DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e materiais ajuizada por Elizabete Mendes de Sousa em face do agravante, na qual requer a anulação de empréstimo consignado sobre RMC, a restituição dos descontos e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a restituição em dobro dos descontos realizados na aposentadoria desde 11/2018, no valor mensal de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 176):<br>APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos.<br>- Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição.<br>- O montante R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.<br>- Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a apelada, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único), merecendo reforma a sentença neste ponto.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 159, 186 e 927 do CC; 42, parágrafo único, do CDC, e 485, VI, do CPC. Afirma que não há comprovação de dano e de ato ilícito, razão pela qual é indevida a responsabilização civil e a compensação por danos morais. Aduz que a repetição do indébito em dobro exige cobrança e pagamento indevidos e má-fé do credor, requisitos não atendidos. Argumenta que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por ilegitimidade, deveria ser extinto o processo sem resolução do mérito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, VI, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PB, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 174-175):<br>Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito da autora à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo.<br>A autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de crédito consignado. Afirmou que desconhece a referida contratação, pugnando pela repetição do indébito de forma dobrada, bem como reparação por danos morais.<br>Em se tratando de responsabilidade civil cumpre averiguar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.<br> .. .<br>Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além do mais, embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor<br> .. .<br>Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue:<br> .. .<br>Ao exame dos autos, verifico que sustentou a autora não ter celebrado com o promovido o contrato de empréstimo descrito na inicial.<br> .. .<br>Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.<br>No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado o empréstimo que deu origem aos descontos sofridos em seu benefício.<br>A instituição financeira ré, de seu turno, alega apenas que o contrato em questão foi celebrado em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal, porém não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar a regularidade da contratação por meio eletrônico.<br>Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato bancário, nem qualquer outro documento comprobatório de que a autora contratou o empréstimo e autorizou os descontos.<br>Do exposto, é possível concluir que cabia ao réu - e não à autora - comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela promovente, pois, de outra forma, seria impor à demandante produção de prova negativa, qual seja, de que não firmou avença junto ao réu.<br>Insta salientar que segundo o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador do serviço só se exime da responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>Portanto, não há que se acolher a alegação do banco de que tomou todas as cautelas possíveis, bem como que exerceu regularmente um direito seu ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, procurando-se eximir de culpa para a responsabilização, haja vista que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br> .. .<br>É por demais evidente que a conduta desidiosa, na presente hipótese, é de inteira responsabilidade da instituição financeira, porque, para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de empréstimo bancário, cria riscos financeiros que deve exclusivamente suportar em caso de sua concretização fática, como se verifica no caso dos autos.<br>Na hipótese vertente, verifica-se inegavelmente que o Banco apelante agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à segurança e ao atendimento de sua cliente bancária.<br>No que se refere aos danos morais, embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontadas em seus proventos, penso que os incômodos suportados superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.<br>Há de se registrar que existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.<br>Nesses casos, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado. Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador.<br>Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.<br> .. .<br>No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a apelada, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único), merecendo reforma a sentença neste ponto.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.