DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de provimento para "declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002364-1, posto que eivada de vícios transrescisórios", determinando, por conseguinte, "a manutenção do ato de ascensão funcional levado a efeito através do Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92", em relação aos autores. Na sentença, extingui-se o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A CF/88. SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à validade da citação por edital e aos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública que declarou a inconstitucionalidade de ascensões funcionais concedidas após a CF/88, envolvendo servidores cedidos ao Estado do Amapá.<br>A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator (fls. 2572). No relatório (fls. 2573-2574; 2580-2581), o relator registrou que os apelantes buscam:<br>a) declarar a nulidade absoluta da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002364-1 por vícios transrescisórios; e<br>b) determinar a manutenção do ato de ascensão funcional realizado pelo Decreto Estadual do Amapá nº 0108/92. Sustentaram nulidade da citação por edital na ACP, ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário em face de 1.489 servidores supostamente atingidos pelo decreto, e ineficácia da nomeação de curador especial.<br>No voto (fls. 2574-2576; 2578-2579), o relator, sob a vigência do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), concluiu que: i) não se configurou irregularidade da citação por edital na ação coletiva originária, diante do litisconsórcio multitudinário e da controvérsia exclusivamente de direito, com número expressivo de servidores envolvidos; ii) houve nomeação de curador especial que exerceu defesa, inclusive recursal; iii) a sentença na ACP seguiu a orientação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade do instituto de ascensão funcional após a CF/88; iv) a pretensão atual reproduz, em essência, a ascensão funcional já anulada por sentença com trânsito em julgado, buscando requalificá-la à luz de efeitos ex nunc atribuídos na ADIN 837-4/DF, o que esbarra em coisa julgada específica; e v) mantém-se, por conseguinte, a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Quanto aos honorários, o relator explicitou a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ante a ausência de condenação em verbas de sucumbência na origem (fls. 2576; 2577-2583). Em ementa (fls. 2576-2577; 2582-2583), reafirmou-se: a constitucional/administrativo/processual civil; ascensão funcional após a CF/88; inexistência de vício de citação; coisa julgada formada em ação civil pública; apelação desprovida. Dispositivo colegiado: negar provimento à apelação (fls. 2577; 2583). Normas efetivamente aplicadas: CPC/2015 (art. 85, § 11; contexto de indeferimento da inicial nos arts. 485, I e V, c/c 330, III, referidos pelo "juízo a quo" e examinados no voto); Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto à exigência de concurso público; referência à ADIN 837-4/DF, como parâmetro jurisprudencial para vedar a ascensão funcional pós-1988 (fls. 2575-2576; 2578-2579).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 2624-2627), alegando negativa de prestação jurisdicional e violação de diversos dispositivos do CPC/2015 e da legislação correlata. Em síntese (fls. 2625-2627), os recorrentes afirmaram:<br>a) nulidade do acórdão que rejeitou embargos de declaração por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); e<br>b) necessidade de reforma do acórdão recorrido por vulneração de normas federais. Sustentaram prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC/2015) e o cabimento do REsp pela alínea "a" (art. 105, III, "a", CF/88) (fls. 2627-2628).<br>No mérito, defenderam: 1) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissões não sanadas sobre a nulidade da citação por edital e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário unitário (fls. 2628-2635); 2) violação aos arts. 114, 115, 116 e 239 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), em razão da não formação de litisconsórcio necessário e unitário entre os 1.489 servidores beneficiados pelo mesmo decreto, gerando vício transrescisório e nulidade da sentença (fls. 2635-2638); 3) violação aos arts. 242, 256, I e II, e 257, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por indevida citação por edital sem a configuração das hipóteses legais e sem atendimento dos requisitos de publicação e conteúdo, bem como insuficiência da atuação do curador especial para suprir o vício (fls. 2641-2646); 4) violação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à segurança jurídica (fls. 2646-2654); e 5) adequação da querela nullitatis insanabilis para atacar vício transrescisório de citação, com precedentes do STJ e STF, e aplicação do entendimento da ADI 837 e do RE 442.683/RS quanto à preservação de atos de ascensão anteriores a fevereiro/1993, por boa-fé e segurança jurídica (fls. 2632; 2646; 2650-2652). Jurisprudência citada (fls. 2627-2633; 2639-2641; 2650-2652): STJ, REsp 1670149/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/03/2018 (prequestionamento ficto); STJ, REsp 1.280.855/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2012 (nulidade por citação defeituosa; curador especial; necessidade de exame prévio da validade do processo); STJ, REsp 445664/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03/09/2010 (vício transrescisório por ausência de citação de litisconsorte necessário; querela nullitatis); STJ, REsp 1105944/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2011 (querela nullitatis por ausência de citação válida em litisconsórcio necessário); STF, AR 2640, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/04/2020 (nulidade por falta de citação de litisconsorte necessário; rejulgamento do mérito); STF, AI 859766 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/03/2017 (segurança jurídica e efeitos ex nunc da ADI 837); STF, RE 605762 AgR-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09/06/2016 (segurança jurídica para atos anteriores a 17/02/1993); STF, ARE 684162 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09/12/2016 (boa-fé e segurança jurídica em atos pretéritos); STF, RE 646313 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10/12/2014 (segurança jurídica e respeito a situações consolidadas). Pedidos:<br>a) nulidade do acórdão dos embargos, com devolução para novo julgamento (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015) (fls. 2635);<br>b) alternativamente, reforma do acórdão recorrido para declarar a nulidade absoluta da sentença na ACP nº 1997.31.00.002364-1, julgando procedentes os pedidos iniciais (fls. 2653); e<br>c) condenação dos recorridos em despesas e honorários, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 2653).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, não admitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 (fls. 2718). A Vice-Presidente entendeu que a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) foi genérica, sem individualização precisa dos pontos omissos/contraditórios/obscuros, e sem demonstração clara da violação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia") (fls. 2718). Decidiu, portanto, pelo não conhecimento do REsp, determinando publicação e intimação (fls. 2718). Em complemento, majorou honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), condicionados à gratuidade de justiça eventualmente deferida (fls. 2719).<br>Contra a inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 2734-2735), no qual os agravantes requereram reconsideração da decisão ou remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 2734).<br>Em suas razões (fls. 2735-2745), alegaram: 1) deficiência de fundamentação da decisão agravada, por generalidade e ausência de individualização dos óbices, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e aos arts. 11 e 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como em desconformidade com a Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("a decisão que admite, ou não, o REsp deve ser fundamentada") (fls. 2736-2738); 2) inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, demonstrando, ponto a ponto, que o REsp individualizou a violação aos arts. 114, 115, 116 e 239 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (litisconsórcio necessário e unitário; nulidade por defeito de citação) (fls. 2738-2740), aos arts. 242, 256, I e II, e 257, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (indevida citação por edital; ausência de requisitos de publicação; insuficiência do curador especial) (fls. 2739-2740), ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 (ampla defesa, contraditório e segurança jurídica) (fls. 2739-2740), e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (negativa de prestação jurisdicional) (fls. 2740-2745); 3) negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão dos embargos, por não enfrentar:<br>a) a inexistência das hipóteses legais para citação por edital (arts. 231 do CPC/1973/256 do CPC/2015) e seus requisitos (arts. 232 do CPC/1973/257 do CPC/2015), inclusive publicações exigidas;<br>b) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário (arts. 47 do CPC/1973/114, 115 e 116 do CPC/2015), com nulidade da sentença (arts. 214 e 263 do CPC/1973/239 e 312 do CPC/2015); e<br>c) o cabimento da querela nullitatis e a proteção da segurança jurídica para atos de ascensão anteriores a fevereiro de 1993, conforme a ADI 837 e precedentes do STF (fls. 2740-2745).<br>Jurisprudência citada (fls. 2741-2745): STJ, REsp 1.280.855/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2012 (validade da relação processual e citação; excepcionalidade do edital; nulidade absoluta arguível a qualquer tempo); STF, AI 859766 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/03/2017; STF, RE 605762 AgR-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09/06/2016; STF, ARE 684162 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09/12/2016 (segurança jurídica e manutenção de atos pretéritos de ascensão). Pedido: provimento do agravo para que o Recurso Especial seja processado no STJ e, ao final, provido (fls. 2745).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>A petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo, com base nos incisos I e V do artigo 485, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presente ação é uma imprópria tentativa de rediscutir matéria que já se encontra alcançada pela coisa julgada, pois a legitimidade da citação dos autores na ação originária foi expressamente declarada na sentença impugnada.<br>De início, registre-se que não se observa a nulidade arguida pelas apelantes, referente à irregularidade de suas citações por edital na ação coletiva originária.<br>Não se questiona que a falta de citação enseja a nulidade do processo. Por outro lado, há previsão legal para outras modalidades de citação, que não seja a pessoal, e que devem ser adequadas ao caso concreto.<br>Pelo que se observa na ação civil pública originária, a controvérsia se referia à discussão sobre a legalidade/constitucionalidade da concessão de ascensão funcional a um numero expressivo de servidores e, assim, a exigência de citação pessoal dos referidos beneficiados inviabilizaria o prosseguimento do feito. Lado outro, a hipótese trata de litisconsórcio multitudinário, em que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, de modo que a decisão a ser proferida atingiria a todos os servidores indistintamente.<br>No caso específico, os autores foram devidamente citados por edital e, não tendo comparecido aos autos, foi-lhes nomeado curador especial, que exerceu o direito de defesa, inclusive com a interposição de recurso. Ademais, o entendimento adotado na sentença proferida na Ação Civil Pública seguiu exatamente a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do instituto da ascensão funcional a partir do novo regramento constitucional de 1988.<br>Assim, afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital levada a efeito na ação originária.<br>Por outro lado, na Ação Civil Pública indicada como formadora da coisa julgada, o Ministério Público Federal teve deferido, definitivamente, o seu pedido no sentido de declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade das ascensões funcionais ocorridas sem concurso público desde a CF de 1988, bem como o retorno dos autores a seus cargos anteriores, sendo que entre os servidores atingidos pela decisão judicial proferida naquela ACP estão os autores, ora apelantes.<br>O fato é que o pedido contido nestes autos é no sentido de aplicação das regras vigentes entre a data da Constituição Federal e a data da ADIN 837-4/DF, de forma que seja mantido o ato de ascensão funcional levado a efeito através do Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92. Ou seja, pretende-se a mesma ascensão funcional anulada pela sentença transitada em julgado, mas transmudada de pedido de aplicação de normas então vigentes, diante do efeito exnunc estabelecido na ADIN 837-4/DF.<br>É evidente que o Poder Judiciário já se manifestou definitivamente sobre a questão, concedendo efeito retroativo ao caso concreto, configurando a coisa julgada na espécie. Assim, não deve ser reapreciada a controvérsia sobre a angulação da decisão proferida pelo STF na ADIN 837-4/DF, já que há coisa julgada específica para as servidoras, ora apelantes.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Por fim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA