DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SAMUEL DOS SANTOS DIAS DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos dos Embargos de Declaração Criminal nº 0001623-58.2025.8.16.0081.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/10/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. (e-STJ fls. 159/162). Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (e-STJ fls. 282/284).<br>Contra essa decisão, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi dado provimento, restabelecendo a prisão preventiva do réu (e- STJ fls. 18/25).<br>A defesa, irresignada, opôs Embargos de Declaração contra o RESE, que foram rejeitados (e-STJ fls. 326/334).<br>Na presente oportunidade, alega a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 400 dias, sem que tenha havido conclusão da diligência pericial sobre o aparelho celular apreendido, pendente desde 29/10/2024. Sustenta que o atraso decorre da sobrecarga dos órgãos da Polícia Científica do Estado do Paraná, com fila superior a 1.900 perícias, conforme comprovado por consultas ao sistema e reportagem jornalística juntada.<br>Argumenta que não há risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e foi preso em sua própria residência, utilizando monitoramento eletrônico. Menciona que a decisão de primeiro grau havia concedido a liberdade provisória, entendendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, mas que o Tribunal estadual restabeleceu a custódia cautelar com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta que a instrução processual já foi encerrada, pendendo apenas a realização da diligência requerida pelo Ministério Público , que já estaria preclusa. Aponta violação aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, à presunção de inocência e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Aduz que o paciente não representa risco à ordem pública e que não há indicativo de que possa fugir ou interferir na instrução criminal. Afirma que a prisão passou a ter caráter de antecipação de pena, sendo desprovida de fundamentos concretos.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem liminarmente para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>De início, o tema sobre o excesso de prazo para a conclusão de diligências, não foi objeto de análise pelo Tribunal Estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instân c ia." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No segundo ponto, em relação aos fundamentos da prisão preventiva o tema já foi objeto de discussão por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no HC 1007562/PR, o qual foi negado provimento por unanimidade em julgamento ocorrido na data de 23/6/2025 .<br>Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 23/4/2013).<br>Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/ 9/2019, DJe 18/9/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA