DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA à decisão de fls. 473/474, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No caso em apreço, verifica-se omissão relevante no acórdão recorrido, ao deixar de enfrentar argumentos expressamente trazidos no Agravo em Recurso Especial, posto que se limitou a afirmar, que o recurso teria indicado de forma genérica as violações de lei federal, sem particularizar os dispositivos tidos por violados, aplicando por analogia, a Súmula 284 do STF, sem, contudo, enfrentar de maneira expressa as violações de normas federais apontadas no Agravo em Recurso Especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez suscitada a violação de norma federal no Recurso Especial ou no Agravo correlato, impõe-se ao órgão julgador enfrentar a questão, ainda que para reconhecer a incidência de óbice sumular (fl. 482).<br> .. <br>O Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos expressamente trazidos no Agravo em Recurso Especial, posto que limitou-se a afirmar, que o recurso teria indicado de forma genérica as violações de lei federal, sem particularizar os dispositivos tidos por violados, aplicando por analogia, a Súmula 284 do STF, sem, contudo, enfrentar de maneira expressa as violações de normas federais apontadas no Agravo em Recurso Especial.<br>No Agravo em Recurso Especial, a Águas e Esgotos do Piauí S.A. contestou de forma clara a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou o seguimento ao seu Recurso Especial. Todos os artigos mencionados na decisão foram sim violados, havendo demonstração precisa e objetiva de como o acórdão feriu a legislação federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez suscitada a violação de norma federal no Recurso Especial ou no Agravo correlato, impõe-se ao órgão julgador enfrentar a questão, ainda que para reconhecer a incidência de óbice sumular (fl. 484).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA