DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECIR DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8213/91 -TRAUMATISMO CRANIANO E CERVICAL COM EVOLUÇÃO À ALIENAÇÃO MENTAL - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO-INSS - IMPROCED NCIA DO PEDIDO OU REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. IMPROCED NCIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 18, § IO, NO ARTIGO 11, INCISOS I. II, VI E VII, E NO ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91 - IRRELEVÂNCIA DE INFORTÚNIO OCORRIDO NO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO ACIDENTÁRIO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal a quo, ao afastar jurisprudência pacificada, deixou de realizar o necessário distinguishing. Afirma:<br>Art. 489, §1º, VI, do CPC: por afastar jurisprudência pacificada sem a devida distinção (distinguishing) (fl. 245).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 45 da Lei n. 8.213/1991; aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social; aos arts. 1º, III, e 5º, II, ambos da CF, no que concerne à impossibilidade de que o benefício de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez seja afastado em razão da natureza da filiação previdenciária do beneficiário, qual seja, a de contribuinte individual, pois a lei não impõe restrição nesse sentido, além disso, destaca-se que a necessidade de assistência permanente de terceiros foi atestada por laudo judicial. Relata:<br>O presente recurso especial revela-se absolutamente cabível, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido contraria frontalmente a norma federal inserta no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91. Tal dispositivo legal, de redação objetiva e clara, estabelece que o adicional de 25% é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de terceiros, sem qualquer restrição quanto à origem da incapacidade ou à espécie do segurado. (fl. 242)<br>  <br>No entanto, a instância ordinária, ao negar a concessão do adicional com base na natureza da filiação do segurado - contribuinte individual -, violou não apenas o texto literal da norma, mas também seu espírito protetivo, criando um requisito de elegibilidade que o legislador jamais previu. A decisão impõe barreira ilegal ao direito social do segurado, esvaziando a finalidade do acréscimo pecuniário previsto no art. 45, que é suprir as despesas acrescidas pela dependência de terceiros. (fl. 242)<br>  <br>A norma é de redação cristalina e não exige qualquer condição quanto à natureza do benefício (previdenciário ou acidentário), tampouco limita sua aplicação a determinada categoria de segurados. O requisito único é a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, fato incontroverso nos autos e corroborado por laudo pericial contundente que atestou a condição de alienação mental do recorrente. (fl. 243)<br>Ao afastar a aplicação do art. 45 ao segurado na condição de contribuinte individual, o v. acórdão impôs um obstáculo normativo inexistente, criando discriminação injustificada entre segurados da mesma espécie (aposentados por invalidez) com base unicamente na origem do vínculo. Tal interpretação viola diretamente o princípio da igualdade e esvazia a eficácia do comando legal, subvertendo a finalidade protetiva da norma previdenciária. (fl. 243)<br>O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não guarda qualquer vinculação com a origem da incapacidade, mas sim com suas consequências práticas sobre a vida do segurado. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido inverte a lógica da norma, protegendo o evento (acidente) em detrimento da pessoa (incapacitado), em flagrante descompasso com o espírito da legislação previdenciária. (fl. 243)<br>  <br>Portanto, a decisão recorrida desconsidera o conteúdo normativo do art. 45 e sua correta hermenêutica, desvirtuando seu propósito essencial: assegurar meios de subsistência ampliados àquele que, incapacitado de prover a própria existência, necessita do amparo contínuo de terceiros para manter sua dignidade. (fl. 244)<br> .. <br>No caso concreto, restou fartamente comprovado, por meio de laudo pericial judicial, que o recorrente é absolutamente dependente de terceiros em função de alienação mental, motivo pelo qual a negativa do adicional revela-se injusta, ilegal e desumana. Ao reformar a sentença sob fundamento alheio à norma legal, o TJSP violou não apenas o artigo 45 da Lei 8.213/91, mas também os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social, alijando o segurado de uma prestação que visa garantir-lhe sobrevivência digna. (fls. 244-245)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, relativamente ao apontamento de afronta aos arts. 1º, III, e 5º, II, ambos da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Logo, é de rigor reconhecer que apenas os segurados obrigatórios, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e segurados especiais têm fonte de custeio do sistema protetivo acidentário, ao passo que os demais, tais como os contribuintes individuais, não estão cobertos pela legislação infortunística por expressa vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 18 e nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11, além do disposto no caput do artigo 19, da Lei n.º 8.213/91 (fl. 217).<br> .. <br>Por óbvio, o adicional de 25% na aposentadoria, previsto no supracitado artigo 45, tem natureza acessória, constituindo-se um acréscimo ao benefício principal (aposentadoria), razão pela qual, observando o julgado que a hipótese dos autos se referia a contribuinte individual, obviamente, este acréscimo não poderia ser analisado por este Juízo, em razão da própria natureza jurídica do benefício principal, de modo que não há que se falar em ausência de enfrentamento da questão principal (fl. 233).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA