DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por EZIRO MUROFUSE, CELSO AKIO MUROFUSE E MAURO EIITI MUROFUSE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO SISTEMA S.A em desfavor dos agravantes, em virtude de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu provimento à apelação do ora embargado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS E DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO 1. RECURSO DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO, ALÉM DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTERIOR DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE COMPUSERAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS NÃO LOCALIZADOS, ATÉ PORQUE FIRMADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE DISCUSSÃO DO CONTRATO. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE A PERÍCIA PROCEDEU À RECOMPOSIÇÃO DOS FINANCIAMENTOS ORIGINÁRIOS E RESPONDEU PONTUALMENTE OS QUESITOS FORMULADOS, INCLUSIVE QUANTO AOS ENCARGOS APLICADOS, EM NADA PREJUDICANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 2. VALOR DA DÍVIDA APURADO NO LAUDO PERICIAL. PARTE QUE PRETENDE SEJA CONSIDERADO O VALOR CONFORME SUAS SOLICITAÇÕES, SEM FUNDAMENTAR O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CONFIGURADA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO 2. RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE EXCLUÍDO DA LIDE. FIXAÇÃO QUE DVE OCORRER DE FORMA PROPORCIONAL E SEM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO ART. 85, §2, CPC. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ Fl. 1278)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);<br>ii) quanto à à coisa julgada, preclusão e cerceamento de defesa, incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, ante as particularidades citadas à e-STJ Fls. 1594-1595 e à ausência de sua impugnação ("de que a não exibição dos contratos originários se deu pela impossibilidade de localizar os instrumentos originários firmados junto ao antigo Banco Bamerindus; a instituição financeira não pode ser compelida a guardar os contratos após o decurso do prazo prescricional; o Banco juntou extratos da movimentação bancária do período e demonstrativos destes dez empréstimos em nada prejudicando a produção da prova pericial; e a ausência dos contratos anteriores não enseja a extinção da execução ou da monitória" - e-STJ Fl. 1595);<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte, com relação à coisa julgada e cerceamento de defesa;<br>iv) no tocante aos ônus de sucumbência, igual incidência da Súmula 7/STJ; e<br>v) incidência da Súmula 83/STJ no que tange aos honorários advocatícios fixados pela exclusão de litisconsorte, considerando as particularidades e o julgado de e-STJ Fl. 1598-1599.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que:<br>i) estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e evidenciada a negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) são inaplicáveis as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, tendo em vista que atacados todos os fundamentos do acórdão e apontado que o banco agravado não apresentou nenhuma comprovação de que tivesse realizado buscas para localizar os contratos bancários;<br>iii) deve ser afastada a Súmula 7/STJ à hipótese, de sorte que a arguição atinente à ofensa à coisa julgada está relacionada à negativa de prestação jurisdicional;<br>iv) a matéria da distribuição de ônus sucumbenciais, igualmente, não é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ;<br>v) a Súmula 83/STJ não se aplica à espécie, reiterando-se, ainda, as suas razões de mérito e a ofensa aos dispositivos legais apontados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) quanto à à coisa julgada, preclusão e cerceamento de defesa, incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, ante as particularidades citadas à e-STJ Fls. 1594-1595 e à ausência de sua impugnação ("de que a não exibição dos contratos originários se deu pela impossibilidade de localizar os instrumentos originários firmados junto ao antigo Banco Bamerindus; a instituição financeira não pode ser compelida a guardar os contratos após o decurso do prazo prescricional; o Banco juntou extratos da movimentação bancária do período e demonstrativos destes dez empréstimos em nada prejudicando a produção da prova pericial; e a ausência dos contratos anteriores não enseja a extinção da execução ou da monitória" - e-STJ Fl. 1595);<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte, com relação à coisa julgada e cerceamento de defesa;<br>iii) no tocante aos ônus de sucumbência, igual incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iv) incidência da Súmula 83/STJ no que tange aos honorários advocatícios fixados pela exclusão de litisconsorte, considerando as particularidades e o julgado de e-STJ Fl. 1598-1599.<br>Nesse passo, os agravantes limitaram-se a tecer alegações meramente genéricas acerca dos referidos óbices, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático- probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente aos agravantes.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA