DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIOS CHAVES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020432-43.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime ao semiaberto formulado pelo paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público estadual, para submeter o agravado ao exame criminológico, com retorno ao regime fechado para sua realização, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Vinicios Chaves Silva ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame para avaliação concreta do agravado, considerando a longa pena a cumprir e o delito de roubo majorado, além da possibilidade de aplicação da Lei n. 14.843/2024. Requer a reforma da decisão para realização do exame criminológico.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 e sua retroatividade.<br>III. Razões de Decidir<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, para fatos anteriores, está sendo discutida nos Tribunais Superiores, por ora, prevalece o entendimento que constitui novatio legis in pejus, não aplicável retroativamente. Contudo, a decisão de dispensar o exame criminológico foi inadequada, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de avaliação da personalidade do agravado. O exame criminológico é necessário para fornecer subsídios ao juízo sobre a propensão do agravado a reincidir e sua aceitação das condenações, além de avaliar seu estado emocional e psicológico.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido.<br>Determina-se o retorno do agravado ao regime fechado para realização de exame criminológico.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é necessária para progressão de regime em casos de crimes graves, a fim de melhor compreender a personalidade do sentenciado." (fls. 66/67)<br>No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade do exame criminológico para a progressão de regime, afirmando que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são suficientes à aferição do mérito subjetivo do paciente.<br>Alega não ser admissível que a decisão se lastreie em relatórios de acentuada subjetividade, desprovidos de fundamentação idônea para as conclusões da Assistente Social e da Psicóloga, que se limitam a responder a quesitos.<br>Requer, assim, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 92/94.<br>Informações foram prestadas às fls. 101/109 e 111/125.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 130/134.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva de progressão de regime e determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico, mediante a seguinte fundamentação:<br>"O agravante foi condenado à pena total de seis (6) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90 (fls. 12/13), com término previsto para 16.12.2029 (fls. 12).<br>A autoridade judicial, conforme exposto, progrediu o agravado ao regime semiaberto e entendeu desnecessária a realização de exame criminológico.<br>O exame criminológico é necessário.<br>Não se baseia sua necessidade na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, na propensão dele voltar a cometer infrações penais e de que maneira aceitou as condenações, ademais, se há arrependimento, ou não. Demais disso, qual seria, de maneira embrionária, o móvel dos crimes.<br>Nesse sentido "Quanto à personalidade, registram-se qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo com a ordem social intrínsecos a seu temperamento. Deve-se incluir, portanto nessa circunstância, a personalidade do agente, ou seja, as condições que indiquem a probabilidade de voltar a delinquir" (MIRABETE, Júlio Fabbrini e Renato N. Mirabete. Código Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 59).<br>Isso é importante porque teria cometido crime grave e não desprezível quanto à nocividade, que demonstram sua propensão ao "lucro fácil", sem se preocupar com a convivência social zelando pelos princípios do "viver honestamente" e "não causar prejuízo a outrem", além de se tratar o roubo de crime dotado de violência e grave ameaça. Todo cuidado é importante para a reinserção dele.<br>Na verdade, ao se submeter o reeducando ao exame nomeado, quer-se ter maiores subsídios para conceder, ou não, a benesse. Prevalece a prudência em deixar por um pouco mais de tempo o sentenciado no regime mais rigoroso para verificar seu comportamento no cárcere, para dar-lhe oportunidade de demonstrar sua evolução.<br>Dessa forma, com ciência de seu estado emocional e psicológico, poder-se-á, até mesmo, orientar o reeducando para, se obter algum benefício, não comete algum crime ou envolva-se em alguma situação que causa a sustação de algum regime, revogação de benefício ou perda de algum dia remido." (fl. 69/71)<br>Com efeito, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos, devem ser utilizados para a determinação de realização de exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também a Súmula n. 439, desta Corte Superior:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.<br>3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).<br>4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão).<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>(HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2014. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ausência idônea fundamentação para denegar a progressão de regime quando ausente motivo concreto para negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2019.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado a determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA