DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), então relator do processo, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva.<br>Reitera as alegações de que a custódia cautelar é desproporcional ao caso concreto e que não está concretamente fundamentada.<br>Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pontuo que, de acordo com as informações processuais prestadas pela instância originária, o Magistrado de primeiro grau da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Barreiras/BA, em 24/11/2025, relaxou a prisão preventiva do ora agravante, na mesma oportunidade em que preservou as medidas protetivas de urgência em prol da vítima, já impostas no MPU n. 8008597-32.2023.8.05.0022.<br>Dessarte, com o relaxamento da custódia cautelar, tenho que este recurso perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA