DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.033 - 1.034):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EMAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade e sustentou que teria realizado a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>7. A decisão monocrática da Presidência do STJ está amparada no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V e VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; NCPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC,Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.