DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL TELES DA SILVA CLAUDINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501643-80.2022.8.26.0281.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 113/123).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, condenando o paciente por infringência ao art. 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I, do CP, redimensionar suas sanções a 13 anos e 4 meses de reclusão, além de 30 dias-multa (e-STJ, fls. 125/150), em acórdão assim ementado:<br>Roubo Triplamente Circunstanciado Apelação Recursos defensivos e do Ministério Público Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime Absolvição Impossibilidade Dosimetria Penal Roubo que extrapolou o dolo exigido na espécie Penas redimensionadas em razão da incidência dos aumentos sucessivos previstos pela nova estrutura normativa do artigo 157, do Código Penal (com redação da Lei n.º 13.654/2018, de 23.04.2018) Sentença reformada nessa extensão Recursos defensivos desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/15), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de suas penas. Para tanto, afirma que não se mostra razoável o incremento na fração de 1/4, na primeira fase do cálculo dosimétrico, ante o desvalor de apenas uma circunstância judicial, e que na segunda etapa, o incremento em razão da reincidência deve ser reduzido, de 1/5 para 1/6.<br>Ademais, alega que deve ser afastada a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, e observada a regra do parágrafo único, do CP.<br>Diante disso, requer a revisão da dosimetria das penas do paciente, nos termos acima reportados.<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 154/155, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 161/212 e 213/215.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 219/227, opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para aplicar, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria das penas do paciente.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>I. Pena-base<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi avaliada pelo Relator do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 141/146, grifei):<br>As penas basilares foram justificadamente estabelecidas em 1/4, acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 12 (doze) dias-multa  ".. considerando a exacerbada gravidade de invadir um lar com armas de fogo e agredir moradores.." fls. 689 .<br>É que, nos moldes do artigo 59, do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado na residência familiar (asilo inviolável e com proteção constitucional) e, em razão disso, traumatizar potencialmente as vítimas patrimoniais, as quais tiveram suas liberdades atingidas, sem deslembrar a utilização extrema violência física e psicológica (coronhadas, prática de "roleta russa"), bem como que elas - as vítimas - optaram por mudar de residência pelo temor, evidenciam a especial culpabilidade dos assaltantes e exigem, portanto, maior reprovabilidade às condutas.<br>Na fase intermediária, à vista da comprovada reincidência dos acusados Lucas (fls. 610/614), Ulisses (615/619) e Samuel (fls. 620/622), as reprimendas foram suficientemente recrudescidas na fração de 1/5, atingindo 06 (seis) anos e 14 (catorze) dias-multa, enquanto se manteve inalterada para o corréu Pedro, porquanto ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Na derradeira fase, houve o aumento único de 2/3, ante a incidência das causas de aumento estabelecidas no inciso II, do § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (emprego de arma de fogo), com a atual redação do artigo 157, do Código Penal, devidamente comprovadas.<br>Todavia, o inconformismo ministerial merece prosperar nesse particular, sendo de rigor a exasperação das penas na fração expressamente prevista para a hipótese, considerando que a ação delituosa foi cometida sob a vigência da nova redação do artigo 157, do Código Penal, dada pela Lei 13.654/2018.<br>Portanto, a aplicação das causas de aumento previstas no § 2º e no § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, é perfeitamente viável no caso concreto.<br> .. <br>Logo, não há razão para que se deixe de estabelecer a exasperação da terça parte até a metade, em face da aquilatação das circunstâncias fáticas envolvidas na conduta e, em seguida, não se empreenda a elevação fixa de dois terços, pela ostensividade de efetivo emprego de arma de fogo.<br> .. <br>Em outras palavras, na hipótese concreta aqui em discussão não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado, estando, pois, atendida a Súmula nº 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, os réus se aliaram uns aos outros e, mediante o uso de arma de fogo, praticaram o delito vertente, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo.<br> .. <br>Assim, ante a presença das circunstâncias fáticas (concurso de agentes ao menos cinco roubadores), V (restrição de liberdade - aqui reconhecida), suficientemente demonstradas pelo minucioso relato das vítimas, as quais permaneceram subjugadas pelos assaltantes por período juridicamente relevante, embora não ultrapasse a normalidade do tipo penal, considerando o crime cometido, dão ensejo ao acréscimo de 1/3, atingindo, provisoriamente, as penas de 08 (oito) anos e 18 (dezoito) dias-multa aos réus Lucas Alessandro, Ulisses e Samuel, e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, com 16 (dezesseis) dias-multa ao corréu Pedro.<br>Em seguida, pelo emprego de arma de fogo, acrescidas de 2/3, conforme previsto no § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, sopesado que a ação delituosa foi cometida sob a vigência da nova redação da Lei nº 13.654/2018, alcançando 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 30 (trinta) dias-multa mínimos, aos acusados Lucas Alessandro, Ulisses e Samuel, e 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com 26 (vinte e seis) dias-multa menores, ao corréu Pedro.<br>Consoante visto acima, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada porque o roubo foi cometido por cinco agentes, mediante invasão da residência familiar e com uso de armas de fogo, com utilização de violência real e psicológica contra as vítimas, através de coronhadas e da prática da denominada "roleta russa", situação que aterrorizou os ofendidos a ponto de eles mudarem de domicílio, em razão do terror vivenciado. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, ante o maior poder de intimidação e risco à integridade física das vítimas, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão.<br>Ao ensejo, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.<br>2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois destacaram que o Paciente foi o autor intelectual do crime, fornecendo as diretrizes para o roubo. Precedentes.<br>3. A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, pois a "vítima foi surpreendida com a ação dos executores em uma moto e com arma de fogo, delito praticado tarde da noite quando a vítima saiu do curso onde ministrava aulas impossibilitando qualquer reação".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP  .. " (AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5. Tendo em vista a pena fixada - 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão - e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 521.743/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Desse modo, a pena-base do paciente permanece inalterada.<br>II. Fração de aumento pela agravante da reincidência<br>Em relação à adoção da fração de aumento em 1/5, pelo reconhecimento da incidência da agravante da reincidência, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, pois não foi apresentada nenhuma motivação para justificar o incremento em maior extensão, nos termos preconizados por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, tanto para circunstâncias agravantes quanto atenuantes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).<br>III. Aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha.<br>Nessa esteira:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.<br> .. <br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.<br> .. <br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC n. 110.960/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>Nesse sentido, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/12/2018).<br>Sob essas balizas e consoante visto no recorte acima, foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco agentes, mediante uso de armas de fogo, através da invasão da residência das vítimas, que foram agredidas por coronhadas e também sofreram violência psicológica, através da prática da denominada "roleta russa" -; o que acarretou, sem dúvida, maior poder de intimidação e terror n a ação. Nesse contexto, na esteira da permissiva regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na aplicação cumulativa das referidas causas de aumento de pena.<br>Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 141/142).<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspero as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 14 dias-multa. Na terceira fase, sem causas de diminuição de pena e presente as causas de aumento previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do CP, mantenho o incremento em 1/3, totalizando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Por fim, incidente também a causa de aumento do uso de arma de fogo, as sanções são acrescidas em 2/3, ficando as reprimenda do paciente definitivamente estabilizadas em 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa.<br>Em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus LUCAS ALESSANDRO BONETTE e ULISSES GOMES ROSA, por se encontrarem na mesma situação fático-processual do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus LUCAS ALESSANDRO BONETTE e ULISSES GOMES ROSA, mantidos os demais termos de suas condenações.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA