DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO RICARDO PEREIRA DOS ANJOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0024170-84.2025.8.26.0996.<br>Consta que, em decisão proferida em 25/092025, o Juízo da Execução indeferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (e-STJ fls. 47/48).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 54/61).<br>Na presente impetração, a defesa alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de progressão de regime ao argumento da ausência de requisito subjetivo, com base em condenação anterior do paciente, constante dos autos n. 1500116-54.2022.8.26.0585, por fato ocorrido em 6/5/2022. Sustenta que o referido fato é anterior ao início da execução penal atual (13/11/2023), tendo a própria sentença daquela ação fixado regime inicial aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Afirma que a negativa do benefício, baseada em fundamento superado e sem contemporaneidade com o cumprimento da pena, representa flagrante ilegalidade. Destaca que o Boletim Informativo de 29/08/2025 atesta bom comportamento carcerário e inexistência de falta disciplinar.<br>Argumenta ainda que o Ministério Público, em parecer datado de 22/09/2025, manifestou-se favoravelmente à progressão de regime, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente para o regime aberto e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a cessação do alegado constrangimento ilegal.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 73/74).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ . Contudo, que seja concedida a ordem de ofício reconhecendo o direito do paciente de progredir ao regime aberto (e-STJ fls. 98/102).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da progressão de regime<br>O Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo da Execução Penal utilizando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/61):<br> .. <br>Conforme se observa dos autos, o agravante cumpre um total de pena de 5 anos de reclusão pela prática de crime de tráfico de drogas, com previsão de término em 25 de agosto de 2028, se nada de anormal acontecer até esse termo.<br>Diante do preenchimento do requisito objetivo, pugnou o recorrente pela progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pleito em questão por entender ausente o requisito subjetivo, sob o seguinte fundamento<br> .. <br>Em que pesem as razões expendidas pela defesa, entendo que a r. sentença merece subsistir, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não se pode ignorar que o caso demonstra inequívoca ausência do requisito subjetivo, na medida em que o agravante praticou novo delito doloso durante o cumprimento de penas, o que se constitui em falta disciplinar de natureza grave e impede a progressão antes da devida reabilitação, ainda em curso.<br>A prática do crime de tráfico de drogas restou efetivamente demonstrada no curso do processo nº 1500116-54.2022.8.26.0585, tendo o Juízo da condenação analisado com propriedade todas as provas produzidas, julgando-as suficiente para a condenação do ora agravante, sendo a condenação integralmente mantida em segundo grau, nada havendo a acrescentar quanto a esse ponto. "<br>Em outras palavras, a progressão de regime, neste momento, mostra-se prematuro, diante da insuficiência de elementos que permitam concluir pelo mérito do sentenciado, que, portanto, deverá permanecer por mais tempo no regime atual, podendo o pleito ser reapreciado, oportunamente, pelo juízo a quo.<br> .. <br>Fica mantida a decisão agravada, revelado, pois, a necessidade de maior cautela na concessão do benefício especialmente se considerando que, no regime aberto, o sentenciado experimenta maior grau de liberdade.<br> .. <br>Diante disso, imperioso se faz uma análise subjetiva mais minuciosa, para que se verifique se o sentenciado reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso.<br>Assim sendo, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br> .. <br>Analisando o voto acima, verifico que a autoridade coatora manteve a decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto de pena, com fundamento na prática de novo delito no decorrer da execução da pena.<br>No entanto, analisando o Boletim Informativo da execução penal do paciente, verifiquei não constar prática de falta grave, nem mesmo cometimento de novo delito no decorrer da execução (e-STJ fls. 62/67).<br>Ademais, como bem salientado pelo Parquet Federal (e-STJ fl. 102):<br> .. <br>Verifica-se que o eg. Tribunal de origem equivocou-se ao manter o indeferimento de progressão de regime em razão de o paciente ter praticado falta disciplinar de natureza grave por ter cometido novo delito durante o cumprimento de pena.<br>Contudo, a condenação anterior do paciente, constante dos autos nº 1500116-54.2022.8.26.0585, foi por fato praticado em 06/05/2022, sendo a sentença condenatória proferida no dia 29/07/2022 (fls. e-STJ 17/31), ou seja, é anterior ao início da execução penal atual, que teve início em 13/11/2023, conforme consta do Boletim Informativo da Penitenciária de Assis (fls. e-STJ 63/67). Assim, não há que se falar em prática de novo delito doloso durante o cumprimento de pena.<br>Ademais, tendo em vista que foi indeferido a progressão de regime com base apenas em condenação por crime anterior ao início da execução penal, não sendo demonstrada na espécie pelas instâncias antecedentes a existência de incidentes durante o cumprimento da pena que demonstrassem o não preenchimento do requisito subjetivo, a ordem deve ser concedida, de ofício, para que seja deferida a progressão para o regime aberto.<br> .. <br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e, em consequência, determinar que, afastadas as considerações sobre cometimento de novo delito o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão de regime do executado, à luz dos requisitos legais e dos elementos concretos da execução da pena.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA