DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 60-62).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE DO LEILÃO ELETRÔNICO QUE RESULTOU NA ARREMATAÇÃO, EM 2ª PRAÇA, DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.<br>RECURSO DO EXECUTADO.<br>ALEGADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 886 E 887 DO CPC UMA VEZ QUE, A PARTIR DO NOVO AUTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO HOUVE A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO. INSUBSISTÊNCIA. LEILOEIRA QUE PROMOVEU A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO BEM ANTES DO ATO EXPROPRIATÓRIO. VENDA DO IMÓVEL REALIZADA POR VALOR SUPERIOR À METADE DA SUA AVALIAÇÃO ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS ENVOLVIDOS NO ATO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM, SEJA EXEQUENTE, EXECUTADO OU A EMPRESA ARREMATANTE.<br>INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 36-49), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 886, caput e II, 887, §§ 1º a 5º, do CPC, pois, "o imóvel, inicialmente, foi submetido ao leilão pelo valor de R$ 220.000,00 e, após impugnação, teve o seu valor atualizado para R$ 250.000,00. Porém, todos os editais afixados aos autos (eventos 114/115 e 152/152) continham, expressamente, como valor de avaliação o montante de R$ 220.000,00. Inclusive, o último edital (eventos 152/153), além de conter o valor da antiga avaliação, foi publicado apenas 2 dias antes da realização da 1ª praça" (fl. 44). Assim, "é nulo o leilão judicial de bem penhorado quando, após nova avaliação, o leiloeiro deixa de publicar edital com o valor atualizado do imóvel  .. . A mera ciência informal das partes ou a publicação em sítio eletrônico não supre o dever legal de observância da forma cogente, que assegura a publicidade, transparência e regularidade dos atos expropriatórios no processo executivo;<br>(ii) art. 189 do CPC, pois a publicação de edital sem a escorreita indicação do valor do bem atualizado compromete "o direito subjetivo das partes à ciência e à participação nos atos processuais" (fl. 44); e<br>(iii) art. 10 do CPC, tendo em vista que "o recorrente foi surpreendido  ..  com a arrematação do imóvel baseada em edital com preço defasado. Ora, sendo o edital o único meio oficial que confere publicidade à arrematação, por ser um ato formal e precedido de ampla divulgação, não podem as partes serem surpreendidas com publicação de edital que considera preço abaixo da avaliação realizada poucos dias antes do certame" (fl. 46).<br>No agravo (fls. 64-73), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 75-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve afastada "a tese de nulidade do leilão eletrônico que resultou na arrematação, em 2ª praça, do imóvel objeto da matrícula nº 34.022 do ORI de Jaraguá do Sul" (fl. 28), nos seguintes termos (fls. 30-32):<br>O agravante está sendo demandado no bojo da execução de título extrajudicial que lhe move o espólio de Cláudio Kienen, e, como visto, teve levado a leilão o imóvel residencial objeto da matrícula nº 34.022 do ORI de Jaraguá do Sul.<br>O edital de evento 152, EDITAL1 e evento 153, EDITAL1/origem, datado de 29/8/2024, confirma que a abertura da 1ª praça ficou ajustada para 9/9/2024, a partir das 14 horas, com previsão de encerramento em 11/9/2024, no mesmo horário, ou, à falta de lances válidos, com previsão de encerramento da 2ª praça em 25/9/2024, às 14 horas.<br>O destaque é pertinente porque, de fato, após a publicação do edital em 29/8/2024, do qual constou que o imóvel estava avaliado em R$ 220.000,00 (lance mínimo no 1º leilão: R$ 220.000,00; lance mínimo do 2º leilão: R$ 110.000,00), adveio aos autos avaliação atualizada, lavrada pelo meirinho em 3/9/2024, atribuindo ao imóvel o preço de R$ 250.000,00 (evento 156, AUTO1 e evento 156, CERT2).<br>O agravante considera violados os arts. 886 e 887 do CPC uma vez que, a partir do novo auto de avaliação do imóvel datado de 3/9/2024, não houve a republicação do edital de leilão anunciando-o pelo preço de R$ 250.000,00.<br>A certidão de evento 159, CERT1/origem dá conta de que logo no dia 4/9/2024 a leiloeira oficial, assim como exequente e executado, foram comunicados da nova avaliação do imóvel, conforme a certidão do oficial de justiça de evento 156/origem.<br>Nada obstante as colocações do agravante de que, ainda assim, na 1ª praça o imóvel seguiu anunciado pelo importe de R$ 220.000,00, a leiloeira esclareceu no evento 172, INF1/origem que "o leilão foi baseado na avaliação atualizada do bem, atendendo o disposto no próprio edital de leilão - evento 153, (VI ADVERTÊNCIAS - item 13)<br>A leiloeira ainda juntou ao feito o "auto negativo de 1º leilão - 11/9/2024" (evento 169, AUTO1/origem) e o "auto de arrematação em 2º leilão - 25/9/2024", e de ambos consta como valor do imóvel os R$ 250.000,00 da última avaliação, também informando que o lance mínimo aceito para o 1º leilão era de R$ 250.000,00, e o lance mínimo aceito para o 2º leilão era de R$ 125.000,00.<br>O "auto negativo de 1º leilão" (evento 169, AUTO1/origem) trouxe link direto para acesso ao leilão eletrônico (Link Direto do leilão: <https://www. duarteleiloes. com. br/oferta/terreno-com- 324m-jaragua-do-sul-sc-imovel-ocupado-3348375> Acesso em 6 fev. 2025), e, conquanto já encerrado o certame, dele se vê que o imóvel foi anunciado por R$ 250.000,00.<br>Na verdade, o cerne da irresignação do agravante está na tese de que não bastava a correção do valor do imóvel no sítio eletrônico da empresa de leilões, pois que "a juntada do novo edital, contendo, especialmente, o valor atualizado do imóvel nos autos (não bastando a mera publicação do sítio eletrônico) é requisito indispensável à lisura do certame e do tramitar processual, sob pena de nulidade" (p. 7-8 da petição recursal).<br>Sem razão.<br>Considerando que exequente, executado e leiloeira foram cientificados da atualização do valor do imóvel em 4/9/2024 (evento 159, CERT1 /origem), e que também na página do leilão eletrônico o preço foi corrigido, tanto que anunciado o bem já na 1ª praça por R$ 250.000,00, não vislumbro efetivo prejuízo que justifique o provimento do recurso.<br>Dito de outra forma, não vislumbro lesão a nenhum dos envolvidos no ato de expropriação do imóvel, seja exequente, executado ou a empresa arrematante.<br>Ademais, o agravante sequer logrou derruir as considerações do togado singular, na decisão agravada (evento 193/origem), a respeito das advertências que constaram já do edital de leilão publicado no dia 29/8/2024 (evento 152, EDITAL1/origem), dentre elas a seguinte:<br>VI ADVERTÊNCIAS:<br> ..  13.<br>O(s) bem(ns) poderá(ão) ter a sua avaliação corrigida até a data do 1º leilão, caso decorrido vasto lapso temporal da última avaliação. (Destaquei)<br>Expressamente prevista a possibilidade de correção da avaliação do imóvel até a data de realização da 1ª praça, a advertência torna despicienda a medida na qual insiste o agravante, isto é, a publicação de novo edital de leilão contendo o preço da última avaliação. Aliás, o agravante nem mesmo esclareceu de que forma a republicação do edital teria alterado o desfecho do caso.<br>Irretocável o que consignou o magistrado a respeito de a arrematação ter se dado por montante superior a 50% do valor atualizado do imóvel, qual seja, R$ 160.000,00, o que corresponde a 64% da última atualização de 3/9/2024.<br>Não convencendo a alegação do agravante de que foi "pego de surpresa (CPC, art. 10) com a arrematação do imóvel baseada em edital com preço vil" (p. 7 da peça recursal).<br> .. <br>Nessa esteira, o recurso não comporta provimento.<br>3 Dispositivo<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. (Grifei)<br>Nas razões do recurso especial, a parte deixa de impugnar a ausência de prejuízos aos "envolvidos no ato de expropriação do imóvel, seja exequente, executado ou a empresa arrematante" (fl. 31) e "de que forma a republicação do edital teria alterado o desfecho do caso" (fl. 31). Assim, não havendo insurgência de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide, no ponto, a Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.495.225/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.567.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020 - grifei), o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA