DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL COSTA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.25.197274-1/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 333 do Código Penal, às penas definitivas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa.<br>No presente writ, o impetrante alega a tese de nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Sustenta, em síntese, que houve flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a Magistrada de primeiro grau impediu o exercício do silêncio seletivo durante o interrogatório, encerrando o ato abruptamente ao ser informada que o réu responderia apenas às perguntas de seu advogado.<br>Aduz que a faculdade de juntar vídeo ou carta com a versão do réu posteriormente viola o procedimento oral e uno previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, subvertendo a solenidade do ato.<br>Argumenta que o direito ao silêncio pode ser exercido total ou parcialmente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo obrigado o réu a responder às perguntas do Juízo para ter o direito de responder à defesa técnica.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação do processo desde a audiência de instrução, determinando-se a realização do interrogatório do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 273-274.<br>As informações foram prestadas às fls. 279-316.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 318-323).<br>É o relatório. Decido.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Nas informações prestadas pelo Tribunal local, consta que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em proc essamento na origem (fl. 314).<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)<br>Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impet rante seria precoce, além de implicar a subv ersão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o  exposto,  não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA