DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN JOSE DOS SANTOS FONTES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento da Apelação Criminal n. 202500342251, assim ementado (fls. 453/456):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FRAUDE NO COMÉRCIO. ART. 171, CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 175, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. NÃO ACOLHIDO. DOLO CONFIGURADO. PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA. PROVA ORAL APONTANDO QUE O RÉU, COM O FITO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA, INDUZIU AS VÍTIMAS EM ERRO, VEZ QUE VENDEU APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DEFEITUOSOS PARA AS VÍTIMAS, ASSUMINDO O COMPROMISSO DE GARANTIA DO APARELHO E SUMINDO, APÓS RECEBER A VANTAGEM ILÍCITA, SEM, CONTUDO, PRESTAR O SERVIÇO ADEQUADAMENTE E ENTREGAR OS APARELHOS ADQUIRIDOS. FRAUDE NO COMÉRCIO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA FOI INDUZIDA EM ERRO QUANTO À MARCA DO APARELHO DE AR-CONDICIONADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DECLAROU QUE ADQUIRIRA APARELHO DE AR-CONDICIONADO DIVERSO DO PROMETIDO, DE MARCA INFERIOR, O QUAL APRESENTARA DEFEITOS 21 DIAS APÓS O USO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que houve error in judicando, porque os elementos circunstanciais descritos no acórdão não autorizam concluir pelo atendimento à normatividade dos arts. 171, caput, 171, § 2º, I, e 175, II, do Código Penal, impondo absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Defende que há ausência de dolo específico, existência de relação negocial previamente estabelecida e tentativa de solução por parte do acusado, de modo que o caso se restringe a mero inadimplemento contratual, sem configuração típica dos delitos imputados.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 531/539).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 546/568)<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 601/603).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. Ocorre que, como bem asseverou o Tribunal a quo, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, tendo o acórdão recorrido afirmado que se encontra presente o dolo de obter vantagem ilícita, uma vez que há elementos probatórios que demonstram o emprego de ardil pelo réu, a inversão do julgado, concluindo-se pela absolvição, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; REsp n. 1.680.543/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS E FRAUDE NO COMÉRCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.