DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO EVALDO ROMÃO SOUSA JÚNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DURANTE O P E R Í O D O D E N O R M A L I D A D E . M O R A N Ã O DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira visando à consolidação da posse e propriedade de bem objeto de alienação fiduciária, com sentença favorável ao autor. Recurso interposto pelo réu questionando a legalidade da capitalização diária de juros e alegando descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a capitalização diária de juros remuneratórios contratada apresenta abusividade; (ii) se eventual abusividade na cláusula contratual implica descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é permitida desde que pactuada de forma expressa e clara, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. A abusividade da cláusula contratual a respeito da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, porquanto o precedente qualificado citado acima (Tema 28) pressupõe, para a descaracterização da mora, a efetiva exigência ou, noutras palavras, a efetiva aplicação da capitalização diária durante o período de normalidade do contrato, e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, expressamente informadas. 5. No caso em estudo, não obstante a previsão abstrata em cláusula contratual abusiva, porque não informada a taxa da capitalização diária, o demonstrativo do débito acostado na movimentação 01, arquivo 10 revela que, concretamente, o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,71% ao mês para a apuração do quantum das parcelas em atraso, e exclui os juros das prestações vincendas cobradas em razão do vencimento antecipado da dívida, ou seja, não exigiu ou não cobrou juros capitalizados diariamente durante o período de normalidade do contrato, derivando, daí, o juízo de distinção dos precedentes qualificados. 6. A ausência de efetiva aplicação da capitalização diária de juros pelo credor, conforme demonstrativos apresentados , afasta a descaracterização da mora e, por conseguinte, não há falar em revogação da liminar de busca e apreensão e restituição do veículo ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros em contratos bancários é permitida quando pactuada de forma expressa, mesmo sem a indicação precisa da taxa diária de juros, desde que constem as taxas mensal e anual no instrumento contratual. 2. A ausência de efetiva aplicação da capitalização diária obsta a descaracterização da mora do devedor".<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, 46 e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois há evidente abusividade na sistemática dos juros aplicada pela instituição financeira, o que descaracteriza a mora do devedor. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299-307).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 310-313), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 325-326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade da busca e apreensão do veículo relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente as questões atinentes à abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, inclusive a referente à sistemática de capitalização dos juros (fls. 231-237). Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e acolher as teses do recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes às cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 07/06/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, relator.a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021).<br>Em suma, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do contrato e pela validade do negócio jurídico celebrado entre autora e réu, em função dos documentos constantes dos autos, que demostraram a regular formação do instrumento contratual e o proveito econômico recebido pelo consumidor. A lide, portanto, foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado.<br>Cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;<br>(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025)<br>Por fim, cabe ressaltar que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do referido dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% do valor atualizado da causa (fls. 150 e 237).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA