DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeira Instância do Trabalho n. 53, da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita que se proceda à inquirição de Eduardo Scheidegger Júnior, na condição de testemunha, nos autos da ação trabalhista "Zynda Roberto e C/Tupy Argentina SRL e outros S/Lei 14.546", a fim de que preste depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls. 58-59.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, haja vista a natureza da ação estrangeira  mera obtenção de provas com o objetivo de instruir a ação originária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.<br>No caso concreto, considerando-se a mera obtenção de provas, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA