DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 227-232):<br>"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O DELITO TERIA SIDO MOTIVADO POR DISPUTA SOBRE DIREITOS INDIGENAS. RELAÇÃO DA APONTADA PRÁTICA DELITIVA COM O CONFLITO FUNDIÁRIO QUE NÃO RESTOU POSITIVADO NOS AUTOS. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA REVISTA. MATERIA SUPERADA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. AUTO FLAGRANCIAL HOMOLOGADO, SENDO DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRETENSÁO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INALBERGAMENTO. INFORMADO PELO PACIENTE, DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO SOFREU AGRESSÃO OU MAUS TRATOS POR PARTE DOS POLICIAIS, CONFIRMANDO A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME. FLAGRANTE HOMOLOGADO. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 287/2019 DO CNJ. INACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA FUNAI. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MENCIONADO ÓRGÃO. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. CONSTRITOR. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO. PRESENÇA DE MENORES NO VEÍCULO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS. ARTS. 16, §1º, IV, E 12 DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 244-B DO ECA. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE, COM ARRIMO NO ART. 56 DA LEI N.º 6.001/73. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREMATURA A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INCIDENCIA DA NORMA PROTETIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A RECENTE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Procuradoria-Geral Federal, através da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, em favor de Welington Ribeiro de Oliveira (Suruí Pataxó), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.<br>II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, no dia 02/07/2025, durante patrulhamento ostensivo no âmbito da Operação Pataxó, realizado pela Força Nacional de Segurança Pública, convertida em preventiva na audiência de custódia. Segundo consta, no momento da prisão: "o flagranteado foi abordado conduzindo veículo Toyota Hilux quando, espontaneamente, admitiu possuir armas de fogo no porta-luvas. Na revista veicular, foram encontradas: Uma pistola EMTAN, calibre 9x19mm, com número de série suprimido, acompanhada de 3 carregadores (1 curto e 2 longos); Uma pistola Taurus, calibre .380, com número de série suprimido, acompanhada de 4 carregadores; Um verdadeiro arsenal de munições: 209 munições calibre 9mm, 204 munições calibre .380, 25 munições calibre 44, 3 munições calibre 556 (uso restrito), 1 munição calibre 32, 1 munição calibre 22, 1 munição calibre 12, além de 27 munições deflagradas calibre 556; Uma balaclava camuflada, objeto comumente utilizado para ocultar a identidade na prática de crimes; Um caderno com anotações diversas. No veículo, além do flagranteado, encontravam-se mais três pessoas, sendo dois menores de idade."<br>III - Preliminarmente, a impetrante sustenta a incompetência da Vara Criminal de Porto Seguro, uma vez que os crimes praticados no contexto de disputas pela posse de território indígena, ou que tiveram como propulsor a disputa por terras, são de competência da Justiça Federal, pugnando a anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>IV - Afirma, em sua peça vestibular (ID. 85535347) que o paciente é indígena do Povo Pataxó, tendo sido preso em território indígena, em contexto de disputa pelo território ancestral, encontrando-se com o status de incluído no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas - PPDDH/BA. Assevera a ilegalidade da custódia preventiva, ante a desfundamentação do decreto constritor, a falta de realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, a inobservância da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê, diante da identificação de pessoa indígena, o encaminhamento dos autos do processo à FUNAI, além da favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou, ainda, o recolhimento junto a órgão federal de assistência ao indígena mais próximo de sua aldeia ou residência. Nessa senda, sustenta a aplicação do art. 56 da Lei nº 6001/73, afirmando que "não se afigura razoável manter o Paciente, indígena da etnia Pataxó, segregado em estabelecimento penal comum ou em delegacia de polícia, quando o título legitimador da constrição ainda é precário, se, após eventual condenação, o Paciente cumprira a pena definitiva no regime especial de semiliberdade  .. ". Aduz, ainda, que a segregação padece de legalidade porquanto não houve nenhuma justificativa concreta para a realização de revista, o que a torna ilícita, assim como a apreensão do material encontrado com ele, pleiteando a revogação ou suspensão da autorização para quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>V - Digno de registro, por fim, que a impetrante aponta, ainda, ser o paciente indígena e cacique em sua comunidade, hipertenso, dislipidêmico e que estaria realizando exames para investigação de possível síndrome coronariana, encontrando-se em situação de especial vulnerabilidade, destacando que "não houve a realização de exame de corpo de delito no Paciente antes da lavratura do flagrante, constando apenas nos autos o ofício de requisição posterior, sem a juntada de laudo ou comprovação de que o exame tenha sido efetivamente realizado antes da audiência de custódia. Tal omissão viola frontalmente o art. 6º, VII, do CPP, o art. 287 do CPP e Resolução CNJ 213/2015, que determina a apresentação do preso com exame de corpo de delito realizado antes da audiência de custódia, configurando nulidade processual que macula a legalidade do flagrante. Trata-se de nulidade relativa, passível de reconhecimento desde que demonstrado o prejuízo - o que, no presente caso, evidencia-se diante da ausência de verificação imediata de eventuais lesões ou de más condições de saúde do Paciente .. ", pugnando, posteriormente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da necessidade de acompanhamento médico especializado e urgente, incompatível com o ambiente carcerário, adunando documentos. (I Ds 86819514, 86945775 e 87166441).<br>VI - Informes judiciais noticiam in verbis: " ..  O paciente foi preso no dia 02/07/2024, durante patrulhamento ostensivo realizado pela Força Nacional de Segurança Pública no âmbito da Operação Pataxó, quando conduzia o veículo Toyota Hilux. Ao ser abordado, admitiu possuir armas de fogo no porta-luvas, razão pela qual foi feita revista veicular, quando foram encontradas: Uma pistola EMTAN, calibre 9x19mm, com número de série suprimido, acompanhada de 3 carregadores (1 curto e 2 longos); Uma pistola Taurus, calibre .380, com número de série suprimido, acompanhada de 4 carregadores; 209 munições calibre 9mm, 204 munições calibre .380, 25 munições calibre 44, 3 munições calibre 556 (uso restrito), 1 munição calibre 32, 1 munição calibre 22, 1 munição calibre 12, além de 27 munições deflagradas calibre 556; Uma balaclava camuflada e um caderno com anotações diversas (Termo de apreensão no ID 507438598, p. 18). No veículo, além do flagranteado, encontravam-se mais três pessoas, sendo dois menores: ALIFE ALVES DOS SANTOS (15 anos) e JURUNA NASCIMENTO (16 anos), além de UKITXAUI ALVES VIEIRA (19 anos). Realizada a audiência de custódia em 03/07/2025 (ID 507623284), o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, ante o arsenal bélico particular que, no entender deste juízo, demonstra concretamente risco à ordem pública e extrapola a alegação de legítima defesa ou do estado de necessidade. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, porque o relatório médico juntado pela defesa, apesar de indicar condição de saúde, não impede que o acompanhamento seja feito no sistema prisional. Na audiência foram deferidos pelo juízo os seguintes pedidos:  Autorização de acesso e extração dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos.  Transferência do paciente para o Conjunto Penal de Eunápolis, com posterior análise do pedido de transferência para o conjunto penal de Teixeira de Freitas pelo juízo da Vara de Execuções de Eunápolis;  Expedição de ofício, com máxima urgência, à FUNAI, com cópia integral dos autos. Em relação à questão fundiária, não foi vislumbrado nenhum elemento nesse sentido. Por fim, informo que o paciente é investigado na cautelar de interceptação telefônica 8003719-41.2025.8.05.0201, por suposta participação na facção criminosa Anjos da Morte, como líder de invasões de terras na região e opressor da população indígena local, impedindo reuniões na comunidade e utilizando armas de fogo para intimidação." (ID. 85901253) Em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se que o paciente foi denunciado em 24/07/2025 nos autos da ação penal sob nº 8007687- 79.2025.8.05.0201, pelos arts. 16, § 1º, inc. IV e art. 12, ambos da Lei nº 10.826/2003 e art. 244- B da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 70 do Código Penal. Em 27/07/2025, o Juiz de origem recebeu a exordial acusatória e determinou a citação do paciente.<br>VII - De proêmio, cabe esclarecer que não se desconhece a atuação das equipes da Força Nacional de Segurança Pública nas terras indígenas Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe, no extremo sul da Bahia, em atendimento à solicitação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) com o objetivo de preservar a ordem pública, proteger o patrimônio e garantir a segurança das comunidades tradicionais, diante das disputas pela delimitação do território e presença de grupos ligados ao crime organizado na região. A impetrante afirma que o paciente é indígena do Povo Pataxó, tendo sido preso em território indígena, encontrando-se com o status de incluído no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas - PPDDH/BA, entretanto, não restou evidente que a diligência que culminou com a sua prisão teria ocorrido em contexto de disputa pelo território ancestral. Assim, quanto à preliminar de incompetência da Vara Criminal de Porto Seguro, com anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Federal não merece acolhimento, uma vez que não se afigura patente, neste momento processual, a questão fundiária apontada na impetração a ensejar o afastamento, de plano, da competência da justiça comum.<br>VIII - Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispõe acerca da competência da Justiça Federal nos casos relativos a crimes praticados no contexto de disputas pela posse de território indígena ou que tenham como propulsor a disputa por terras, tal competência não pode ser considerada automática, quando se está diante de crimes envolvendo indígenas, exigindo-se a demonstração inequívoca de que o delito foi motivado por disputa sobre direitos indígenas, o que não se revela inconteste nos autos, podendo tal matéria ser aprofundada no bojo da ação penal, uma vez que, no momento, o Magistrado a quo destacou que "Em relação à questão fundiária, não foi vislumbrado nenhum elemento nesse sentido".<br>IX - No que concerne à arguição de ilegalidade da prisão, em face da ausência de realização do exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, não merece prosperar. Consoante termo de audiência de custódia (ID. 85535348 - Pág. 48), o paciente informou não ter sofrido agressão por parte dos policiais no momento de sua prisão, estando acompanhado de Defensor Público, que não apontou qualquer violação à integridade física, tendo o Juízo de origem homologado o flagrante ante a inexistência de ilegalidade. Ademais, ressalte-se que o próprio paciente, em audiência de custódia, afirmou ter realizado o referido exame (ID. 85535348 - fl. 48- 53), além de constar nos autos a guia para realização do procedimento, expedida no mesmo dia em que ocorreu a prisão (ID. 85535348 - fl. 25).<br>X - A alegativa de inobservância da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê, diante da identificação de pessoa indígena, o encaminhamento dos autos do processo à FUNAI, não merece acolhimento. Do exame acurado dos fólios, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado por representante da FUNAI (ID. 85535348 - Pág. 42), tendo o Magistrado a quo, em audiência de custódia, determinado a expedição de ofício e o encaminhamento de cópia integral dos autos à FUNAI, não havendo ilegalidade a ser sanada nesse sentido.<br>XI - Quanto à alegativa de ilegalidade na realização de revista, pugnando pela nulidade do material apreendido, cabe destacar que a abordagem foi procedida pela Força Nacional de Segurança Pública, que, no âmbito da Operação Pataxó, em patrulhamento ostensivo, efetivou a abordagem ao veiculo do paciente, que admitiu ter armas no interior do carro, fato este de conhecimento dos demais ocupantes, incluindo dois menores. Outrossim, é sabido que eventuais irregularidades apontadas durante o flagrante restam superadas diante da homologação do auto e da decretação da segregação cautelar.<br>XII - De outra banda, o pleito de revogação ou suspensão da autorização para quebra de sigilo de dados telefônicos, não merece conhecimento, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. Acerca da matéria o Magistrado a quo justificou durante a audiência de custódia: IV - DO PEDIDO DE ACESSO AOS APARELHOS CELULARES - Quanto ao pedido de autorização para acesso aos aparelhos celulares apreendidos, manifesta-se o Ministério Público favoravelmente, por entender que a medida é imprescindível para a completa elucidação dos fatos. Os celulares apreendidos podem conter informações relevantes sobre a origem das armas, possíveis conexões com organizações criminosas, além de evidências da prática de outros crimes, como associação criminosa e tráfico de armas. Trata-se de medida proporcional e adequada, que não extrapola os limites da razoabilidade, sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem a extração de dados de aparelhos celulares apreendidos em situação de flagrância. Na oportunidade ainda fazemos a juntada das fotos tiradas de todo o material apreendido com o flagranteado."<br>XIII - Razão não assiste à impetrante no que tange à ilegalidade da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea, acoimando-a de genérica. In casu, observa-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta dos delitos imputados, dado que o paciente foi preso em flagrante na posse de duas pistolas, inclusive com numeração raspada, quantidade expressiva de munições e uma balaclava, além da presença de Adolescentes no momento do flagrante, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prisão preventiva resta fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta descrita, que demonstra a periculosidade a justificar a aplicação da medida extrema necessária para salvaguardar a ordem pública.<br>XIV - Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>XV - Outrossim, inexiste violação ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória.<br>XVI - No que tange à possibilidade de concessão do regime especial de semiliberdade previsto no art. 56 da Lei n.º 6.001/73 ("Estatuto do Índio"), importante destacar que consoante jurisprudência do STJ, aplica-se tal regime apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, mostrando-se, entretanto, prematuro em sede de cognição sumária, analisar os pressupostos necessários à incidência da norma protetiva, que se destina aos indígenas isolados e em vias de integração, conforme vaticina o art. 4º, I e II, do "Estatuto do Índio".<br>XVII - Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que o paciente é portador de doença grave, não deve ser conhecido.<br>XVIII - No que concerne ao quadro de saúde do paciente, importante destacar que, ainda durante a audiência de custódia, realizada no dia 03.07.2025, a matéria foi levada à apreciação do Magistrado a quo, que assim decidiu: "Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o relatório médico juntado indica uma condição de saúde que demanda acompanhamento, mas não comprova, por si só, que o custodiado se encontre "extremamente debilitado por motivo de doença grave", conforme exige o art. 318, II, do CPP. O sistema prisional possui condições de prestar a assistência médica necessária, devendo o estado de saúde do custodiado ser avaliado pela equipe médica da unidade prisional."<br>XIX - A impetrante, entretanto, no curso da impetração, traz novos documentos ratificando a alegativa de ser o paciente indígena e cacique em sua comunidade, hipertenso, dislipidêmico e que estaria realizando exames para investigação de possível síndrome coronariana, encontrando-se em situação de especial vulnerabilidade e pugnando pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da necessidade de acompanhamento médico especializado e urgente, incompatível com o ambiente carcerário, adunando documentos. (I Ds 86819514/86821107, 86945775 e 87166441). Segundo consta do relatório médico da lavra do Dr. Clayton Nunes do Nascimento (RMS 2905992/BA), datado de 21.07.2025: "Declaro para devidos fins Legais que o paciente: Wellington Ribeiro de Oliveira, R. G: 2093178338 faz seguimento, nessa UBSI Barra velha. Relato que o paciente é Hipertenso em uso de Losartana 50mg, duas vezes ao dia, e hidroclorotiazida 1 vez ao dia e, por motivo de segurança do próprio paciente o mesmo recebia visitas médicas domiciliares, onde já havia apresentado quadros recorrentes de crises hipertensiva e em suas ultimas consultas o paciente apresentou, taquicardia, taquipneia, dor retroesternal e hipertensão, ultima consulta 26/06/25. O que leva a uma hipóteses diagnostica de Síndrome Coronária Aguda. CID:10 124.9. E que precisa ser investigado o mais breve possível." Foi ainda adunado ofício da Funai destinado à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SEAP, Secretaria Estadual de Direitos Humanos do Estado da Bahia - SJDH, Procurador Chefe da PFE/FUNAI, Ouvidoria da FUNAI/PRES, Superintendente Estadual de Políticas para os Povos Indígenas da Bahia - SPPI/BA, Coordenador Estadual do Programa de Defensores de Direitos Humanos - PPDDH/SJDH/BA, Coordenador da Equipe do Programa de Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, solicitando informações acerca do atendimento e acompanhamento de saúde prestado ao paciente, considerando que: " o mesmo passa por um processo de investigação médica de uma possível doença cardíaca. 2. O líder indígena, se encontra a disposição da Justiça, no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA e antes da sua prisão estava tendo acompanhamento da equipe multidisciplinar do Posto de Saúde Indígena, na Aldeia Mãe Pataxó Barra Velha, município de Porto Seguro/BA, com atendimento médico constante. E, com frequentes problemas de preensão alta, coração acelerado, com dores no tórax e formigamento e adormecimento nos braços." Ocorre que não constam dos autos informações de que os novos documentos relativos ao quadro de saúde do paciente teriam sido submetidos ao exame do Juízo de origem, o que configura verdadeira supressão de instância, sendo vedado o conhecimento de alegativa que verse sobre matéria não submetida ao Juízo Primevo, consoante jurisprudência deste Colegiado. Ademais, embora a impetrante tenha colacionado relatório médico (ID. 86821107 - Pág. 5) e oficio destinado a diversas autoridades, não se desincumbiu de demonstrar que a unidade prisional na qual o paciente se encontra recolhido não dispõe de estrutura para realizar o tratamento médico adequado.<br>XX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela concessão parcial da Ordem, substituindo a prisão preventiva por domiciliar, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (ID. 87738606).<br>XXI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA."<br>A parte recorrente, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pela Procuradoria-Geral Federal, aduz que foi preso em flagrante delito, no dia 2/7/2025, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por agentes da Força Nacional de Segurança Pública, durante patrulhamento nas terras indígenas do "Povo Pataxó".<br>Esclarece, inicialmente, que a denominada "Operação Pataxó", realizada nas terras indígenas Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe, localizadas no sul do Estado da Bahia, foi concebida para garantir a segurança das comunidades indígenas, em contexto de disputa territorial com fazendeiros e grileiros, que teria provocado a morte recente de inúmeros indígenas.<br>Afirma que este cenário de disputas territoriais, decorrente do processo de demarcação das terras indígenas, ensejou a concessão, por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de medidas cautelares em face do Brasil, incumbindo-lhe de adotar as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe.<br>Informa, ainda, que na condição de líder indígena (conhecido como Cacique Suruí Pataxó), e diante de sua atuação em favor da comunidade Pataxó, foi incluído no Programa de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas - PPDDH/BA, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia.<br>Sustenta, assim, que neste contexto de conflito sobre os limites das terras indígenas foi realizado o patrulhamento da Força Nacional de Segurança Pública que resultou na prisão em flagrante, depois convertida em prisão preventiva, diante da suposta prática do crime de porte ilegal de armas e munições.<br>Defende que a busca veicular seria nula, já que "decorreu de mera abordagem policial motivada pela condição de indígena, sem qualquer fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de arma de uso proibido, em afronta ao disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal" (fl. 305).<br>Alega, também, que o Juízo Estadual seria absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal, uma vez que "é evidente que a suposta posse de armas está diretamente vinculada ao conflito fundiário indígena" (fl. 310), pelo que necessário o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição da República.<br>Sustenta, por fim, a ilegalidade da prisão preventiva, decretada com base em fundamentação genérica, bem como a necessidade de concessão de prisão domiciliar, diante dos problemas de saúde que enfrenta.<br>Requer, portanto: 1) o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ou ainda a concessão de prisão domiciliar; 2) caso mantida a prisão, que seja determinado recolhimento junto à órgão federal de assistência ao indígena, na forma do art. 56 da Lei n. 6.001/1973; 3) trancamento da ação penal; 4) declaração de incompetência do Juízo Estadual, com a nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Liminar indeferida à fl. 324.<br>Por meio de petição de fls. 330-355, a parte recorrente noticia a revogação da prisão preventiva, reiterando os pedidos de reconhecimento de incompetência da Justiça Federal e de nulidade da busca veicular; junta aos autos, ainda, manifestação do Ministério Público Federal, apresentada nos autos da Ação Penal n. 8007687-79.2025.8.05.0201, no sentido de que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar a demanda.<br>Informações do Juízo de primeira instância às fls. 357-361.<br>Juntada de Laudo Antropológico às fls. 365-380, que, segundo a parte recorrente, reforçaria a tese de competência da Justiça Federal, diante da natureza do contexto subjacente ao delito apurado nos autos.<br>Por fim, a parte recorrente junta aos autos, às fls. 382-388, Resoluções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nas quais outorgadas medidas cautelares em favor do Povo Indígena Pataxó das Terras Indígenas Barra Velha e Comexatibá e Povo Indígena Pataxó Hã-Hã-Hãe.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, de início, que o recurso encontra-se parcialmente prejudicado.<br>Isso porque, segundo informado às fls. 330-354, a prisão preventiva do recorrente já foi revogada, sendo substituída por medidas cautelares alternativas.<br>Resta o exame, portanto, das teses de nulidade da busca veicular (por ausência de fundada suspeita que a autorizasse) e de incompetência da Justiça Estadual (por se tratar de crime praticado em contexto de disputa de terras indígenas).<br>Analisando os autos, tenho que assiste razão em parte ao recorrente.<br>Por um lado, não se vislumbra, prima facie, manifesta ilegalidade da busca veicular e, por consequência, não se justifica o pretendido trancamento da ação penal.<br>A questão foi assim enfrentada pela Corte local (fls. 241-242):<br>" .. <br>Quanto à alegativa de ilegalidade na realização de revista, pugnando pela nulidade do material apreendido, cabe destacar que a abordagem foi procedida pela Força Nacional de Segurança Pública, que, no âmbito da Operação Pataxó, em patrulhamento ostensivo, efetivou a abordagem ao veiculo do paciente, que admitiu ter armas no interior do carro, fato este de conhecimento dos demais ocupantes, incluindo dois menores.<br>Cabe mencionar trecho do DESPACHO Nº 2710701/2025 2025.0072916-DPF/PSO/BA:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WELINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, natural de Prado/BA, nascido em 02/11/1981, artesão, residente na Aldeia Barra Velha, Porto Seguro/BA, conduzido por equipe da Força Nacional de Segurança Pública, durante patrulhamento ostensivo no âmbito da Operação Pataxó. Segundo os depoimentos dos policiais militares MARCO ANTONI DOS SANTOS CARVALHO e MÁRCIO MARTINS DE SOUZA, o conduzido foi flagrado conduzindo o veículo Toyota Hilux, quando, ao ser abordado, admitiu espontaneamente possuir armas de fogo no porta-luvas. Durante a revista veicular, foram localizadas duas pistolas  sendo uma de marca EMTAN, calibre 9x19mm, e outra da marca Taurus, calibre .380  ambas com números de série suprimidos, acompanhadas de carregadores e expressiva quantidade de munição de diversos calibres, inclusive munição de uso restrito, conforme termo de apreensão nº 2710722/2025. A conduta de WELINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA encontra tipificação em tese no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por possuir armas de fogo com numeração suprimida, bem como grande quantidade de munições, algumas de calibres de uso restrito. Durante interrogatório, o conduzido confirmou ser o responsável pelo veículo, admitiu ter ciência da presença das armas e afirmou tê-las recebido de membros da própria comunidade indígena, sob a justificativa de se proteger contra ameaças de criminosos e de eventual represália por denúncias feitas contra o tráfico de drogas local. Não apresentou, contudo, qualquer documentação legal ou autorização judicial para a posse ou transporte dos armamentos e munições. Ainda que tenha alegado intenção de entregar o material às autoridades, tal comportamento não encontra amparo legal para isentá-lo da responsabilidade penal por portar armamento e munições de forma irregular e clandestina, especialmente diante da confissão de ciência prévia e da guarda por tempo indeterminado dos artefatos, com aparente domínio fático sobre o acervo bélico. Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, INDICIO o conduzido WELINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA como autor do crime previsto no art. 16, § 1º, incisos IV, da Lei 10.826/2003, sem prejuízo da apuração de eventuais conexões com crimes de organização criminosa ou tráfico ilícito de armas, se for o caso, conforme avanço da investigação. Fica registrado que o preso teve o direito de comunicar sua prisão conforme consta em seu termo de Interrogatório. Registra-se que o ato foi acompanhando por Defensor Público Estadual e representante da FUNAI."<br>Outrossim, é sabido que eventuais irregularidades apontadas durante o flagrante restam superadas diante da homologação do auto e da decretação da segregação cautelar." (grifei)<br>Como se sabe, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>No caso dos autos, conforme descrito no acórdão recorrido, agentes da Força Nacional de Segurança Pública, atuantes na Operação Pataxó, em sede de patrulhamento ostensivo, realizaram a abordagem do veículo do recorrente e, mediante a confirmação deste no sentido de que portaria arma de fogo, procederam com a busca veicular, resultando na apreensão de "duas pistolas  sendo uma de marca EMTAN, calibre 9x19mm, e outra da marca Taurus, calibre .380  ambas com números de série suprimidos, acompanhadas de carregadores e expressiva quantidade de munição de diversos calibres, inclusive munição de uso restrito" (fl. 241).<br>Percebe-se, assim, que a abordagem foi realizada em contexto de regular patrulhamento de rotina, sendo a busca justificada a partir de relato do recorrente no sentido de que portaria arma de fogo (recebida de membros da comunidade indígena, para se proteger de ameaças de criminosos), não havendo nos autos elementos informativos que permitam concluir que a diligência decorreu de perseguição pessoal ou preconceito de origem étnica.<br>A propósito:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a nulidade da abordagem policial e a quebra de custódia das drogas apreendidas, além de afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma legal e se houve quebra de custódia das drogas apreendidas.<br>4. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e as circunstâncias do caso concreto.<br>5. A última questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as condições pessoais da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legal, pois ocorreu durante blitz de trânsito em área com alta incidência de furtos, e a busca pessoal foi justificada pela confissão da recorrente de que transportava drogas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente provido para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena."<br>(AgRg no REsp n. 2.101.859/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>Considerando, pois, que havia motivo legítimo para realizar a busca veicular (consistente na informação prestada pelo recorrente de que portava arma de fogo), não há que se falar em nulidade da prova que desencadeou a ação penal.<br>Por outro lado, a parte recorrente demonstra, de forma satisfatória, a presença de elementos fáticos que vinculam o crime sob apuração com disputas sobre terras indígenas, a atrair a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, XI, da Constituição da República.<br>A tese foi assim rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (fl. 239):<br>" .. <br>De proêmio, cabe esclarecer que não se desconhece a atuação das equipes da Força Nacional de Segurança Pública nas terras indígenas Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe, no extremo sul da Bahia, em atendimento à solicitação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) com o objetivo de preservar a ordem pública, proteger o patrimônio e garantir a segurança das comunidades tradicionais, diante das disputas pela delimitação do território e presença de grupos ligados ao crime organizado na região.<br>A impetrante afirma que o paciente é indígena do Povo Pataxó, tendo sido preso em território indígena, encontrando-se com o status de incluído no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas - PPDDH/BA, entretanto, não restou evidente que a diligência que culminou com a sua prisão teria ocorrido em contexto de disputa pelo território ancestral.<br>Assim, quanto à preliminar de incompetência da Vara Criminal de Porto Seguro, com anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Federal não merece acolhimento, uma vez que não se afigura patente, neste momento processual, a questão fundiária apontada na impetração a ensejar o afastamento, de plano, da competência da justiça comum.<br>Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispõe acerca da competência da Justiça Federal nos casos relativos a crimes praticados no contexto de disputas pela posse de território indígena ou que tenham como propulsor a disputa por terras, tal competência não pode ser considerada automática, quando se está diante de crimes envolvendo indígenas, exigindo-se a demonstração inequívoca de que o delito foi motivado por disputa sobre direitos indígenas, o que não se revela inconteste nos autos, podendo tal matéria ser aprofundada no bojo da ação penal, uma vez que, no momento, o Magistrado a quo destacou que "Em relação à questão fundiária, não foi vislumbrado nenhum elemento nesse sentido". (grifei)<br>Para a Corte local, portanto, não haveria evidências de que o crime flagranteado (porte de armas de fogo e munições) possuiria relação com a questão fundiária presente nas terras indígenas Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.<br>De fato, a mera circunstância do crime ser praticado por integrante de comunidade indígena não é suficiente para atrair da competência da Justiça Federal, continuando válido o entendimento firmado na Súmula n. 140 desta Corte Superior no sentido de que: "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima".<br>No caso, todavia, várias são as circunstâncias que denotam a vinculação direta do crime imputado ao recorrente (Cacique Suruí Pataxó), líder da comunidade indígena Pataxó, com disputas sobre os limites territoriais de áreas ocupadas e reivindicadas por povos originários.<br>Chama atenção, inicialmente, que a própria abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do recorrente foi realizada por agentes da Força Nacional de Segurança Pública, que estavam atuando no âmbito da denominada "Operação Pataxó", concebida para garantir a segurança das comunidades indígenas afetadas por cenário de disputas territoriais com fazendeiros e grileiros.<br>A gravidade desse contexto conflituoso, que já se presume pela necessidade de ser acionada a atuação da Força Nacional de Segurança Pública, é revelada, ainda, pela existência de medidas cautelares concedidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), nos seguintes termos (fl. 403):<br>" .. <br>61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que este assunto reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade constantes do artigo 25 de seu Regulamento nos termos indicados nesta resolução. Em consequência, a CIDH solicita ao Brasil que:<br>a. adote as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Pataxó conforme identificados, inclusive de atos perpetrados por terceiros, levando em consideração a pertinência cultural das medidas adotadas;<br>b. coordene as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e<br>c. informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a adoção desta medida cautelar e, assim, evitar sua repetição." (grifei)<br>Destaque-se que o Ministério Público Federal, ao opinar na origem (Ação Penal n. 8007687-79.2025.8.05.0201) pela competência da Justiça Federal, ressaltou, nos seguintes termos, o histórico de ameaças e tentativas de homicídio sofridas pelo recorrente, em razão de sua condição de líder indígena (fl. 341):<br>" .. <br>É de se notar, portanto, que o Cacique Suruí Pataxó (que figura como denunciado na ação penal número 8007687-79.2025.8.05.0201, em curso perante esse DD. Juízo Estadual), para além de exercer relevante liderança (Presidente do Conselho de Caciques da Terra Indígena Barra Velha), foi alvo de várias tentativas de assassinato diretamente relacionadas a todo o contexto de disputa sobre direitos indígenas que envolve o Povo Pataxó. Logo, os fatos a ele imputados nos autos em exame (e sem qualquer discussão sobre o mérito) estão invariavelmente atrelados às disputas sobre o território indígena. Um contexto, remarque-se, que reclama a competência, por mandamento constitucional, da Justiça Federal, sob pena de justiças distintas processarem e julgarem, de forma recortada, situação fática complexa e monitorada nacional e internacionalmente." (grifei)<br>Acrescente-se, ainda, a avaliação contida no Laudo Antropológico elaborado por Técnico da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), no seguinte sentido (fl. 374):<br>" .. <br>Com base nos dados colhidos em campo e nas referências bibliográficas consultadas, concluo o presente laudo registrando que:<br>(i) as condutas imputadas ao Cacique Suruí relativas à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 16, § 1º, inc. IV c/c art. 12, ambos da Lei 10.826/2003), ainda que praticadas individualmente, deram-se no contexto da defesa coletiva do território existencial do povo Pataxó de Barra Velha contra as ameaças e violências perpetradas por fazendeiros, grileiros e traficantes que ocupam irregularmente o território Pataxó;<br>(ii) a interação entre crianças e jovens Pataxó com os(as) anciãos(ãs) e lideranças políticas do seu povo, como o Cacique Suruí, dão-se costumeiramente como parte dos processos intergeracionais de ensino e aprendizagem da história, modos de vida e luta que definem o povo Pataxó enquanto um povo indígena, de modo que, do ponto de vista antropológico, é descabido compreender a conduta imputada ao Cacique Suruí da denúncia como correspondente à corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90)." (grifei)<br>Os elementos aqui descritos prestam-se para demonstrar, de modo evidente, que o recorrente encontra-se inserido em contexto de graves e persistentes conflitos envolvendo direitos indígenas, ao ponto de ter sido alvo de diversas ameaças e tentativas de homicídio, decorrentes, ao que tudo indica, de sua atuação como líder indígena, o que se confirma pela circunstância de ter sido incluído no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas - PPDDH/BA.<br>O contexto fático relatado, e comprovado documentalmente pela defesa, não pode ser dissociado dos fatos que justificaram o ajuizamento da Ação Penal n. 8007687-79.2025.8.05.0201, que tem por objeto o porte ilegal de arma de fogo e munições, cuja apreensão se deu dentro de território indígena, em diligência realizada, reitere-se, por agentes da Força Nacional de Segurança Pública, no âmbito de operação que visa garantir a segurança das comunidades indígenas dos locais em conflito.<br>Se a mera circunstância de tratar-se de crime praticado por indígena não justifica a competência da Justiça Federal, conforme a já citada Súmula n. 140/STJ, os elementos fáticos presentes no caso dos autos, analisados em conjunto, revelam, muito claramente, a estreita vinculação do crime em apuração com grave conflito fundiário que envolve os interesses de comunidade indígena liderada pelo recorrente, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>A propósito:<br>" CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA POR INDÍGENA EM VIRTUDE DE DISPUTA POR TERRAS INDÍGENAS COM PRODUTORES RURAIS INVASORES. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.<br>2. Como decorrência, não se aplica o enunciado n. 140 da Súmula do STJ quando o crime envolvendo direitos indígenas implicar em ofensa a interesses coletivos da comunidade indígena.<br>3. Situação em que, ao abordar produtores rurais que trabalhavam terra pertencente à comunidade Aira Sol, solicitando a paralisação das atividades, indígenas Tuxaua foram agredidos com socos e chutes, causando em um deles diversos hematomas e escoriações pelo corpo, uma fratura na mão direita que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.<br>4. Se a motivação dos delitos investigados gira em torno de disputa por terras indígenas, esta Corte tem reconhecido a existência de interesse de toda a comunidade indígena, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, XI, CF/88).<br>Precedentes: CC 144.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016; CC 129.704/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014; CC 99.406/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; HC 124.827/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009; CC 93.000/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 14/11/2008; HC 65.898/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 343.<br>5. É irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar.<br>6. A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que evidenciem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitante."<br>(CC n. 156.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018. grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). INTERESSES INDÍGENAS. DISPUTA PELA LIDERANÇA DA COMUNIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TODA VEZ QUE A QUESTÃO VERSAR ACERCA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS, INCLUINDO AS MATÉRIAS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO SOCIAL DOS ÍNDIOS, SEUS COSTUMES, LÍNGUAS, CRENÇAS E TRADIÇÕES, BEM COMO OS DIREITOS SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE OCUPAM, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 109, XI, E 231, AMBOS DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA PATROCINADA POR PROCURADOR DA FUNAI. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA, FAVORECIMENTO PESSOAL E ESCUSA ABSOLUTÓRIA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE AOS ASPECTOS DE FATO DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou de vítima, é da Justiça estadual, conforme preceitua o Enunciado n. 140 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.<br>2. A competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988 (CC n. 123.016/TO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 1º/8/2013).<br>3. Com base no conteúdo probatório disposto nos autos - inclusive com fulcro no parecer antropológico mencionado pela instância de origem -, o crime perpetrado pelos agravantes faz parte, sim, de uma sucessão de atos praticados em decorrência de embates de poder tribal entre os seus clãs e o da vítima. Consequentemente, a competência para o processamento e o julgamento da matéria pertence à Justiça Federal, porquanto verificado interesse da União, particularmente quando relacionado à vida e à convivência indígena, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.<br> .. <br>10. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>Deste modo, à luz das particularidades fáticas mencionadas, restando evidenciada a relação do crime imputado ao recorrente com contexto de disputas sobre terras indígenas, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo Estadual, com a consequente anulação de atos decisórios (art. 567 do CPP), sem prejuízo, contudo, da possibilidade de ratificação destes por parte do Juízo Federal competente.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, declarando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Penal n. 8007687-79.2025.8.05.0201, com a consequente anulação dos atos decisórios praticados, sem prejuízo da possibilidade de ratificação destes por parte do Juízo Federal a quem remetidos os autos.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça da Bahia e ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA