DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ VENTURA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1135-1137), a qual, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum, porquanto a situação dos autos configuraria hipótese de manifesta ilegalidade, apta a justificar a superação excepcional do referido óbice sumular.<br>Aduz que é direito da defesa acessar a integralidade dos dados extraídos dos celulares apreendidos, para submetê-los à períci a defensiva, sob pena de cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e à paridade de armas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma.<br>É o relatório. Decido.<br>Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão da Desembargadora Relatora da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito finalizado em 12/12/2025.<br>Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembarg ador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA