DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RYOHEI LINS WATANABE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA TENDO POR OBJETO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (NA PRESENTE AÇÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.05/2024 (DIREITO INTERTEMPORAL). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir em ação autônoma de cobrança de honorários sucumbenciais, em razão de inexistência de controvérsia sobre rateio após renúncias dos sucessores e da possibilidade de cobrança pela via do cumprimento de sentença. Argumenta que:<br>A questão tratada neste recurso é exclusivamente de direito e consiste, em essência, na aferição do interesse de agir em ação autônoma ajuizada para a cobrança de honorários sucumbenciais. (fl. 593)<br>  <br>De acordo com o v. acórdão recorrido, esse binômio estaria configurado no caso concreto porque: (i) Ricardo condicionou o pagamento dos honorários à assunção, por SCSA, da responsabilidade por eventuais cobranças advindas de outros escritórios (necessidade); e (ii) a ação resolve o conflito de interesses narrado na petição inicial (adequação). (fl. 593)<br>Mas, quando analisadas sob o prisma da jurisprudência do e. STJ, as conclusões do v. acórdão recorrido não param em pé. (fl. 593)<br>  <br>Percebe-se, portanto, que, de acordo com o entendimento do e. STJ, a cobrança de honorários sucumbenciais por meio de ação autônoma somente será necessária se houver controvérsia acerca do rateio dos honorários; e somente será adequada for ajuizada contra o ex-cliente. (fl. 595)<br>Mas, no caso concreto, é inequívoco que, quando SCSA ajuizou a ação, não mais havia qualquer controvérsia acerca do rateio dos honorários, ainda que referida controvérsia existisse presente quando as partes negociaram extrajudicialmente, ou quando foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, não após todos os escritórios renunciarem a titularidade da sucumbência em favor de SCSA. (fl. 595)<br>Ou seja, por ter obtido a renúncia dos demais escritórios, SCSA tornou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, de modo que, ausente controvérsia, deveria ter instaurado novo cumprimento de sentença. (fl. 595)<br>Isso sem contar que, como o próprio v. acórdão recorrido reconhece, Ricardo se dispôs a efetuar o pagamento do valor caso SCSA assumisse a responsabilidade por eventuais cobranças advindas de outros escritórios. (fl. 595)<br>Ou seja, como as renúncias foram posteriormente obtidas por SCSA, não há como dizer que houve pretensão resistida por parte de Ricardo, que teria pago a sucumbência se provocado com uma simples ligação telefônica. (fl. 595)<br>E, para arrematar, a despeito de a jurisprudência do e. STJ ter se consolidado no sentido de que a ação autônoma deve ser ajuizada contra o ex-cliente, SCSA o fez contra Ricardo, sem sequer incluir outras partes do polo passivo da demanda. (fl. 596)<br>É evidente, portanto, que a ação ajuizada pelo recorrido foi de todo inadequada para a satisfação de sua pretensão. (fl. 596)<br>  <br>É necessário, portanto, ratificar o que o e. STJ tem decidido até o momento: se há controvérsia em relação ao rateio dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser feita por meio de ação autônoma ajuizada contra o ex-cliente; se não há controvérsia acerca do rateio, a cobrança deverá ocorrer por meio de cumprimento de sentença. (fl. 596)<br>  <br>Assim, seja por inadequação da via eleita ou ausência de pretensão resistida, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir de SCSA, que deve levar à extinção sem resolução de mérito da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, assim evitando a imensa insegurança jurídica que certamente virá do desrespeito aos entendimentos consolidados do e. STJ. (fl. 596)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, há interesse processual da parte autora, tanto sob o viés da necessidade quanto da adequação.<br>Na presente ação há cobrança de honorários sucumbenciais, arbitrados em outro processo, no qual a ora autora- apelada PATROCINOU os interesses do BANCO BRADESCO em ação ajuizada pelo ora réu-apelante (RICARDO). Conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, há título judicial transitado em julgado naquele processo (fls. 341/361) e RICARDO não impugnou o valor cobrado, ao contrário, reconhece seu dever de pagamento.<br>De acordo com os autos, a ora autora patrocinou os interesses do BRADESCO até o trânsito em julgado, momento após o qual foi substituída por outras duas bancas de advocacia (ATEM ADVOGADOS ASSOCIADOS e PELLEGRINA, MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS). Ato contínuo, a ora autora iniciou o cumprimento de sentença naquela ação e, depois, tentou uma composição com RICARDO relativamente ao pagamento dos honorários, que condicionou o acordo à assunção, pela ora autora, da responsabilidade por eventual cobrança de honorários pelas bancas que a sucederam naquele processo.<br>Diante do impasse e negativa em celebrar o acordo, RICARDO ofereceu impugnação no processo que, acolhida, ensejou a extinção do incidente de cumprimento de sentença ao fundamento de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2086973-21.2023.8.26.0000, distribuído à 12ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, onde mantida a decisão. No acórdão de julgamento foi consignado que a pretensão de cobrança dos honorários deveria ser veiculada em ação autônoma.<br>O supracitado acórdão fundou o ajuizamento da presente ação. Há necessidade no ajuizamento porque RICARDO condicionou o pagamento dos honorários ora cobrados a exigência dele, razão por que foi necessária a intervenção do poder judiciário para resolução da lide. E a ação é adequada porque o acolhimento da pretensão de cobrança resolve o conflito de interesses narrado na petição inicial. Portanto, há interesse processual.<br>É incontroverso que as bancas que sucederam a ora autora renunciaram ao direito de receber honorários naquela ação. Tal fato fez com que RICARDO, nas razões do presente recurso, sustentasse a inadequação da ação de cobrança ao fundamento de que a ora autora deveria ajuizar novo incidente de cumprimento de sentença naquele processo. Ocorre que a adequação resulta de determinação constante em acórdão judicial transitado em julgado, conforme narrado.<br>A resistência de RICARDO se configurou no condicionamento dele em pagar o valor ora cobrado, já que exigiu assunção de responsabilidade, pela ora autora, de eventuais pagamentos de honorários às bancas de advocacia que a sucederam naquele processo.<br>RICARDO deve pagar honorários sucumbenciais na presente ação porque a autora é vencedora nas pretensões veiculadas na petição inicial. Aplica-se o princípio da sucumbência (fls. 560-562).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA