DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 23/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por MAKTUB REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando abusividade e ilegalidade na manutenção de contrato de plano de saúde por 60 (sessenta) dias após o pedido de rescisão contratual e, consequentemente, na cobrança de faturas referentes a período posterior à solicitação de cancelamento do contrato.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrida para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde a partir da data da solicitação de cancelamento e a consequente inexigibilidade das mensalidades vencidas após a rescisão, ressalvadas as cobranças que se referirem à efetiva utilização dos serviços pelos beneficiários.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta contra a operadora de plano de saúde, visando à declaração de inexigibilidade das mensalidades de aviso prévio após rescisão de contrato coletivo. A sentença julgou procedente o pedido inaugural, declarando a nulidade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias. Apela a parte ré, reiterando as teses de defesa pela inaplicabilidade do CDC e validade da cobrança.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual.<br>III. Razões de Decidir: A relação de consumo foi reconhecida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a empresa como consumidora por equiparação. A cláusula de aviso prévio foi declarada abusiva, conforme o teor de decisão judicial que anulou a Resolução Normativa 195/09 da ANS, a qual, por seu turno, previa tal exigência. Precedentes.<br>IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios. (e-STJ fl. 1550)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422, e 451 do CC, 80, III, 81, § 3º, 139, IV, e 485, IV do CPC, 7º do Código de Ética da OAB, 23 da RN 557/2022, e 17, parágrafo único, da RN 195/2009, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 (sessenta) dias é válida, uma vez que todas as obrigações contratuais permanecem vigentes entre as datas do pedido de rescisão contratual e de sua efetivação, inclusive a obrigatoriedade de prestação dos serviços contratados. Aduz que a decisão do acórdão recorrido fere o princípio do pacta sunt servanda e as normas da ANS sobre o tema, tendo a recorrida concordado com os limites de cobertura contidos no contrato no momento de sua adesão. Apresenta dúvidas quanto à boa-fé da prática advocatícia pelo patrono da recorrida, argumentando pela inexistência de litígio real ou interesse processual pela parte na hipótese de ser reconhecida a prática de advocacia predatória.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de resolução normativa da ANS<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421, 422, e 451 do CC, 80, III, 81, § 3º, 139, IV, e 485, IV do CPC, 7º do Código de Ética da OAB, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Recurso especial não conhecido.