DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1463/1477).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1481/1488)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Trata-se de recurso especial tempestivo (id. 1212), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Privado, id. 1180 e 1205, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USINA FOTOVOLTAICA. 1- Alega a Autora, que contratou empresa para instalação de energia voltaica, porém por desídia da Ré, que não cumpriu os prazos para aprovação do projeto, a usina ainda não está em funcionamento. Requer a condenação da Ré a ressarcir os valores pagos a ela, relativos as contas de consumo desde a data em que já deveria ter sido aprovado o projeto e a usina estar em funcionamento e indenização por danos morais. 2- Sentença de procedência, que condenou a Ré ao pagamento dos valores despendidos pela Autora com as faturas regulares de energia elétrica emitidas no período de 2 de março de 2020 até a data de início de operação da usina de energia solar. 3 - Apelação da Ré pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não cumpriu os prazos em razão da pandemia e que não há comprovação de valores a serem ressarcidos, devendo ser determinado ainda que de tais valores seja abatido TUSD e CUSD e outros valores que a Autora pagaria mesmo com a usina em funcionamento. 3- Laudo pericial concluiu que após a aprovação da usina, a autorização para funcionamento dependia apenas de trâmites internos da Ré, pelo que resta comprovado que a pandemia não afetou a aprovação. 4- Matéria relativa à comprovação de valores a serem ressarcidos e desconto de TUSD e CUSD que devem ser arguidas em fase de liquidação de sentença, já que o Juiz determinou que a apuração seja feita em tal fase. 5- Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO "<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. 1- O Embargante aponta omissão no que se refere as suas alegações de que a pandemia atrasou a aprovação o projeto; que a Embargada não comprovou o pagamento das faturas para pleitear o ressarcimento e quanto ao pedido de compensação dos valores de TUSD E CUSD. 2- O acórdão se manifestou expressamente sobre as omissões apontadas, conforme sua fundamentação. 4- Na hipótese, a decisão foi regularmente fundamentada, não demonstrando o Embargante qualquer vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS."<br>A demanda originária cuida de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sob argumento de falha na prestação do serviço. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Colegiado negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em sua íntegra, na forma das ementas acima transcritas.<br>O Recorrente alega violação aos artigos 489 §1º, IV e V e 1.022, do CPC, artigos 392, 393, 403 e 884 do Código Civil e art. 14, § 3º do CDC.<br>Contrarrazões, id. 1445.<br>É o brevíssimo relatório.<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Trata-se de ação de obrigação de fazer c/com indenização por danos morais.<br>Alega a Autora, em síntese, que contratou empresa para instalação de energia voltaica, porém por desídia da Ré, que não cumpriu os prazos para aprovação do projeto, a usina ainda não está em funcionamento.<br>Assim requer a condenação da Ré a ressarcir os valores pagos a ela, relativos as contas de consumo desde a data em que já deveria ter sido aprovado o projeto e a usina estar em funcionamento e indenização por danos morais.<br>O Juiz julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Ré ao pagamento dos valores despendidos pela Autora com as faturas regulares de energia elétrica emitidas no período de 2 de março de 2020 até a data de início de operação da usina de energia solar.<br>Apela a Ré e alega que somente não cumpriu os prazos em razão das restrições impostas pela pandemia.<br>Ocorre que concluiu o perito que o projeto do Autor estava em conformidade desde março de 2020, dependendo do envio apenas do documento "acordo operativo", que dependia apenas de tratativas internas da parte Ré. Concluiu ainda que o Réu não cumpriu os prazos regulamentares quanto os requerimentos feitos pelo Autor e que somente em 5 de maio de 2020 a Ré enviou o "acordo operativo". Confira-se:<br>"1) Quando a usina fotovoltaica apresentava plenas condições de uso e funcionamento <br>Resposta: Consta à fl. 288 que a parte autora enviou o projeto com as adequações técnicas pertinentes em 2 de janeiro de 2020 15:42 e a parte ré respondeu o e-mail na mesma data em 2 de janeiro de 2020 16:50 informando que o projeto foi encaminhado para análise técnica. Em 7 de fevereiro de 2020 a parte ré reprovou o projeto. O autor providenciou adequações. Em 2 de março de 2020 a ré enviou documento de aprovação do projeto: PARECER DE ACESSO, mas não apresentou o Acordo Operativo. Somente em 5 de maio de 2020 a ré enviou o parecer de acesso e acordo operativo. Considerando que o documento "acordo operativo" dependia apenas das tratativas internas da parte ré, o projeto de usina do autor estava em conformidade desde 2 de março de 2020.<br>2) O réu cumpriu com os prazos regulamentares quanto aos requerimentos feitos pelo autor <br>Resposta: Pela negativa, conforme amplamente evidenciado no e-mail anterior, o documento "acordo operativo" dependia apenas das tratativas internas da parte ré, o projeto de usina do autor estava em conformidade desde 2 de março de 2020. Somente em 5 de maio de 2020 a ré enviou o parecer de acesso e acordo operativo, quase 2 meses depois."<br>Assim, considerando que no laudo pericial o perito afirma que a Ré descumpriu os prazos e que o documento "acordo operativo", único faltante para o início do funcionamento, após a aprovação do projeto, dependia apenas de tratativas internas da Ré, não resta comprovado que os atos restritivos da pandemia contribuíram para o atraso na autorização para funcionamento.<br>Corrobora tal conclusão as respostas da Ré aos e-mails de cobrança enviados pela Autora (index 258), em que os prepostos da Ré justificavam a demora com base na complexidade dos documentos e necessidade de uma análise mais aprofundada do projeto, não havendo qualquer afirmação de que o acordo operativo dependia de vistoria técnica que estaria inviabilizada por conta da pandemia.<br>Com relação a alegação da Ré que não há comprovação pela Autora de valores a serem ressarcidos e que de tal valor deve ser abatido TUSD e CUSD e outros valores que a Autora pagaria mesmo com a usina em funcionamento, tais matérias devem ser alegadas em liquidação de sentença, já que o Juiz determinou a apuração em tal fase do processo. "<br>Assim, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Intime-se  ..  (e-STJ fls. 1453/1459)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados (influência da pandemia da Covid-19 no descumprimento dos prazos contratuais e legais; existência ou não de comprovação do pagamento das faturas), sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (influência da pandemia do Covid-19 no descumprimento dos prazos,, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Destaco que o acórdão impugnado foi expresso no sentido de que "no laudo pericial o per ito afirma que a Ré descumpriu os prazos e que o documento "acordo operativo", único faltante para o início do funcionamento, após a aprovação do projeto, dependia apenas de tratativas internas da Ré, não resta comprovado que os atos restritivos da pandemia contribuíram para o atraso na autorização para funcionamento" (e-STJ fls. 1179/1184), sendo certo que para alterar a conclusão exarada pelo tribunal de origem, necessário seria a revisão fático-probatória.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA