DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BATTISTETTI BALDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONVIVENTE SUPÉRSTITE. HERDEIRO MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ASSEGUROU A POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL AO HERDEIRO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.031, 1.784 e 1.831 do Código Civil, no que concerne a reconhecimento do direito real de habitação do companheiro sobrevivente, em razão de afastamento provisório baseado em vínculo emocional do herdeiro menor, apesar da existência de outros bens no espólio. Argumenta que:<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENATO BATTISTETTI BALDO, companheiro sobrevivente de CLÊNIA EDI TCTATCH ROSA, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1037503-21.2024.8.11.0000, manteve decisão interlocutória que indeferiu o exercício do direito real de habitação sobre o imóvel em que o recorrente residia com a falecida, com quem mantinha união estável reconhecida judicialmente nos autos nº 1014810-51.2023.8.11.0041 (DOC. 01). (fl. 212)<br> .. <br>O Sr. Renato, ora Recorrente, não possui qualquer outra fonte de renda (motivo pelo qual foi concedida justiça gratuita nos autos), não dispõe de outro local para residir (estando inclusive morando de favor), e o imóvel em questão sempre foi sua residência comum com a falecida, como companheiro reconhecido judicialmente em duas instâncias. (fl. 216)<br> .. <br>No caso concreto, o imóvel objeto da controvérsia foi o domicílio do casal e local de convivência familiar, o que foi expressamente reconhecido no próprio acórdão. Além disso, conforme demonstrado nos autos, existem outros bens a inventariar, inclusive diversos imóveis urbanos e comerciais, o que afasta qualquer risco de privação dos direitos dos demais herdeiros. (fl. 217)<br>  <br>A decisão, portanto, incorre em indevida ponderação que desvirtua a função protetiva do art. 1.831 do Código Civil, ao submeter o direito de habitação a interesses subjetivos de outros herdeiros, ignorando sua natureza real, vitalícia e oponível erga omnes.<br>Ao relativizar esse direito sem base legal, o Tribunal de origem criou restrição não prevista em lei, configurando violação direta à norma federal, em clara dissonância com os precedentes reiterados do STJ, que afirmam ser irrelevante a existência de herdeiros ou de outras fontes de renda, desde que preenchidos os requisitos legais, o que ocorre, inequivocamente, no presente caso. (fl. 221)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, entendo que há elementos que justificam o afastamento temporário do direito real de habitação do agravante.<br>Isso porque a decisão agravada teve por objetivo resguardar os interesses do herdeiro menor, que, após o falecimento da genitora, passou a residir sob a guarda exclusiva de seu pai, José Derli Rosa, e necessitava de um ambiente estável e seguro para seu desenvolvimento.<br>Conforme consta nos autos, o menor residiu por longo período no imóvel do Condomínio Belvedere, consolidando ali seu ambiente familiar e seu lar de referência. Essa circunstância reforça que o imóvel representa um espaço emocionalmente importante para o menor, sendo adequado preservar sua permanência no local como forma de garantir sua estabilidade emocional.<br>Importante destacar que o afastamento temporário do direito real de habitação do agravante não implica sua exclusão definitiva do bem. Trata-se de medida provisória, adotada com o objetivo de preservar os interesses do menor até que seja finalizada a partilha.<br>Outro ponto relevante é que há nos autos elementos que indicam que o agravante vem recebendo rendimentos provenientes de outros imóveis pertencentes ao espólio, circunstância que atenua sua alegação de estar em situação de extrema vulnerabilidade financeira.<br>Essa condição reforça a conclusão de que a medida provisória que assegurou a permanência do menor no imóvel é adequada e proporcional, especialmente diante do dever de proteção integral à criança e ao adolescente.<br>Como bem ponderou o representante ministerial, "o agravante não ficará prejudicado com a decisão porque, como ponderou o julgador, por ora o direito foi indeferido, e além do mais, a ele foi garantido o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos à locação dos demais imóveis que pertenciam a de cujus."<br>Por fim, entendo que os pedidos de fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e de devolução automática do bem ao agravante após a maioridade do herdeiro também não merecem acolhimento, pois o agravante já recebe rendimentos de outros bens do espólio, sendo incabível compensação adicional que poderia prejudicar o herdeiro menor, ao menos neste momento processual. Além disso, a questão da destinação definitiva do imóvel deve ser analisada no momento oportuno, durante a partilha final dos bens.<br>Diante desse cenário, considerando a possibilidade de relativização do direito real de habitação em situações excepcionais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do caráter provisório da medida adotada, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. (fls. 168-169)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Q uanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA