DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE - ART. 581, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS). FUNÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AVALIAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL DELATÓRIA. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE "JUSTA CAUSA". NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Audiência de Custódia tem como objetivo avaliar as condições em que se deram a prisão em flagrante delito, como é o caso dos Autos. Assim sendo, leva em consideração questões diferentes da avaliação de materialidade e autoria delitivas;<br>2. Nesse passo, mesmo que se relaxe a prisão ora comentada, o conteúdo decisório, por ser diverso, não pode espraiar seus efeitos para a aferição da peça delatória inicial;<br>3. O procedimento investigativo detalha, pela oitiva dos agentes públicos, que, em posse das então autuadas na residência de ambas, fora descoberto conjunto de drogas em configuração fracionada a diligência, ainda segundo os relatos, teria sido autorizada;<br>4. Vigora, na etapa em questão, o Princípio do In Dubio Pro Societate: havendo, como de fato há, indícios de autoria delitiva e materialidade criminosa a chamada "justa causa" prevalece o interesse público no correto deslinde da causa;<br>5. A avaliação da suposta autorização demanda produção probatória produção esta que só encontra espaço dentro da Instrução Criminal, cabendo à acusação e à defesa demonstrar, respectivamente, a substância do consentimento de entrada e a eventual imprestabilidade dos relatos dos agentes públicos;<br>6. Ou seja, como dito, há questões de que demandam avaliação de provas, mediante o devido processo legal. Assim, é pertinente o recebimento da exordial delatória e a consequente deflagração do processo criminal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DO FEITO. (e-STJ fls. 286/287)<br>A defesa aponta a violação dos arts. s 41, 240 e 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Sustenta que deve ser restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia, tendo em conta a patente imprestabilidade das provas, tendo em vista que foram obtidas de maneira ilícita, em flagrante violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. Salienta que, "embora tenha sido apreendida certa quantidade de droga, não há dúvidas de que a apreensão se deu em violação de domicílio, maculando, pois, todos os elementos de prova colhidos na investigação, bem como os depoimentos decorrentes da aludida ação ilegal" (e-STJ fl. 321).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 388/393.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJCE deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento da Denúncia e a instauração da ação penal contra as recorrentes pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que não há justa causa para a instauração da ação penal, considerando a patente imprestabilidade das provas, tendo em vista que foram obtidas de maneira ilícita, em flagrante violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. Sobre o tema, o TJCE assim se pronunciou:<br>O não recebimento da peça delatória inicial, diferentemente do que emanado no Juízo Primevo, também não pode ser adiantada, ainda mais porque, vide fls. 6/7, o Policial Militar Ricardo Cavalcante Feitosa Medeiros Mariz declarou que o encontro das substâncias ilícitas em posse das Recorridas se deu após autorização para entrada na residência de ambas.<br>O relato foi corroborado pelos agentes Egídio Carlos Teixeira Júnior (fls. 10/11) e Sebastião Ribeiro do Nascimento (fls. 12/13). O Auto de Apresentação e Apreensão, acostado à fl. 9, indica o catálogo de achados: conjuntos de cocaína, maconha e crack em configuração fracionada.<br>Em prosseguimento, os Laudos Preliminar de fls. 14/16, constatou, na oportunidade, as presenças dos narcóticos prefalados. A priori, destarte, tem-se materialidade criminosa e indícios de autoria a "justa causa" da ação penal resta patente, portanto.<br> .. <br>Ademais disso, veja-se que, aplicando a divisão de ônus probatório do Art. 156 do Diploma Processual Penal, é preciso dar espaço pertinente ao Órgão Ministerial para demonstrar a consistência da autorização afirmada pelos agentes públicos.<br>Na mesma toada, caberá à Defesa demonstrar a eventual imprestabilidade dos depoimentos providos pelos servidores que realizaram a prisão em flagrante delito.<br>Somente a Instrução Criminal é o espaço cabível para tal produção probatória, de modo que a sua instauração é medida de rigor. (e-STJ fls. 290/292)<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Como já anotado, o ingresso domiciliar se deu após autorização das próprias recorrentes, não havendo que se falar, neste momento, em arbitrariedade na ação policial. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇ ÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.<br>2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.<br>5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.<br>7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.<br>8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP. (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>De todo modo, como bem entendeu o TJCE, esta Corte já decidiu que a análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal (ut, AgRg no AREsp n. 2.502.945/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alí nea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA