DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEAN BITTENCOURT FRANCA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte da apelação, negando-lhe provimento.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta-se negativa de vigência aos artigos 59 do Código Penal, 42 da Lei 11.343/06 e 387, § 2ª, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.<br>Alega-se fundamentação inidônea na valoração negativa do vetor concernente às circunstâncias do crime quanto à associação para o tráfico de drogas (número de agentes), por se tratar de elementos inerente ao tipo, buscando, ainda, a incidência da detração com o consequente abrandamento do regime prisional.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Na hipótese de crimes relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 526.747/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; AgRg no REsp n. 1.448.502/SP, Relator Ministro ANTÔ NIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019; AgRg no AREsp n.1.266.433/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.505.515/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>No tocante ao delito de associação para o tráfico, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista que "As circunstâncias do crime merecem maior reprovação considerando tratar-se de associação entre oito agentes, de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, com nítida divisão de tarefas" (sentença, e-STJ fl. 1398).<br>Na mesma linha, asseverou o Tribunal de origem que "não há ilegalidade na valoração negativa do grande número de agentes na associação para o tráfico, pois essa circunstância enseja maior lesão à incolumidade pública (e-STJ fl. 1686).<br>De fato, "A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem" (AgRg no HC n. 1.013.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Prosseguindo, o acórdão recorrido, acerca da detração, encontra-se assim fundamentado (e-STJ fl. 1686):<br>Quanto à alteração do regime inicial de pena, ainda que se considere a detração, o fato é que o regime de cumprimento foi estabelecido no fechado em razão da existência de circunstância judicial negativa, o que, repita-se, está em consonância com o entendimento desta Corte (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5001086-04.2025.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-03-2025), de modo que o abatimento de pena cumprida não interfere nesse tocante.<br>Com efeito, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na presença de circunstâncias judiciais negativas. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.<br>Logo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA