DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UPPERGR GERENCIAMENTO DE RISCOS E MONITORAMENTO DE CARGAS LTDA E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de BMW do Brasil Ltda e Outra, na qual requer a reparação de danos materiais de R$ 75.450,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) e compensação por danos morais em razão de suposto vício na bateria de veículo BMW X3 e desvalorização após recall.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 347-348):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - ALEGADO DEFEITO MECÂNICO EM VEÍCULO, CUJA FALHA NÃO TERIA SIDO SANADA EM OFICINA DE CONCESSIONÁRIA, MESMO APÓS O AUTOMÓVEL TER SIDO LEVADO POR DUAS VEZES NO ESTABELECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DA EMPRESA CONSUMIDORA - PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA PESSOA FÍSICA COMO PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA PARTE TRANSITOU EM JULGADO, SEM QUE QUALQUER RECURSO TENHA SIDO AVIADO NO TEMPO E MODO DEVIDOS - EVIDENTE PRECLUSÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NO FORNECIMENTO DE PEÇA MECÂNICA - BATERIA DE MOTOR ELÉTRICO QUE FOI OBJETO DE RECALL, CUJA ANÁLISE NÃO MOSTROU A NECESSIDADE DE TROCA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE HAVIA ALGUM PROBLEMA NA BATERIA, QUE NÃO SE RELACIONASSE À POSSIBILIDADE DE DEFEITO AVENTADA NO RECALL (O QUAL NÃO SE MOSTROU PRESENTE DEPOIS DA ANÁLISE) - É INDEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSTO QUE A PRÓPRIA CONSUMIDORA ALIENOU O VEÍCULO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO, POSTO QUE IMPLICARIA EM PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DANO DE CUNHO MORAL INDENIZÁVEL, POSTO QUE O FATO DE TER DE LEVAR O VEÍCULO ATÉ A OFICINA MECÂNICA DA CONCESSIONÁRIA, MESMO QUE POR MAIS DE UMA VEZ, E COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CONDUTA CAPAZ DE GERAR O ALUDIDO DANO NA ESFERA PSÍQUICA DA CONSUMIDORA, QUE, ALIÁS, SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA - HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA O MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE A REDUÇÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA EXTENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 6º, VI, VIII, 14 e 18, todos do CDC; 85, § 2º; 1.009, § 1º, e 1.015, todos do CPC, e 5º, XXXII, e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a decisão sobre ilegitimidade ativa não se enquadra na urgência da taxatividade mitigada e pode ser impugnada em apelação. Aduz que o usuário direto do veículo, ainda que adquirido em nome da empresa, detém legitimidade à luz da teoria finalista mitigada. Argumenta que há verossimilhança e hipossuficiência técnica para inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva das requeridas diante do recall e da redução de autonomia. Assevera que o vício não sanado em 30 dias autoriza a restituição/abatimento e impõe a reparação dos danos materiais. Sustenta que os transtornos ultrapassam o mero dissabor e justificam compensação por danos morais. Ressalta que os honorários fixados devem observar proporcionalidade e os critérios legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 18 do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 350-360):<br>Sem razão a Recorrente.<br>E isso se deve ao fato e a questão da ilegitimidade ativa de Gustavo Soares Silva já ter sido objeto de declaração em Decisão a f.225/229 dos autos, em relação à qual o então Autor não se irresignou pelo recurso cabível (Agravo de Instrumento). A Decisão proferida naquela ocasião transitou em julgado na data de 14.05.2024 (Certidão a f.233/234), sendo patente, portanto, que a questão resta preclusa, por estar acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser objeto de rediscussão nesta via recursal.<br> .. .<br>II Quanto ao mérito, tenho que o recurso merece ser desprovido.<br>A reparação de danos, na ordem civil e consumerista, é regulada pelos respectivos Códigos, que preveem tal reparação nos casos em que comprovado cometimento, por ação ou omissão, de ato jurídico ilícito capaz de gerar dano na ordem material e moral, que são, em tese, passíveis de serem indenizados. A matéria é tratada, dentre outros dispositivos, pelos artigos 186, e 927, do Código Civil, e também pelos artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cuja transcrição reputo conveniente:<br> .. .<br>Tendo em conta os termos de responsabilização civil e consumerista, com base nos dispositivos acima citados, além da prova da existência da ação ou omissão daquele que em tese comete ato ilícito, também é necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta do fabricante e ou fornecedor do produto e ou do serviço, e o suposto dano causado ao consumidor.<br>No caso dos autos, não vislumbro sequer a existência de ação ou omissão que seja passível de causar dano indenizável, na esfera material e ou moral, ao ora Recorrente.<br>Primeiramente, esclareço que, nada obstante se tratar, em tese, de relação consumerista, em que pode ser aplicável a tese da inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o fato é que, conforme esclarecido nos autos, a produção da prova pericial técnica nos autos, que seria a realização de avaliação técnica no veículo supostamente defeituoso, ou apenas na peça do motor em tese viciada (bateria do motor elétrico), restou impossível de ser produzida, por culpa exclusiva da empresa consumidora. Isso porque aquela, antes mesmo do ajuizamento da ação, optou por alienar o veículo a terceiro, sem antes tomar o cuidado de produzir eventual prova em procedimento antecipado (por via de cautelar de produção antecipada de provas, por exemplo), fato que não possibilitou, no caso dos autos, a produção da prova técnica, que poderia ser bastante útil ao deslinde do feito.<br>Convém salientar que, pela impossibilidade material de produção da prova técnica, ocasionada por conduta da consumidora (alienação do veículo), não teria cabimento determinar que as Rés produzissem tal prova, posto que tal determinação poderia ensejar a produção da denominada "prova diabólica", que é aquela de difícil, improvável ou impossível obtenção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Tendo em vista que a produção da prova técnica restou inviabilizada pela ora Apelante, os fatos alegados na inicial teriam de ser ou provados, por outro meio, pela Autora no decorrer da instrução probatória, ou contraditados pelas Rés, no curso da referida instrução. Ambas partes, então, utilizaram-se da produção da prova disponível que, após ser produzida, não teve o condão de demonstrar a ocorrência de qualquer dano material e ou moral à consumidora, como será visto.<br>A improcedência do pedido é patente porque se chegou à conclusão de que, ao contrário do alegado, o veículo em epígrafe foi levado à concessionária em razão do comunicado do recall da fabricante, conforme Ordem de Serviço juntado a f.103/105 destes autos, que indica:<br> .. .<br>Assim, resta provado, pela Recorrida, que o automóvel foi levado à oficina da concessionária, em 08.01.2021, em razão da "Campanha Técnica 02/12/2020", ou seja, pelo recall indicado no documento de f.46/50, que tinha como objetivo a verificação da bateria de alta voltagem, conforme indicado na OS nº 22583, e não em razão de o automóvel ter apresentado algum defeito na bateria, consoante afirmado na inicial.<br>Não há nenhuma prova, ou mesmo indício, de que a concessionária teria informado, verbalmente, que teria restado constatado, após vistoria, que a bateria do veículo teria perdido consideravelmente sua carga e autonomia (de 46 para 15km), de forma irreversível, sendo certo que a prova de tal alegação cabe à Recorrente, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável ao caso, como já esclarecido.<br>Conforme bem esclarecido na Sentença, há apenas argumentação sobre o suposto defeito na bateria do veículo, mas não efetiva prova de que aquela realmente apresentava o defeito, sendo certo que o recall em epígrafe apresentava a apenas a possibilidade de existir defeito na fabricação de algumas baterias (e não todas), conforme se vê pela simples análise do comunicado da fabricante, citado pela própria Recorrente em seu Apelo (f.266/267):<br> .. .<br>O comunicado acima é claro ao mencionar apenas sobre a possibilidade de riscos, e tal possibilidade, se fosse confirmada, acarretaria risco de incêndio na bateria de alta voltagem do veículo, e não a diminuição de sua carga de forma considerável.<br>Efetuada a revisão pela concessionária, e provavelmente verificada a ausência do possível risco informado no comunicado de recall, aquela foi recolocada e o automóvel entregue novamente à consumidora, que, diga-se, não provou que a bateria apresentava o defeito de diminuição de carga, o que restou inviabilizado, aliás, pela alienação do próprio veículo antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme já esclarecido anteriormente.<br>As alegações contidas na inicial, portanto, não foram provadas pela Recorrente, conforme escorreitamente consta na Sentença, cujo trecho reputo conveniente a transcrição (f.255/256):<br> .. .<br>Assim, não provada qualquer falha na prestação do serviço das Rés, e nem falha do produto (automóvel), não há se falar em qualquer tipo de reparação de dano, seja material, seja moral.<br>Ressalto, também, que o tempo de espera para a análise da campanha de recall, com disponibilização de veículo reserva, não conduz ao entendimento de que tenha havido qualquer tipo de dano moral na espécie. Bem assim também o fato de o veículo reserva ser de menor categoria do que o veículo da consumidora, o que se traduz, quando muito, em mero aborrecimento. Ademais, como bem ressaltado na Sentença, a pessoa jurídica não é passível de sofrer dano moral na modalidade pretendida na inicial.<br> .. .<br>III Alternativamente, a Apelante requer a redução da verba honorária sucumbencial, eis que esta, além de ser alta, ultrapassaria o máximo legal, eis que houve condenação em percentual de 10% por ocasião da declaração de ilegitimidade passiva em relação ao Autor Gustavo, e mais 15% quando o feito foi extinto em relação à empresa, fator que caracteriza a extrapolação do limite legal, de 20% sobre o valor da causa. Refere que o total dos honorários, na hipótese, não poderia ultrapassar os 10% do valor da causa.<br>Nesta parte, o recurso merece parcial provimento.<br>Isso porque, tendo em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e levando em consideração a mesma causa de pedir e pedidos das duas partes que compunham a lide, no início, tenho que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios realmente se mostra exorbitante, muito embora, ao contrário do aduzido pela Recorrente, a contagem do percentual, em princípio, não se soma em relação às duas partes, cabendo a cada uma arcar com sua parte. Ainda assim, tenho que não se justifica que uma porcentagem em relação a uma parte seja maior do que aquela em relação à outra, sendo de rigor, então, a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, também em relação à empresa, ora Recorrente, restando claro, então, que cada uma das partes (pessoa física e pessoa jurídica), arcarão, cada uma, com o mesmo percentual de 10%, os quais somados, resultam em 20% sobre aquele valor.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.