DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Luciano Machado de Araújo para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida nos autos do Processo 262/05.7GBSSB e da decisão que lhe perdoou a pena.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 34-35. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 46-49 e pugnou pela não concessão do exequatur, uma vez que o interessado não foi pessoalmente intimado, pois não consta sua assinatura no AR. Além disso, a parte interessada foi condenada por conduzir veículo sem habilitação, porém, a referida conduta não é crime no Brasil, a menos que se comprove o perigo concreto do dano.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.<br>Ademais, a validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro, está pacificada na jurisprudência do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.<br>I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.<br>II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.<br>III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).<br>IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 9.824/EX, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016, grifei .)<br>Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Precedente do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 535/EX, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.)<br>No tocante à alegação de que o crime, em tese, praticado pela parte interessada não é tipificado como crime no Brasil, salvo se comprovado o perigo de dano concreto, importa esclarecer que a questão aqui posta é quanto ao mérito da demanda em curso no Juízo de origem, transcendendo, assim, os limites estabelecido s no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando, portanto, que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais , para as providências cabíveis, ressaltando a impossibilidade de cumprimento da notificação por WhatsApp, a pedido da Justiça rogante.<br>Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência e m 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA