DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA VAZ SOARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, destacou, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 1022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumento essencial quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que os contratos bancários objeto da cobrança teriam sido firmados no contexto da relação de emprego, em desconformidade com as normas internas da CEF.<br>Sustentou também a violação ao artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC, por se tratar de hipótese de competência absoluta da Justiça do Trabalho, que deveria ter sido reconhecida de ofício. Argumentou que o vício na origem dos contratos os torna inválidos e atrai a competência da Justiça especializada. Afirmou que a controvérsia não se limita à cobrança contratual, mas envolve conduta funcional da empregada, atualmente submetida a processo administrativo disciplinar, sendo, portanto, inaplicável a tese de que a relação seria meramente cível.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na hipótese, embora a recorrente tenha apontado omissão quanto à alegada incompetência da Justiça Federal em razão da existência de vínculo empregatício e à invalidade dos contratos bancários por vício na origem, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente tais argumentos. O acórdão esclareceu que a demanda possui natureza cível, fundada em inadimplemento contratual, e que o processo administrativo disciplinar instaurado pela CEF não descaracteriza a relação bancária subjacente aos contratos. Destacou-se também a distinção entre a presente ação de cobrança e os precedentes citados sobre competência da Justiça do Trabalho, afastando-os com base na especificidade do caso concreto.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem sobre a questão:<br> .. . O caso dos autos, no entanto, não se amolda à disposição constitucional.<br>A demanda sob exame trata da cobrança de quatro contratos bancários referentes a operações de cartão de crédito rotativo, cheque especial e crédito pessoal. A ação de cobrança da CEF em face de sua correntista tem natureza cível, independente da condição de empregada. Assim, cabe à justiça comum a análise dos contratos bancários.<br>Enquanto nos precedentes supracitados a CEF, na condição de empregadora, busca o ressarcimento de danos materiais causados por seus empregados, no presente caso, os valores cobrados são oruindos de contratos bancários.<br>Ressalto, ainda que a empregada esteja respondendo a um processo administrativo disciplinar para apurar concessões de crédito, ocorridas de forma irregular, para o próprio empregado concessor (evento 41 dos autos originários, OUT2, p. 1) o exame das cláusulas contratuais não refoge da competênca desta Justiça Federal. A discussão travada no PAD, essa sim, tem contornos trabalhistas.  <br>Afasto a incompetência suscitada  ..  (e-STJ fl. 411-412).<br>Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente analisadas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ressaltou-se, ainda, que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via dos embargos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>Ademais, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza cível da demanda resultou de análise dos elementos constantes dos autos, considerando a origem dos contratos bancários, a finalidade das operações e a distinção entre a cobrança realizada e eventuais irregularidades funcionais atribuídas à recorrente. Para afastar esse entendimento e reconhecer a nulidade dos contratos com base em vícios oriundos da relação de trabalho, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas em que os contratos foram firmados, o que não se admite na via especial.<br>A eventual conexão entre os contratos bancários e a relação laboral, bem como a alegação de vício em sua formação, demandariam nova apreciação do conjunto probatório e interpretação das cláusulas contratuais, medidas igualmente incompatíveis com a estreita via do recurso especial.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ), e que "A simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA