DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDILSON PEREIRA DE MATOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e estéticos c/c pensionamento vitalício c/c compensação por danos morais ajuizada por Radilson Vinicius da Silva Moura em face de Rápido Araguaia Ltda e Outros, na qual requer a reparação pelos danos materiais e estéticos, a fixação de pensão mensal por incapacidade e a compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido Edilson ao pagamento de R$ 521,57 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos); ii) condenar o requerido Edilson ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais; iii) condenar o requerido Edilson ao pagamento de pensão mensal de 1 (um) salário-mínimo, devida de 7/4/2011 até a data do óbito do autor.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 745):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, MORAIS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANO MORAL EVIDENCIADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu aos consectários decorrentes de acidente de trânsito por ele causado, a saber, pensão mensal até a data do falecimento da vítima, mais danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Cinge-se em identificar a culpa pelo acidente de trânsito e o direito do autor à percepção de pensão vitalícia e indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao consectários decorrentes de acidente de trânsito, quando devidamente demonstrada sua culpa pelo fato.<br>4. Devida é a pensão mensal quando a vítima de evento danoso sofre redução da capacidade laboral.<br>5. Para que seja declarado o direito da pensão mensal, basta que se comprove a perda da capacidade laborativa, sendo prescindível a prova do efetivo exercício de atividade remunerada ao tempo dos fato.<br>6. A pensão por incapacitação laborativa permanente é vitalícia, perdurando "até o fim da convalescença" (art. 950, CC).<br>7. Na hipótese em que o autor foi vítima de acidente automobilístico, tendo como principal sequela invalidez permanente de sua perna, o dano moral in re ipsa, por grave e presumida ofensa a direitos da personalidade como o da incolumidade física.<br>8. A gravidade e a grande extensão dos danos que o acidente de trânsito ocasiona aos direitos da personalidade da vítima, que fica sem condições de exercer sua atividade profissional por um certo período de tempo, reforça o reconhecimento dos danos morais, devendo ser levadas em consideração, ainda, as memórias traumáticas decorrentes do fato e as incertezas quanto às condições pessoais e econômicas para o futuro.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 219 do CPC, 949 e 950, ambos do CC. Afirma que houve cerceamento de defesa ao indeferir a prova testemunhal em razão da contagem dos três dias de antecedência em descompasso com a regra de dias úteis. Aduz que são indevidos lucros cessantes e pensão sem comprovação de atividade remunerada ao tempo do acidente. Argumenta que não se pode fixar pensão com base em suposição derivada de benefício previdenciário posteriormente concedido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 741-742):<br>Pois bem, de pronto, atesto a intempestividade da apresentação do convite encaminhado às testemunhas arroladas pelo apelante, ocorrida em 22/07/2004 (segunda-feira), já que a audiência instrutória ocorreu no dia 24/07/2024 (quarta-feira). Deveria o interessado ter apresentado até o dia 19/07/2024 (sexta-feira), ou seja, três dias antes, nos termos do art. 455, § 1º do CPC/2015, a saber:<br> .. .<br>Continuando, também há provas nos autos de que o autor estava empregado quando do acidente, sendo beneficiário da Previdência Social n. 547.444.774-0, passando a receber auxílio doença por acidente de trabalho. Se não houvesse a prova do vínculo empregatício, o benefício não lhe seria conferido.<br>Com efeito, ainda que tal vínculo não tivesse sido comprovado, mostra-se devida a pensão mensal até o falecimento do autor, dada a perda da capacidade laboral, de forma permanente, devidamente demonstrada nos autos (amputação ao nível da coxa direita e lesão grave no plexo braquial).<br>Sobre os danos morais, faço minhas as palavras do julgador singular: "acerca do dano moral, este é inconteste. No presente caso, o autor foi vítima de acidente automobilístico que teve como principal sequela invalidez permanente de sua perna, o que configura dano moral in re ipsa, por grave e presumida ofensa a direitos da personalidade como o da incolumidade física. Portanto, nota-se a gravidade e a grande extensão dos danos que o acidente de trânsito ocasionou aos direitos da personalidade do autor, que ficou sem condições de exercer sua atividade profissional por um certo período de tempo, além de ter que lidar com memórias traumáticas do acidente e incertezas quanto às condições pessoais e econômicas para o futuro." Reforço, ainda, que o sofrimento do autor foi imensurável. O acidente ocorreu no dia 07/04/2011, quando ele ainda era menor, e seu falecimento ocorreu no dia 17/02/2015, significando dizer que ele percorreu, por quase quatro anos, uma verdadeira "via crucis" para se recuperar, o que, infelizmente, não ocorreu. O fato não pode ser desconsiderado, quanto ao pedido de condenação do réu por danos morais.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e estéticos c/c pensionamento vitalício c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.