DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO RODRIGUES MENDONCA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0009805-27.2025.8.27.2700).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 38-41).<br>Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata do delito e em ações pretéritas, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a segregação cautelar (e-STJ, fls. 53-55).<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, na medida que o recorrente encontra-se custodiado desde 06 de julho de 2024, convertendo a prisão em indevida antecipação de pena. Salienta, ainda, que o tempo já cumprido em prisão cautelar aproxima-se, inclusive, do lapso necessário à progressão de regime, caso se tratasse de execução definitiva da pena (e-STJ, fls. 55/56).<br>Destaca que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa (e-STJ, fls. 57/58).<br>Assevera, por fim, que não há indícios concretos de que o acusado poderia representar risco à ordem pública ou à instrução criminal, defendendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada e suficiente ao caso (e-STJ, fls. 58-61).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar ou pela medida cautelar monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 62).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 68).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 75-77), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 79-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à analise da prisão preventiva, da análise dos autos, verifica-se que constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 205754, de minha relatoria, que não foi conhecido em 14/11/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Ainda que assim não fosse, não trouxre aos autos cópia da decisão de pronúncia que manteve a segregração cautelar, o que obsta o conhecimento do writ, quanto ao ponto (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.<br>No mais, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há um ano e cinco meses, observa-se, das informações trazidas pelo Tribunal, que o processo vem tramitando regularmente, tendo sido proferida a decisão de pronúncia em 24/07/2025. Verifica-se, ainda, que houve a apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público, em 18/08/2025, e pela defesa em 15/09/2025, estando o julgamento pelo Júri designado para a data de 03/02/2026.<br>Desse modo, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário.<br>Sobre o assunto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA