DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: indenizatória por dano material c/c compensação por danos morais ajuizada por Flavia Michely Teodoro em face do agravante e Outros, na qual requer o ressarcimento pelo valor do imóvel perdido e compensação por danos morais, além de tutela de urgência para pagamento de aluguel.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) excluir Dagmar da Silva Wanderley, Creonícia Espíndola Wanderlei Ferreira e Creonoura De Espíndola Wanderlei do polo passivo por ilegitimidade; ii) condenar o requerido Crispiniano Espíndola Wanderlei a pagar à autora R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); iii) conceder ao requerido Crispiniano Espíndola Wanderley o benefício da justiça gratuita.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 865-866):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX-ESPOSA CUJO IMÓVEL FOI PENHORADO E ARREMATADO EM EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O EX-MARIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES ALHEIAS AO ATO ILÍCITO GERADOR DA DÍVIDA EXECUTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESAUTORIZADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA AUTORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EX-ESPOSA QUE NÃO RESPONDE POR DÉBITO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO DO EX-MARIDO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE LHE COUBE NA PARTILHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO VALOR EQUIVALENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Pessoas alheias ao negócio jurídico cuja anulação gerou a dívida objeto da execução que resultou na expropriação de imóvel da ex-esposa do alienante são partes ilegítimas para a demanda que esta intentou para ser indenizada pela perda patrimonial sofrida.<br>II. Deve ser revogada a gratuidade de justiça na hipótese em que os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>III. De acordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, à falta de convergência entre os três elementos estruturantes das ações (partes, causa de pedir e pedido), não há que se falar em coisa julgada.<br>III. Sob a égide do Código Civil de 1916, no regime da comunhão universal de bens não se comunicavam "obrigações provenientes de atos ilícitos", consoante o disposto em seu artigo 263, inciso VI.<br>IV. Ex-esposa que teve o imóvel que lhe coube no divórcio penhorado e arrematado em execução intentada contra o ex-marido tem o direito subjetivo de ser indenizada pelo valor equivalente, nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>V. Apelação da Autora parcialmente provida. Apelação do primeiro Réu desprovida.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 263, VI e VII, do CC/1916; 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC, e 186, 927 e 945, todos do CC. Afirma que a obrigação tem natureza contratual anulada por vício objetivo, não configurando ato ilícito, comunicando-se no regime de comunhão universal. Aduz que há ofensa à coisa julgada formada nos embargos de terceiro quanto ao proveito econômico e à corresponsabilidade patrimonial da recorrida. Argumenta que inexiste nexo causal direto entre sua conduta e a perda do imóvel e, alternativamente, sustenta culpa concorrente da recorrida pela omissão em transferir o bem para seu nome por quatro anos após o divórcio.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 890-893):<br>A sentença não violou coisa julgada.<br>Não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e os Embargos de Terceiro 0004404-95.2018.8.07.0001, razão pela qual não há que se cogitar de coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.<br> .. .<br>De acordo com essa regência normativa, reveladora da adoção da teoria da tríplice identidade, sem a convergência dos três elementos estruturantes das ações (partes, causa de pedir e pedido) não se verifica a coisa julgada.<br> .. .<br>Inexistente, assim, a coisa julgada arguida pelo Réu.<br>A condenação deve ser mantida.<br>A demanda tem por objeto indenização correspondente ao valor do imóvel da Autora expropriado na execução respondida pelo primeiro Réu.<br>O primeiro Réu foi condenado a pagar a R$ 110.000,00 a Edmilson de Sousa Brito e Crispiniano Espindola em decorrência da anulação da venda de permissão de transporte público alternativo (IDs 49058582 a 49058585).<br>No cumprimento de sentença foi penhorado e alienado o imóvel que coube à Autora no divórcio (IDs 49058587 a 49058595 e 49059452).<br>Tanto a alienação considerada ilegal como o casamento entre as partes ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, tendo em vista que o Código Civil de 2002 entrou em vigor no dia 11/01/2003.<br>No regime da comunhão universal não se comunicavam "obrigações provenientes de atos ilícitos" (CC/1916, art. 263, VI), de maneira que à Autora não pode ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida proveniente do ato ilícito cometido pelo primeiro Réu.<br>O débito cuja execução resultou na expropriação do imóvel da Autora não adveio de dívida anterior ao casamento, mas de ato ilegal anulado judicialmente, o que afasta a aplicação do inciso VII do artigo 263 do Código Civil de 1916. E, ainda que assim não fosse, o imóvel foi adquirido pelo primeiro Réu antes do casamento (ID 49059453), ou seja, não se cuida de ativo patrimonial adquirido com suposto proveito obtido com o ato ilícito.<br>Nesse contexto em que a Autora acabou perdendo o seu imóvel para o pagamento de dívida de responsabilidade exclusiva do primeiro Réu, a indenização pelo valor equivalente encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como bem ponderado na r. sentença recorrida:<br>"No caso sub judice, verifica-se que o requerido Crispiniano Espíndola Wanderley foi condenado a pagar Edmilson de Sousa Brito e Wanderson de Sousa Brito nos autos de processo nº. 0034964-11.2004.8.07.0001. No entanto, o imóvel localizado na CNB 11, Casa 8, Taguatinga/DF, objeto da matrícula nº. 67.735 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal é que foi penhorado e alienado em hasta pública para a solvência da dívida (ID 105105256, ID 105105259, ID 105105261, ID 105105263 e ID 105105265).<br>Tanto é assim que na sentença de ID 105105272, proferida no processo de embargos de terceiro (autos de nº. 0004404-95.2018.8.07.0001), que a ora parte autora opôs a Edmilson de Sousa Brito e a Wanderson de Sousa Brito foi assentado que aquele bem lhe coube em virtude de seu divórcio com Crispiniano Espíndola Wanderley. Porém, foi consignado que:<br>(..) A embargante casou com o devedor quando ele já havia contraído a dívida em questão e quando ele já havia comprado o imóvel sob discussão (Num. 40648332 - Pág. 6). Nos termos do art. 1.668, III, CC/02, são excluídas da comunhão universal "as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum". O e. TJDFT ao apreciar disputa similar havida nesses autos concluiu que a embargante obteve proveito, pois, em razão da dívida, o patrimônio do devedor aumentou e logo após o casamento passou ela a ser meeira do bem constrito, consequentemente impondo a ela responsabilização pela dívida. Note-se que não se trata de penhora sobre bem que exclusivamente pertencesse a embargante antes do casamento. Então, se aceitos os argumentos da embargante, haveríamos de concluir que o casamento em comunhão universal é uma forma eficaz de subtrair os bens particulares à garantia que prestavam aos credores, o que não pode ser admitido. (..) (g.n.) Dessa feita, a autor a não logrou êxito naquele processo de embargos de terceiro e, portanto, foi desprovida do bem que lhe coube no divórcio.<br>Conseguintemente, a autora tem o direito de ser ressarcida pelo prejuízo que sofreu, pois acabou sendo a responsável pelo pagamento de Edmilson de Sousa Brito e Wanderson de Sousa Brito nos autos de processo nº. 0034964-11.2004.8.07.0001, relativamente à dívida de Crispiniano Espíndola Wanderley.<br>Além disso, cumpre salientar que a demora em se proceder com a transferência do bem não exime o primeiro réu (requerido remanescente) da responsabilidade que se lhe impõe, haja vista que o bem foi penhorado e alienado em hasta pública em virtude de não ser anterior ao casamento e exclusivo dela."<br>O prejuízo não tem como parâmetro o valor pelo qual o imóvel foi arrematado (R$ 530.000,00), mas a perda patrimonial efetivamente experimentada pela Autora, correspondente ao seu valor de mercado apurado na avaliação de ID 49058592.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenizatória por dano material c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.