DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL SA, no qual requer o pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença.<br>Decisão interlocutória: reabriu integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reabriu integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo ao executado para pagar o valor do débito ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após a fixação da competência do Juízo processante em grau recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inaugurado o cumprimento de sentença, o executado opôs embargos de declaração que foram acolhidos com declaração de incompetência do Juízo de origem. Posteriormente, este e. Tribunal de Justiça reformou a decisão para fixar a competência do Juízo de origem para o processamento da demanda.<br>4. Fixada a competência em grau recursal, por força do efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC, é devido o reconhecimento da justa causa para a reabertura do prazo integral ao executado para realizar o pagamento voluntário do débito ou impugnar o cumprimento de sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 69)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 7º, 63, 64, § 4º, 65, 218, 221, 223, 489, § 1º, 507, 516, parágrafo único, 523, § 1º, 926, 994, 1.001, 1.008, 1.022 e 1.026 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve indevida reabertura integral de prazos após suspensão, contrariando a restituição apenas do tempo remanescente e a preclusão temporal. Aduz que embargos de declaração não são cabíveis contra o ato inaugural do cumprimento e não interrompem prazos de pagamento ou de impugnação. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que se aplicou equivocadamente o efeito substitutivo para presumir justa causa sem requerimento ou prova específica. Argumenta que a competência foi apenas mantida em grau recursal, devendo ser preservados os atos praticados e restituído apenas o prazo remanescente. Assevera violação à igualdade e segurança jurídica, com necessidade de incidência da multa e dos honorários previstos para o não pagamento no prazo legal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do alegado descabimento dos embargos de declaração na origem e da restituição integral do prazo para pagamento voluntário da obrigação após o período de suspensão do processo, em atenção aos elementos informativos do caso concreto, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>A lastrear o exposto:<br>(..) Inconformado com a reabertura do prazo para o executado realizar o pagamento voluntário, o exequente recorre sob os argumentos descritos no relatório.<br>A controvérsia recursal consiste em verificar se o Juízo agiu coma quo acerto ao reabrir integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento sentença.<br>Inicialmente, insta destacar que os embargos de declaração são admitidos contra qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC.<br>Desse modo, não há que falar em inadequação na oposição dos embargos de declaração pelo executado contra a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido, sobreleva destacar que não se desconhece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Contudo, na hipótese, trata-se de reconhecer o efeito substitutivo dos recursos, que gera a substituição da decisão recorrida, previsto no art. 1.008 do CPC.<br>No caso concreto, constata-se que o Juízo de origem após acolher os embargos de declaração opostos pelo executado, atribuiu efeitos infringentes à decisão de ID 168498696 (autos de referência) e declarou sua incompetência para o julgamento da demanda, em decisão de ID 171515524 (autos de referência) que substituiu a decisão anterior que havia recebido o pedido de deflagração do cumprimento de sentença. E, posteriormente, este e. Tribunal de Justiça reformou a referida decisão e fixou a competência do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, ao dar provimento ao agravo de instrumento n. 0740028-94.2023.8.07.0000, interposto pelo agravante.<br>Portanto, tendo em vista o efeito substitutivo dos recursos e visto que o Acórdão n. 1797311 deste e. Tribunal de Justiça reformou a decisão de 171515524 (autos de origem) e fixou a competência do Juízo de origem, é devido o reconhecimento da justa causa para impedir a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, assim como é devida a reabertura do prazo integral ao executado para realizar o pagamento voluntário do débito ou impugnar o cumprimento de sentença, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme mencionado na decisão de ID origem 217907892, que confirmou a decisão objeto do presente recurso.<br>(..)<br>Isto posto, a decisão agravada se revela escorreita e não merece reparo, haja vista o efeito substitutivo dos recursos e a fixação da competência do Juízo a quo apenas em grau recursal.<br>(..) (e-STJ Fls. 72-74, grifos nossos)<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração:<br>(..) No que tange à alegação de ocorrência de erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada, embora o recorrente entenda que a correta premissa fática se fundamente na irrecorribilidade do pronunciamento judicial que inaugura a fase de cumprimento de sentença e que os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para interposição de recurso, no caso, inexiste o alegado erro na apreciação dos fatos, mas, sim, discordância do entendimento adotado.<br>(..)<br>O embargante alega que o pronunciamento judicial que inaugurou o cumprimento de sentença seria irrecorrível, por se tratar de despacho. Porém, conforme destacado no acórdão embargado, o art. 1.022, caput , do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.<br>No caso concreto, os embargos de declaração questionados foram opostos contra decisão interlocutória de ID origem 168498696, inexistindo razão ao embargante quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, faz-se necessário demonstrar que o Juízo de origem ao acolher o pedido de cumprimento de sentença proferiu decisão interlocutória e não despacho de mero expediente, como alegado pelo recorrente. Confira-se:<br>(..)<br>Quanto ao argumento de que a competência do Juízo de origem teria sido mantida e não fixada após o julgamento, por esta 7ª Turma Cível, do agravo de instrumento interposto pelo embargante contra a decisão do Juízo de origem que declinou sua competência para outra comarca, insta ressaltar que apesar da diferença semântica, não cabe a atribuição dos efeitos infringentes ao acórdão embargado, devendo o seu resultado ser mantido, pelos fundamentos expostos nos trechos a seguir:<br>(..)<br>Assim, verificado que a competência do Juízo de origem foi objeto de discussão imediatamente após a deflagração da fase do cumprimento de sentença e que a questão somente fora decidida após o julgamento do agravo de instrumento manejado pelo embargante, justifica-se a reabertura do prazo para o executado exercer o contraditório e se manifestar quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condução dos processos, um papel ativo e essencial para garantir a imparcialidade e a justiça na solução dos conflitos, no caso concreto, não há que se exigir, pedido expresso do executado para restituição do prazo, ao contrário do alegado pelo embargante.<br>(..) (e-STJ Fls. 144-148, grifos nossos)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Saliente-se, ademais, nos termos das particularidades citadas, que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reabertura integral do prazo e à justa causa para tanto, ao erro material na análise das premissas dos autos, bem como à ofensa à segurança jurídica, ao devido processo legal e à boa-fé processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, atinente às condições para a reabertura integral do prazo processual na hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.