DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZABETE PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÀO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE INDEPENDENTE DE CARÊNCIA (INCISO I DO ART. 26 DA LEI 8.213/1991) E EXIGE OS SEGUINTES REQUISITOS: I) O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO; II) A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EVENTO MORTE; III) A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. DEVEM SER OBSERVADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES LEGAIS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO (SÚMULA 340 DO STJ C/C ART. 201, V, DA CF E ARTS. 16, 74 E 79 DA LEI Nº 8.213/91 E ARTS. 4º, V; 105, I; DO DECRETO 3.048/99, INCLUSIVE AS MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, ENTRE OUTRAS, NO QUE SE REFEREM ÀS PROGRESSIVAS LIMITAÇÕES DE PROVA, BENEFICIÁRIOS, DURAÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do início de prova material e afastamento da aplicação do Tema 629/STJ à hipótese de pensão por morte rural, em razão da existência de documentos como ficha sindical e certidão de óbito com indicação de profissão. Argumenta:<br>O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissíveis, outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo.<br>Exige-se, portanto, apenas um documento e não todos ao mesmo tempo, apesar de no presente caso ter sido arrolados mais de uma prova material idônea, consubstanciada na ficha sindical de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais do município de Curionópolis-PA, bem como certidão de óbito, a qual traz expressa- mente a profissão tanto da nubente quanto do instituidor da pensão como lavradores.<br> .. <br>Embora o acórdão impugnado tenha aplicado tese vinculante firmada em jul- gamento de recurso repetitivo, fato é que o Tema 629 não é aplicável ao caso em concreto, uma vez que o início de prova material está presente, conforme art. 106 da Lei Geral de Benefícios e jurisprudência do STJ.<br> .. <br>Vale frisar que a determinação para o Tribunal a quo aceitar os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas, de fato vedado pela Súmula 7 do STJ, mas revaloração de provas existentes nos autos, afastando o verbete sumular, conforme entendimento do próprio C. STJ (fls. 178- 180).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial aos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de admissão de documentos como ficha sindical e certidão de óbito como início de prova material, e à possibilidade de valoração do conjunto probatório sem reexame de provas. Argumenta:<br>De acordo com entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania, para fins de comprovação de atividade rural, é "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (R Esp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28.08.2013, D Je 05.12.2014).<br> .. <br>A orientação pacífica do STJ é a de que a ficha de inscrição em sindicato rural, certidão de óbito, dentre outros documentos, podem servir como início da prova material, pois o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, não taxativo (fl. 178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal (fl. 157).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA