DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 743-744):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, no contexto de negativa de cobertura de plano de saúde, sob o fundamento de cláusula contratual excludente de tratamentos em estabelecimentos não credenciados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 50, 122 e 186 do CC foi suficientemente fundamentada para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados nas instâncias ordinárias; (iii) determinar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, da tese jurídica relativa ao arts. 50 do CC, implica ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido  a liberdade de contratar e a ausência de suporte legal para obrigar a cobertura em instituição não credenciada  o que torna incabível o recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283/STF.<br>5. Honorários majorados para 13% do valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 770-779).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, XXXV, 93, IX, 170, V, e 196 da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal.<br>Sustenta que a negativa de cobertura mantida pelo Tribunal a quo implicou verdadeira supressão do acesso da parte recorrente ao tratamento essencial à sua sobrevivência, contrariando o postulado constitucional da proteção integral à saúde. Aponta o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Aduz que (fls. 795-796):<br>A relação estabelecida entre o Recorrente e a operadora de saúde é marcadamente desequilibrada: de um lado, um consumidor idoso, acamado e em estado vegetativo; de outro, uma corporação de grande porte, detentora de poder econômico e técnico. Ao privilegiar a literalidade contratual e a liberdade econômica em detrimento da vulnerabilidade do consumidor e da essencialidade do direito à saúde, o acórdão recorrido desrespeitou o núcleo protetivo da Constituição, que impõe ao Judiciário a tarefa de restaurar o equilíbrio entre as partes.<br>Assevera, também, a negativa de prestação jurisdicional, arguindo que, ao aplicar de forma automática os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o STJ impediu o exame da tese de direito fundamental, limitando-se a rejeitar o recurso com base em fundamentos genéricos, sem analisar o cerne da questão relativa à inconstitucionalidade da limitação contratual que compromete a saúde e a vida da parte recorrente.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 746-749):<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br> .. <br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação do artigo 50 do Código Civil, não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta a improcedência da ação com base na liberdade de contratar e na limitação contratual de cobertura, afirmando que o Judiciário não pode criar cláusulas contratuais não previstas (e-STJ fls. 592-593). Este fundamento é suficiente para manter a decisão, pois se baseia na interpretação de que o contrato celebrado entre as partes limita a cobertura e que não há suporte legal para obrigar a operadora a custear tratamento em estabelecimento não credenciado.<br>In casu, na petição do recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 122 e do artigo 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. No entanto, não há uma refutação direta e específica ao fundamento da liberdade de contratar e à limitação contratual de cobertura, que são centrais na decisão do acórdão recorrido. Portanto, este fundamento não foi rebatido na petição do recurso especial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.