DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de QUEL MORAES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0809099-35.2024.8.22.0000).<br>Busca-se a revogação/relaxamento da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou por excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Indeferi o pedido liminar (fls. 183/185).<br>Inicialmente, quanto aos fundamentos da prisão, verifico que a Corte de origem nem sequer conheceu do pedido, razão pela qual a análise direta do tema nesta instância superior constitui indevida supressão de instância.<br>Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, obtive a informação de que, em 25/6/2025, sobreveio a prolação de sentença condenatória, superando-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>O presente feito, portanto, perdeu o objeto.<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado.