DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CUNHA COSTA LUIZ - investigado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2225935-53.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Plantonista da comarca de Registro/SP (Ação n. 1500458-08.2025.8.26.0570, posteriormente remetida à 3ª Vara da comarca de Registro/SP).<br>Alega-se, em síntese, ausência de fundamentação suficiente para decretação da prisão cautelar imposta ao paciente.<br>Por fim, requer-se (fl. 21):<br> .. <br>Diante de todo o exposto, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade do paciente, e, ao final, postula seja concedida a ordem de Habeas Corpus, determinando-se o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>Liminar indeferida (fls. 62/63).<br>Informações prestadas às fls. 84/86.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do mandamus (fls. 89/90).<br>É o relatório.<br>Verifica-se que em 26/11/2025, foi julgado procedente o pedido formulado na denúncia, e o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 515 dias-multa, por infração, em concurso formal, ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, do mesmo diploma legal, conforme consulta feita no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Ocorre que a sentença condenatória manteve a custódia preventiva pelos mesmos fundamentos aqui impugnados, de forma que esse novo título não acarreta a prejudicialidade do presente mandamus.<br>Já a prisão preventiva foi justificada pelo Juízo de origem pelos seguintes motivos (fls. 48/49 - grifo nosso):<br> .. <br>Todavia, o flagranteado estava em situação de posse de droga na rua e ofertou dinheiro aos policiais para não ser conduzido. Consta que é primário (fl. 34), tendo completado 18 anos em data recente. Contudo, a quantidade da droga é exacerbada, o oferecimento de propina aos policiais torna a conduta ainda mais grave porque indica que estava a violar também a administração da justiça, e há antecedentes infracionais (cumpriu internação em data recente, tendo sido liberado no mês de Março).<br>O Ministério Público, ainda, relata que as suas apreensões anteriores eram no mesmo lugar ou muito próximas do mesmo lugar em que apreendido hoje.<br>Assim, a sua primariedade, neste caso, não o beneficia.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decretação da custódia, salientando que (fls. 20/29 - grifo nosso):<br>E nem se cogite de inidoneidade da fundamentação da r. decisão vergastada (fls. 54/57 dos autos de origem), a qual, in concreto, atende ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Como é cediço, não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma HC nº 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT).<br> .. <br>No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.<br>Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes, laudo pericial e fotografias (153 porções de cocaína, pesando 34,18g, 21 porções de crack, pesando 3,99g, e R$ 65,00 em espécie; - cf. fls. 09/10, 19/25 e 42/45 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 03 daqueles autos), constando na r. decisão que "Não há que se falar em nulidade da abordagem policial porque a justa causa ficou bem evidenciada, o jovem estava no ponto vendendo droga na presença de usuário, foi visto e abordado, portava drogas e apresentou o local de esconderijo. Não há evidências de que a polícia tenha implantado a droga, como relata o autuado, o que exigiria chegar à conclusão irrazoável de que a polícia estaria mentindo e praticaria também um crime implantando entorpecentes para incriminar o jovem.  .. . O delito foi praticado sem violência. Todavia, o flagranteado estava em situação de posse de droga na rua e ofertou dinheiro aos policiais para não ser conduzido. Consta que é primário (fls. 34), tendo completado 18 anos em data recente. Contudo, a quantidade da droga é exacerbada, o oferecimento de propina aos policiais torna a conduta ainda mais grave porque indica que estava a violar também a administração da justiça, e há antecedentes infracionais (cumpriu internação em data recente, tendo sido liberado no mês de março). O Ministério Público, ainda, relata que as suas apreensões anteriores eram no mesmo lugar ou muito próximas do mesmo lugar em que foi apreendido hoje. Assim, a sua primariedade, neste caso, não o beneficia" (fls. 54/57 dos autos de origem), evidenciando, prima facie, a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).<br>E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025).<br>Nesse mesmo sentido (destaquei): "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC nº 965.484/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Nesse contexto, a manutenção da prisão cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública.<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da custódia.<br>Por fim, prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, em que termos serão estabelecidos, se o caso, da aplicação de redutor penal, regime inicial brando ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que tais particularidades deverão ser consideradas oportunamente, após regular instrução dos autos de origem, em sentença, pelo juízo natural da causa (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal).<br>Enfim, considerando-se haver, in concreto, fumus commissi delicti e periculum libertatis, estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando desproporcional a segregação cautelar dada a necessidade de resguardo da ordem e da saúde pública, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente pela manutenção do mandado de prisão expedido, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar dentre aquelas previstas no rol do artigo 319, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem.<br> .. <br>Presente no caso o constrangimento ilegal. Vejamos.<br>Para a decretação de custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião dos seguintes requisitos: fumus commissi delicti e o periculum in libertatis (art. 312 do CPP).<br>No caso, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para preservar a ordem pública, ante o oferecimento de vantagem aos policiais, antecedentes infracionais e suposta reiteração no mesmo local (fls. 26/27).<br>Dessa forma, a despeito da fundamentação do decreto preventivo, mantido pela sentença condenatória, há de se considerar, no caso, a primariedade do paciente.<br>Consta da sentença, que foram apreendidas as seguintes drogas: 153 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 147,02 g, e 21 porções de crack, com peso bruto aproximado de 18,7 g.<br>De fato, a gravidade concreta das condutas e o histórico de atos infracionais demonstram a necessidade de se adotar medidas acautelatórias, mas não a mais extrema.<br>Assim, embora o decreto de prisão não seja improvido de motivação, pois destacou o Juízo de piso o risco de reiteração delitiva, as particularidades do caso - a primariedade do paciente e a inexistência de delito cometido com violência ou grave ameaça - demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesses casos, esta Corte Superior, por meio das Quinta e Sexta Turmas, tem firmado o entendimento de que o risco de reiteração delitiva não é suficiente para justificar a segregação cautelar, concluindo-se pela suficiência e adequação da imposição de medidas cautelares alternativas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do acusado, as particularidades do caso, notadamente a quantidade não expressiva de droga apreendida - 17g (dezessete gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de haxixe -, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 893.860/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a reiteração delitiva do agravado, a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, de modo que é suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.400/MG,Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 31,4g DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, embora o recorrente seja reincidente específico, fundamento a princípio válido para a prisão preventiva, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de<br>forma individualizada". Na espécie, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, pois não há registros de uma periculosidade além do que já está previsto na norma legal, o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça e a quantidade de droga é pequena, cerca de 31,4g de maconha, e sequer foi mencionada no decreto. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 182.859/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023).<br>Assim, existindo ilegalidade a ser sanada, visto que está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a hipótese é de concessão da ordem .<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, cabendo ao Juízo a quo estabelecer as cautelares cabíveis no caso concreto, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, em face de descumprimento das obrigações impostas ou, ainda, caso se apresente motivo novo e concreto para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA (147,02 G DE COCAÍNA E 18,7 G DE CRACK). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO.<br>Ordem concedida.