DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de LÚCIO CARNEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500829-49.2023.8.26.0664.<br>O paciente foi definitivamente condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2023, o paciente matou Henrique Ferreira Rocha, seu vizinho, mediante disparos de arma de fogo.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a sentença condenatória carece de elementos suficientes que a sustentem. Argumenta que não há nos autos perícia balística conclusiva, exame residuográfico idôneo, laudo de confronto balístico, reconstituição ou qualquer outro substrato técnico que permita afirmar  para além de meras conjecturas  que o paciente foi o autor dos disparos (e-STJ, fl. 13). Em paralelo, afirma que inexistem testemunhas que tenham presenciado o crime, de maneira que não há qualquer elemento juridicamente idôneo a vincular o paciente aos fatos ocorridos na data mencionada na peça acusatória.<br>Em caráter subsidiário, pretende a exclusão das qualificadoras, pois, no entender dos impetrantes, não há suporte probatório concreto que lhes dê amparo.<br>Diante do quadro descrito, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a realização de novo Júri, considerando que a condenação se deu em contrariedade com as provas produzidas no curso da instrução. Subsidiariamente, postula a reclassificação da conduta para a forma prevista no art. 121, caput, do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste writ, busca-se desconstituir a sentença que condenou o paciente pelo crime de homicídio qualificado, que vitimou Henrique Ferreira Rocha no dia 28 de fevereiro de 2023. O crime foi cometido mediante disparos de uma arma calibre .38. Extrai-se dos autos que a vítima vinha sofrendo ameaças por parte do autor do delito, que havia exigido que o ofendido não mais passasse por "sua rua" (e-STJ, fls 31-32).<br>Em primeiro lugar, deve-se destacar que a sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunst ância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"<br>II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.<br>III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).<br>O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em sessão realizada no dia 14 de março de 2025. Os jurados reconheceram a autoria, a materialidade e as qualificadoras do motivo fútil e da emboscada. A pena foi inicialmente fixada em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça acolheu o pleito defensivo e corrigiu um erro aritmético no cálculo da pena, o que resultou na fixação de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.<br>Sabe-se que as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Dessa maneira, somente ao Conselho de Sentença compete decidir sobre os fatos relativos a ações penais que envolvem a prática de crimes dolosos contra a vida. Além disso, os jurados decidem conforme íntima convicção, sem a necessidade de expor as motivações que justificam o ato decisório.<br>Tais características, contudo, não podem revestir a decisão do Conselho de Sentença de intangibilidade, permitindo que os jurados julguem em completo descompasso com o conjunto probatório. Dessa maneira, o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal atribui à instância recursal a possibilidade de revisar a decisão proferida pelo Tribunal Popular e, caso constate a dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, poderá determinar a realização de novo julgamento.<br>No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.<br>Extrai-se do acórdão impugnado que a prova oral demonstrou a existência de prévios desentendimentos entre o autor e a vítima. Uma das testemunhas relatou que Lúcio havia ameaçado Henrique de morte, acusando-o de ter entrado em sua residência e roubado. O ofendido teria mencionado que Lúcio havia exibido munição e lhe dito "sua hora tá chegando" (sic) (e-STJ, fl. 34). Os relatos prestados por outras testemunhas apontam na mesma direção, ou seja, da existência de prévias desavenças entre autor e vítima. A munição apreendia no interior da residência do paciente era compatível com a que atingiu a vítima, indicando ser Lúcio o autor dos disparos (e-STJ, fls. 35-36). Os elementos probatórios permitem, ainda, que se conclua pela presença da qualificadora do motivo fútil (a existência de desentendimentos prévios entre o autor e a vítima) e da emboscada.<br>A tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, encontra amparo no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO CONSUMADO. ERRO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOLO EVENTUAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Inviável o reconhecimento, em habeas corpus, do erro na execução de homicídio por ausência de dolo no ferimento à vítima tanto porque essa matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo quanto porque, para a verificação da ocorrência ou não da aventada aberratio criminis, seria imprescindível o exame de provas e de dilação probatória, vedado na via<br>estreita do writ.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 239.834/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)<br>Com relação à dosimetria, convém assinalar que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado.<br>A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014.<br>É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>Neste caso, a pena-base foi majorada em 1/6 com esteio na avaliação desfavorável das consequências do crime, tendo em vista que a vítima deixou órfãs duas filhas menores e uma avó idosa (e-STJ, fl. 41).<br>Essa corte admite a exasperação da pena-base no crime de homicídio na hipótese de a vítima ter deixado filhos menores órfãos, por entender que tal fato extrapola as elementares do tipo penal e autoriza o incremento punitivo, em razão da gravidade diferenciada da conduta.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. CULPABILIDADE DO RÉU. PREMEDITAÇÃO. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA DEIXOU FILHOS MENORES DE IDADE ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A defesa apontou omissão no julgado, mas não opôs embargos de declaração - recurso cabível para examinar sua alegação - a fim de que fosse apreciada a existência do referido vício.<br>2. Uma vez demonstrado que a Corte local examinou tese defensiva não conhecida no recurso especial por ausência de prequestionamento, deve ser dado provimento ao agravo regimental, passando-se a analisar o mérito da alegação.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso em exame, a pena-base do réu foi aumentada em 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito e na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, pois evidenciam a especial reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>6. É válido o aumento da pena-base, pela análise das consequências do delito, em decorrência de a vítima haver deixado filhos menores de idade órfãos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA