DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para levantar as penhoras eletrônicas. O valor da causa foi fixado em R$ 95.277,45 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS DO ACESSO A JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER PRESERVADAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A INSUFICIÊNCIA DE PENHORA NÃO É CAUSA BASTANTE PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, CUMPRINDO AO MAGISTRADO, ANTES DA DECISÃO TERMINATIVA, CONCEDER AO EXECUTADO PRAZO PARA PROCEDER AO REFORÇO, À LUZ DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E DA GARANTIA PÉTREA DO ACESSO À JUSTIÇA". INFERE-SE, PORTANTO, QUE É POSSÍVEL A ADMISSÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM COMENTO, AINDA QUE INSUFICIENTE A PENHORA, NÃO SE REVELANDO RAZOÁVEL QUE A GARANTIA PARCIAL SE CONVERTA EM OBSTÁCULO À DEFESA DO AGRAVANTE, CONSIDERANDO QUE ESTE NÃO DISPÕE DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO<br>No acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0073135-50.2017.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Ferdinaldo Nascimento, discutiu-se a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo, reformando a decisão para admitir os embargos mesmo diante de penhora insuficiente, em prestígio às garantias de acesso à justiça e ampla defesa (fls. 158-166). A fundamentação reconheceu:<br>a) a existência de penhora on-line em dezembro de 2016 no valor de R$ 33.738,12, insuficiente para cobrir débito atualizado de R$ 162.401,32 (fls. 161);<br>b) embora o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 (LEF) exija garantia para embargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a literalidade do dispositivo, admitindo a defesa com garantia parcial quando comprovada insuficiência patrimonial, com possibilidade de reforço posterior da penhora (fls. 161-162).<br>Aplicaram-se como normas e precedentes: o art. 16, § 1º, da LEF; o entendimento repetitivo no REsp 1.127.815/SP, que assentou não ser a insuficiência de penhora causa bastante para extinguir embargos do devedor, impondo ao magistrado oportunizar reforço à luz da capacidade econômica e do acesso à justiça; o AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.325.309/MG, que sistematizou: (i) penhora deve corresponder ao valor do débito; (ii) sendo insuficiente, deve-se intimar o executado para reforço; (iii) persistindo a parcialidade e inexistindo bens livres, admite-se a via dos embargos; e o AgRg nos EDcl no REsp 965.510/SC, que confirma a possibilidade de embargos com garantia inferior e reforço posterior, sem violação à reserva de plenário (fls. 161-163). Ao final, determinou-se o regular processamento dos embargos à execução (fls. 166).<br>No acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, na Apelação Cível nº 0015787-71.2017.8.19.0001, relatado pela Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para levantar penhoras eletrônicas em contas bancárias dos sócios, mantendo o prosseguimento do executivo, e rejeitou as demais teses (fls. 342-357). Decidiu-se:<br>a) inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, pois a cópia do processo administrativo-tributário não se enquadra como documento novo nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e deveria ter acompanhado a inicial dos embargos, à luz do art. 373, I, do CPC/2015; ademais, a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa e somente se declara com demonstração de prejuízo (arts. 276 e 283 do CPC/2015) (fls. 345-347);<br>b) inocorrência de prescrição: a constituição definitiva do crédito por auto de infração, com intimação em 17/01/2011, deflagrou o prazo quinquenal após o trintídio (17/02/2011), nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com a suspensão da exigibilidade por recursos administrativos (art. 151, III, do CTN), o conceito de dívida ativa (art. 201, caput, do CTN), a notificação para recolhimento/impugnação (art. 221, VI, do CTE/RJ - DL/RJ nº 05/1975) e o prazo de 30 dias para impugnação (art. 25, III, nº 1, do Decreto Estadual nº 2.473/1979); proposta a execução em 21/07/2011, não se consumou a prescrição; quanto ao redirecionamento aos sócios, aplicou-se a tese do Tema 444 do STJ sobre prazo de cinco anos contado da diligência de citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito (art. 135, III, do CTN) é precedente ao ato (fls. 348-351);<br>c) legitimidade dos sócios: resultado negativo da diligência citatória no domicílio fiscal gera a presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ), legitimando redirecionamento (Tema 630/STJ); e, por força do Tema 981/STJ, é possível o redirecionamento ao sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular (ou sua presunção), ainda que não tivesse gerência à época do fato gerador, conforme art. 135, III, do CTN (fls. 351-353);<br>d) impenhorabilidade: por interpretação extensiva do art. 833, IV e X, do CPC/2015, consolidada pelo STJ, valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis esteja o numerário em conta corrente, poupança, fundo de investimento ou espécie; constatados depósitos de natureza salarial e saldo inferior ao piso, determinou-se o levantamento integral das constrições (fls. 354-357).<br>Jurisprudência citada e aplicada: REsp 2033828/SC (onus probandi para juntar processo administrativo; DJe 28/03/2023) (fls. 346-347); AgInt no REsp 1789846/PE (termo inicial da prescrição; Súmula 622/STJ; DJe 21/03/2024) (fls. 349-350); 0015706-65.2014.8.19.0054, TJRJ (prescrição originária; data da constituição definitiva) (fls. 349-350); AgInt no REsp 2109114/PR e precedentes correlatos (impenhorabilidade extensiva; DJe 12/06/2024) (fls. 354-355); 0030347-74.2024.8.19.0000 e 0074138-30.2023.8.19.0000, TJRJ (impenhorabilidade até 40 salários-mínimos) (fls. 355-356).<br>No dispositivo, julgou-se parcialmente procedente para levantar as penhoras, condenando os embargantes nas despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC/2015 (fls. 357).<br>No Recurso Especial interposto pelos embargantes, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, os recorrentes alegaram violação aos arts. 135, III, 156, V e 174, do CTN, e ao art. 283, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando:<br>a) nulidade por cerceamento de defesa em razão da não apreciação de requerimento de produção de prova documental suplementar (art. 283, parágrafo único, do CPC/2015), com citação de precedentes sobre cerceamento de defesa quando há julgamento por falta de prova sem apreciação de pedido probatório (REsp 1.119.445/RJ; AgInt no AREsp 1.968.508/PE) (fls. 416-417);<br>b) prescrição dos créditos (art. 174, caput, c/c art. 156, V, do CTN) por interregno superior a cinco anos entre a constituição e a citação válida, citando EDcl no REsp 346.230/SP e REsp 914.595/RS (fls. 417-419);<br>c) descabimento do redirecionamento aos sócios por ausência de dissolução irregular e de atos com excesso de poderes ou infração (art. 135, III, do CTN), com precedentes do STJ sobre subjetividade da responsabilidade e insuficiência de mera inadimplência ou dissolução irregular sem baixa para desconsiderar personalidade (AgREsp 384.860/RS; AgRg no AREsp 133.405/RS) (fls. 419-421).<br>Requereu: o provimento para reconhecer a nulidade por cerceamento ou, superada a preliminar, a prescrição e a ausência de responsabilidade dos sócios (fls. 422). O recurso foi instruído com demonstração de tempestividade e preparo (fls. 409, 423-424) e com síntese da causa originária (fls. 410-413).<br>Nas decisões de admissibilidade do Recurso Especial proferidas pela Terceira Vice-Presidência (fls. 436-451 e 452-467), negou-se seguimento ao recurso à luz do Tema 981 do STJ e, quanto às demais alegações, inadmitiu-se por incidência da Súmula 7/STJ.<br>O Vice-Presidente destacou que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses repetitivas do STJ sobre redirecionamento por dissolução irregular (Temas 630 e 981; art. 135, III, do CTN; Súmula 435/STJ), além de afastar a prescrição com base na constituição definitiva e marco inicial conforme a Súmula 622/STJ, e que eventual modificação demandaria reexame fático-probatório (fls. 439-445; 455-461).<br>Reforçou, como precedentes impeditivos: AgInt no REsp 2.041.556/PR (presunção de dissolução irregular e óbice da Súmula 7/STJ) (fls. 446, 462); AgInt no AREsp 2.165.473/SP (verificação de requisitos da CDA demanda reexame de provas; Súmula 7/STJ e óbice da Súmula 280/STF quanto a legislação local) (fls. 447, 463); AgInt no REsp 2.006.956/SP e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE (regime da execução fiscal e atos de constrição; comunicação ao juízo da recuperação; Óbices processuais) (fls. 448-449, 464-465); AgInt no AREsp 1.952.452/SP (prescrição e nulidade da CDA em exceção de pré-executividade exigem dilação probatória; Súmula 7/STJ) (fls. 450, 466).<br>Concluiu: "nego seguimento ao recurso à luz do Tema nº 981 do STJ e, no mais, inadmito" (fls. 451; 467), com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015.<br>No Agravo em Recurso Especial (fls. 499-507), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no juízo de admissibilidade, afirmando que o recurso versa apenas sobre violação de lei federal e não demanda reexame de provas, reiterando:<br>a) cerceamento de defesa (art. 283, parágrafo único, do CPC/2015) pela ausência de análise de requerimento de prova suplementar, com prejuízo reconhecível;<br>b) prescrição (art. 174, caput, c/c art. 156, V, do CTN), por lapso superior a cinco anos entre constituição e citação;<br>c) inexistência de dissolução irregular, com regularidade das declarações de inatividade e cumprimento de obrigações acessórias, afastando responsabilidade por art. 135, III, do CTN (fls. 501-507).<br>Requer o processamento imediato do agravo, o conhecimento do REsp e, no mérito, o provimento com reconhecimento das violações apontadas e condenação da agravada em ônus sucumbenciais (fls. 507).<br>No acórdão do Órgão Especial, ao julgar Agravo Interno no Recurso Especial nº 0015787-71.2017.8.19.0001, relatado pelo Desembargador Heleno Nunes, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão híbrida que aplicou o regime de repetitivos e negou seguimento com base no Tema 981 do STJ, e inadmitiu quanto ao mais por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 535-541). Assentou-se:<br>a) o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015), demonstrando distinção ou superação do precedente obrigatório aplicado;<br>b) não basta reiterar razões do recurso sem confrontação analítica dos óbices; aplicação da Súmula 182/STJ quanto à ausência de impugnação específica (fls. 538-539);<br>c) o acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo probatório, a dissolução irregular e o redirecionamento aos sócios (art. 135, III, do CTN; Súmula 435/STJ), hipótese que se subsume ao Tema 981/STJ, e eventual revisão demandaria reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 540-541). Mantida a decisão da Terceira Vice-Presidência.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No presente caso, os embargantes-apelantes apontam que o Juízo de 1º grau teria prolatado a sentença sem analisar prévio requerimento para produção de prova documental suplementar, o que teria influenciado a afirmação de improcedência dos embargos à execução fiscal.<br>De fato, o magistrado sentenciante não se manifestou acerca do requerimento dos embargantes para produção de prova documental suplementar, contudo tal omissão não importou em error in procedendo.<br>Veja-se que, no requerimento para produção da referida prova, os embargantes, sem indicar qual ou quais seriam os documentos, informaram, abstratamente, que pretendiam "corroborar todas as alegações formuladas em sua inicial de fls. 02-35" (índex 222). Apenas nas razões de apelação veio a indicação de que "consistiria na juntada da íntegra do processo administrativo" a partir do qual fora extraída a certidão de dívida ativa (índex 271, fl. 278).<br>A prova documental suplementar se encontra disciplina no art. 435 do CPC, firmando ser admissível apenas quando destinada a comprovar fatos ocorridos no curso do processo ou, quando se destinar a fatos anteriores, a formação dos documentos se der após a petição inicial (no caso de requerimento autoral), bem como tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aquele ato. Confira-se:<br> .. <br>Cotejado o requerimento autoral com a regra processual, inafastável reconhecer que a cópia do processo administrativo-tributário não se enquadra como prova documental suplementar e deveria ter acompanhado a inicial dos embargos à execução, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório que lhe cumpria com vistas à desconstituição da CDA (art. 373, I, CPC).<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e deste Tribunal:<br> .. <br>Diante disso, tendo em conta que que a petição inicial dos embargos à execução fiscal não veio acompanhada da cópia do processo administrativo-tributário e que tal prova não se classifica como "documental suplementar", mesmo a ausência de apreciação do requerimento pelo Juízo de 1º grau não se traduz em nulidade processual, especialmente porque a alegação veio exatamente por quem, se tivesse havido falha de procedimento, lhe teria dado causa e que, portanto, não pode alegar prejuízo.<br> .. <br>No presente caso, a constituição do crédito se deu, na forma do art. 142 do CTN3 , por ato de ofício da administração, que, após apurar o não pagamento de ICMS pela pessoa jurídica, ora 1ª apelante, no período entre janeiro/2005 e julho/2007, lavrou auto de infração, cuja intimação se deu em 17/01/2011.<br>Na sequência, proposta a execução fiscal em 21/07/2011 em face da devedora (SEM ESTRESSE COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.), o despacho inicial foi prolatado em 29/07/2011, contudo a citação postal, com A.R. juntado em 24/05/2012, teve resultado negativo ("mudou-se"), assim como a tentativa de penhora on line, realizada em 31/05/2012 (índices 03 e 06, fls. 06, 09/10, da execução fiscal em apenso - proc. nº 0249278-95.2011.8.19.0001).<br>Diante de tais insucessos, em 28/06/2012, o Estado-exequente, sustentou que "a executada encerrou irregularmente suas atividades, ensejando, portanto, a responsabilização pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 134, VII e 135, III, do Código Tributário Nacional", e requereu a inclusão daqueles no polo passivo, com as respectivas citações, tanto por eles, quanto pela própria pessoa jurídica, o que foi deferido pelo Juízo de 1º grau (índices 18 e 25 da execução fiscal em apenso).<br>As citações dos sócios e da pessoa jurídica, nas pessoas daqueles, então, ocorreu em 11 e 23/01/2013 (índex 29 da execução fiscal em apenso).<br>Acerca da prescrição especificamente em relação à pessoa jurídica, devedora original, o STJ, através da 2ª parte da Súmula nº 622, se consolidou no sentido de que "(..) exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial"<br>Nesta linha, confira-se a jurisprudência atualizada daquela Corte Infraconstitucional e desta Corte Estadual:<br> .. <br>Diante disso, e inexistindo informação acerca da interposição de recurso administrativo (arts. 151, III e 201, caput, ambos do CTN4 c/c art 221, VI, CTE/RJ5 e art. 25, III, nº 1, Dec. Est./RJ nº 2.473/796 ), o lapso prescricional foi deflagrado, à luz do caput do art. 174 do CTN7 , em 17/02/2011, trintídio posterior à data da intimação administrativa (17/01/2011).<br>Assim, proposta a execução fiscal em 21/07/2011 com despacho inicial em 29/07/2011, inexistiu prescrição em relação à sociedade empresária.<br>Da mesma forma, não há que se falar em prescrição quanto aos sócios, pois, segundo o Tema nº 444 do STJ (REsp nº 1201993/SP), "o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual" e, no caso, a citação dos membros do quadro societário se deu antes do decurso do quinquênio contado do insucesso daquele ato de chamamento da sociedade-devedora.<br>Inviável, também, o acolhimento da tese de descabimento da inclusão dos sócios no polo passivo da execução.<br>Sobre tal controvérsia, firme-se, primeiramente, que o art. 135, III do CTN atribui responsabilidade pessoal aos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" quanto aos "créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"<br>A partir desse dispositivo legal, o STJ, através da Súmula nº 435, assentou que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", entendimento ratificado, em momento posterior, através do julgamento do Tema nº 630 (REsp nº 1371128/RS), no qual se fixou Tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou nãotributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>E, ao julgar o Tema nº 981 (REsp"s nº 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP), a mesma Corte Infraconstitucional firmou nova Tese nos seguintes termos:<br> .. <br>A partir desse arcabouço jurisprudencial, conclui-se que o resultado negativo da diligência citatória no endereço cadastral da sociedade empresária gera presunção (relativa) de dissolução irregular, permitindo a responsabilização do(s) sócio(s) pelos débitos tributários em execução. Por consequência, a partir do art. 373, II do CPC, faz recair sobre aquelas pessoas o ônus de comprovar a inocorrência do irregular encerramento das atividades, pois se encontraria inativa e com regular ciência pela Fazenda Estadual.<br>No presente caso, buscando se desincumbir do encargo probatório, os embargantes sustentam que a pessoa jurídica estaria sob regular inatividade, pois, desde 2006, estaria apresentando as Declarações Simplificadas de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIPJ-Inativa) e Anual para o IPM apuração do valor adicionado nas operações sujeitas ao ICMS, realizadas no Estado, com o objetivo de composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM).<br>De acordo com as Instruções Normativas SRF nº 482/04 (art. 4º, §4º) e 695/06 (art. 6º, §4º), vigentes ao tempo dos débitos apontados na CDA, "considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período"8 , definição que, com pequenas alterações redacionais, é repetida no §5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10, vigente ao tempo da diligência citatória negativa e que assim dispunha:<br> .. <br>As supracitadas declarações se encontram anexas à inicial (índex 71, fls. 72/123 dos autos físicos), contudo se mostram insuficientes para comprovar a regular inatividade da pessoa jurídica-executada.<br>A partir da documentação, identifica-se que, em agosto/2011 (mesma época da citação negativa na execução fiscal), apesar de qualificada como inativa para a Receita Federal (índices 39 - fl. 43 - e 71 - fls. 72/77), a empresa-executada, ora 1ª embargante, efetivamente não se encontrava em tal situação no âmbito da Receita Estadual, tanto pela sua situação cadastral ("habilitado"), quanto pelas DECLAN/2012 (ano-base 2011), na qual constam existência de estoque e "movimento de operações com mercadorias ou prestação de serviços alcançada pela incidência do ICMS" (índices 39 - fl. 42 - e 71 - fls. 103/106).<br>Assim, tendo em conta a definição constante na Instrução Normativa RFB nº 1.110/10, bem como a condição de "habilitado" perante a Receita Estadual e a existência de fatos geradores de ICMS, inviável se reconhecer, mesmo apenas no plano fático, que a 1ª embargante se encontrava inativa ao tempo da tentativa de citação na execução fiscal.<br>Importante destacar que, de acordo com a Resolução SEF nº 2.861/97, vigente ao tempo da citação, tanto a paralisação temporária, quanto a suspensão e baixa da inscrição deveriam ser requeridas à autoridade fiscal (arts. 112 e 1219 ), o que não foi comprovado pelos embargantes, não se prestando a DECLAN para tais fins.<br>Em verdade, o que extrai é o enquadramento na condição de "empresa sem movimento e que tenha estoques", condição diversa da inatividade, conforme se extrai do canal "dúvidas frequentes", no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda/RJ10:<br> .. <br>Registre-se, outrossim, que, na inicial destes embargos, bem como na procuração (índices 02 e 36), a 1ª embargante informou se encontrar estabelecida nesta cidade, na Estrada do Galeão nº 2.315, Loja E, Portuguesa, mesmo endereço onde ocorreu a diligência negativa e que consta no cadastro da Receita Estadual.<br>Diante disso, ante a regra do art. 135, III do CTN e a compreensão jurisprudencial, remanesce íntegra a conclusão de que houve dissolução irregular da sociedade empresária que não se encontrava estabelecida no endereço cadastrado e, por consequência, correto o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, que, aqui, se apresentam como 2º e 3º embargantes-apelantes.<br>Melhor sorte assiste aos apelantes no que diz respeito à impenhorabilidade dos valores alcançados pela penhora eletrônica por representarem salários e pensão dos 2º e 3º embargantes, sócios da 1ª embargante, os quais seriam impenhoráveis.<br>Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC:<br> .. <br>E, interpretando os referidos dispositivos legais, o STJ assentou que a impenhorabilidade alcança valores até quarenta salários-mínimos, estejam em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou, até mesmo, espécie. Confira-se:<br> .. <br>Identifica-se que, buscando um total de R$162.401,32 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais, e trinta e dois centavos), a penhora eletrônica se deu da seguinte forma (índex 169 dos autos da execução fiscal em apenso):<br> .. <br>No que diz respeito a VALÉRIA CRISTINA DIAS DA SILVA DE OLIVEIRA, a constrição, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, alcançou saldo bancário composto por verbas salariais, conforme se depreende do extrato e do contracheque acostados no índex 39 (fls. 61/62).<br>E quanto a JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA, temos que, da mesma forma, a penhora eletrônica, além de ter recaído sobre quantum inferior ao piso firmado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, seja na poupança da Caixa Econômica Federal, seja na conta-corrente do Banco Santander, alcançou verbas salariais depositadas nesta última, conforme demonstra o cotejo entre os contracheques e o extrato bancário.<br>Inafastável, pois, a conclusão de que a constrição deve ser integralmente levantada, cabendo ao Estado-exequente, aqui embargado-apelado, prosseguir na busca de bens capazes de satisfazer sua pretensão executória.<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Outrossim, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA