentos prestados por policiais não são aptos a amparar um juízo de reprovação, pois tal matéria já se encontra até mesmo sumulada por este Tribunal, nos termos do verbete n. 70.<br>Diante do contexto apresentado, não se sustenta a tese defensiva de fragilidade de provas ou, ainda, de dúvida razoável para fins de aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do denunciado.<br>Igualmente positivadas, pelas provas oral e pericial coligidas ao longo da instrução criminal, a presença das causas especiais de aumento de pena relativas ao crime patrimonial, como também a existência e respectiva autoria do crime de resistência qualificada na pessoa do apelante.<br>Ora, conforme os relatos prestados pela vítima, firmes neste sentido, conforme já analisado acima, o roubo foi cometido mediante concurso de agentes, visto que a vítima Matheus e as testemunhas, os agentes estatais Diego e Diogo, foram uníssonas em narrar que eram três assaltantes, bem como o emprego de arma de fogo, sendo certo que o armamento foi efetivamente disparado contra a polícia durante a fuga dos outros dois roubadores.<br>Outrossim, quanto ao crime de resistência, a prova já analisada é igualmente firme no sentido de que o apelante, durante perseguição policial, tentou empreender fuga juntamente com seus comparsas, os quais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos agentes estatais, sendo nítido o liame subjetivo entre todos os envolvidos.<br>Gize-se que a conduta foi praticada com o objetivo de evitar a prisão em flagrante - a qual efetivamente deixou de ocorrer, no que se refere aos comparsas do acusado -, e garantir o sucesso da ação criminosa - objetivo alcançado diante da ausência de recuperação da res.<br>Observe-se que os policiais militares que prestaram depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, não tiveram dúvidas em identificar que os disparos efetuados contra a guarnição se originaram dos ocupantes das motocicletas que davam cobertura ao réu, ratificando os seus relatos prestados em sede policial.<br>Evidentemente que havia entre os roubadores, no afã de conseguir escapar da perseguição policial, unidade de ações e desígnios no ato de resistência, pouco importando, deste modo, quem efetivamente, dentre os integrantes do grupo criminoso, atirou contra a polícia.<br>Correto, portanto, o juízo de censura.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de roubo e resistência, conforme entendimento consolidado deste STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO, RECEPTAÇÃO E EXTORSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, receptação dolosa e extorsão majorada, com sentença transitada em julgado, visando à anulação da condenação ou revisão da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo interno na revisão criminal, confirmou a decisão de não conhecimento da ação revisional por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal, considerando a alegada ausência de fundamentação adequada na condenação, fragilidade probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. A condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes, não havendo violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. As penas-base foram fixadas nos patamares mínimos legais, sendo inadmissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para fixação das reprimendas abaixo desse limite, conforme a Súmula 231 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A condenação fundamentada em elementos probatórios sólidos não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode resultar em penas abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.677.558/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024.<br>(HC n. 942.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4.<br>A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Não há reparos a ser feito na dosimetria da pena do paciente.<br>O pedido de aplicação da norma prevista no artigo 68, parágrafo único, do CP não merece prosperar.<br>A referida norma não estabelece uma obrigatoriedade, mas tão somente uma faculdade concedida ao julgador que, diante do concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode aplicar apenas aquela que mais aumente ou diminua a pena, de acordo com sua discricionariedade.<br>Desse modo, diante das circunstâncias do caso em análise, cuidando-se de roubo praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não há ilegalidade na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, como levado a efeito na sentença.<br>Corroborando o exposto, cito julgado desta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA<br>FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE.<br>1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.<br>2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 1.021.058/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Também não assiste razão à defesa no afastamento da qualificadora do artigo 329, §1º do CP, pois segundo os depoimentos prestados pelos policiais militares, que corroboram as declarações da vítima, o réu e seus comparsas subtraíram a mochila que a vítima trazia, contendo uma carga de cigarros e isqueiros de propriedade da empresa Souza Cruz, e, ao perceberem a aproximação da polícia, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, o que possibilitou a fuga dos corréus.<br>Na presente hipótese, os disparos foram efetuados com o nítido propósito de os indivíduos evitarem a ação da polícia e se evadirem do local, situação fática que configura o delito de resistência qualificada.<br>Por fim, não merece prosperar o pleito da defesa que busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados à vítima.<br>Entre os efeitos secundários de uma sentença penal condenatória, o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pela prática do delito, conforme o teor do artigo 91, inciso I, do Código Penal.<br>Já a norma prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal impõe ao Juiz o dever de fixar o valor mínimo da indenização, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido.<br>No caso em exame, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 para reparação dos danos morais suportados pela vítima, de acordo com o pedido realizado na denúncia e os fatos que foram apurados durante a fase de instrução do processo, observando em sua decisão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA