DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SIDINEI ARAUJO SANTOS - condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Processo n. 1501759-28.2022.8.26.0559, da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP - fls. 715/735) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501759-28.2022.8.26.0559).<br>Com efeito, busca a impetração o julgamento da apelação interposta pelo paciente ou o relaxamento da prisão cautelar, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso. Aduz que o recurso de apelação foi interposto em 24/7/2024. Defende que o tempo transcorrido para o julgamento do apelo defensivo configura a mora processual.<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 984.391/SP.<br>É o relatório.<br>De acordo com o parecer ministerial e informações extraídas do sistema eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se o superveniente julgamento do recurso de apelação em 24/11/2025 (fl. 1.047).<br>Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, o writ resta prejudicado por perda superveniente de objeto.<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus prejudicado.