DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ADALBERTO CARDOSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - PROVA PERICIAL - RISCO DE DESLIZAMENTO DE TERRA QUE AFETA AMBOS OS IMÓVEIS LIMÍTROFES - CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO - NECESSIDADE APURADA EM LAUDO PERICIAL - RATEIO DAS DESPESAS - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A AMBOS OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.297, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - Restando comprovado nos autos que o risco de deslizamento de terra afeta ambos os imóveis limítrofes e não tendo sido possível apurar qual construção deu causa à movimentação de terra, a construção do muro de contenção para evitar riscos futuros é de responsabilidade de ambos os proprietários confinantes, devendo as despesas com a respectiva construção serem rateadas, na forma do art. 1.297, § 1º, do Código Civil.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.311 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação exclusiva da ora recorrido de construir e custear o muro de arrimo, em razão de deslizamentos e risco decorrentes de movimentação de terra sem obras acautelatórias identificados na perícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Neste afã, impende verificar que, in casu, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrida e, assim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a construção do muro de arrimo entre os imóveis, para cessar o risco de novos deslizamentos, deve ter suas despesas rateadas, na proporção de 50% para cada uma das partes. Entendimento este que, concessa venia, claramente afronta o art. 1.311 do Código Civil, bem como destoa do entendimento esboçado nos demais Tribunais pátrios. (fl. 471)<br>  <br>Conforme restou demonstrado nos autos, para a edificação da casa, a Recorrida promoveu retirada de terras do seu imóvel, formando um barranco, o qual separa sua propriedade dos imóveis dos Recorrente. Constatou-se e é incontroverso que a referida divisa (barranco) é instável; e, diante do tempo e das chuvas (principalmente) passou a apresentar rachaduras que culminaram no deslizamento de terra e na consequente diminuição da área de propriedade dos Recorrentes. (fl. 474)<br>  <br>Nesta seara, insta destacar que, ao longo de toda sua defesa, a Recorrida assume, por diversas vezes, a ocorrência de deslizamento de terras em sua propriedade, assim como não nega a necessidade da construção do muro de contenção. Conforme exaustivamente explicitado durante a instrução probatória, o mau uso da propriedade pela Recorrida acaba por arriscar a integridade dos imóveis vizinhos, assim como coloca em risco a integridade de seus moradores e ocupantes e, por isso, deve ser esta impelida a levantar um muro de contenção nos fundos do seu imóvel. (fl. 476)<br>  <br>Excelências, o Código Civil, no artigo 1.311, é taxativo: impede que o proprietário realize obras ou serviços suscetíveis a provocar desmoronamento ou deslocação de terra, comprometendo assim a segurança dos confrontantes. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Ora, da leitura dos autos, denota-se de forma cristalina que os deslizamentos de terras causadores dos danos suportados pelos Recorrentes decorrem do excesso de retirada de terra durante o processo de terraplanagem para a edificação do imóvel da Recorrida, assim como pela ausência de edificação de muro de contenção. (fls. 476-477)  <br>Por fim, insta ressaltar que a responsabilidade do proprietário do imóvel é objetiva em relação aos danos causados aos imóveis vizinhos, isto é, independe de dolo ou culpa, bastando a ocorrência do ato ilícito, do dano e a existência do nexo causal entre ambos. Além disso, a responsabilidade também independe da pessoa que realizou a intervenção causadora do dano, visto que os deveres de vizinhança possuem natureza de obrigação propter rem, logo, perseguem a coisa (propriedade) e não o autor do fato. (fl. 479)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.311 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do rateio e reconhecimento da responsabilidade objetiva e propter rem do proprietário que promoveu a movimentação de terras sem obras acautelatórias, em razão de risco e deslizamentos constatados, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, o manejado recurso especial possui assento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CR/88, eis que a decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concessa maxima venia, negou vigência ou fora contrária à Lei Federal (especificamente o art. 1.311 do Código Civil) e, ainda, a decisão contém interpretação dissonante da posição de outros Tribunais. (fl. 471)<br>  <br>Faz-se mister demonstrar que o decisum hostilizado mantém posicionamento aviltantemente diverso do que lhes atribuem outros Tribunais. O Tribunal a quo considerou que a responsabilidade pela edificação de obra acautelatória (muro de contenção) não é somente daquele que executa obra que promove deslocação e desmoronamento de terra, mas de todos os proprietários dos imóveis envolvidos (vizinhos), visto que determinou que todos arquem com os custos. Assim como entendeu que o dever de vizinhança não possue natureza de obrigação propter rem. (fls. 479-480)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante dessas alegações, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência dos alegados danos no imóvel da parte autora.<br>Entretanto, há que ser dirimida a questão principal que é a causa desses danos e, por conseguinte, qual a responsabilidade da parte requerida em relação a eles e o respectivo valor da indenização pelo dano material e moral.<br>Analisando o laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório, verifica-se que este não foi conclusivo no tocante aos fatores que contribuíram para os danos causados no imóvel da parte autora, confira-se:<br> .. <br>Feitas tais considerações, embora não se ignore a existência de nexo causal entre a movimentação de terra e os danos sofridos no imóvel da parte autora, certo é que não pode a responsabilidade destes ser atribuída à parte ré, diante da inexistência de prova acerca de quem deu causa ao deslizamento de terra em questão.<br>Portanto, entendo que não há como atribuir a responsabilidade pelos danos causados no imóvel da parte autora à parte ré, devendo a sentença recorrida ser reformada quanto ao ponto.<br> .. <br>Nesse sentido, conclui-se que, em havendo risco para ambos os imóveis envolvidos, como constatado no caso dos autos, devem ambos os confinantes arcar com os custos da construção de um muro de arrimo entre os imóveis para cessar o risco de novos deslizamentos que possam causar danos aos imóveis das partes (fls. 438/440)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA