DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGRINALDO APARECIDO GUEDES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 386-395):<br>"APELAÇÃO - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - REDUÇÃO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - MINORANTE DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) - FRAÇÃO REDUTORA - INTER CRIMIS PERCORRIDO - READEQUAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO.<br>1. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e o máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade, da Individualização das Penas e ao Critério do Intervalo.<br>2. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o Réu venha a se retratar.<br>3. A fração de redução, em razão do reconhecimento da Tentativa (art. 14, II, do CP), deve observar o iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva.<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial culpabilidade.<br>Com contrarrazões (fls. 436-439), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 443-444), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 478-482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao valorar negativamente a vetorial culpabilidade, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 390):<br>"A culpabilidade devem ser mantida como desfavorável, pois o MM Juiz a quo considerou o fato que o Réu "iniciou discussão com a namorada e xingou o cliente do bar, Jardani, o qual inicialmente pretendida agredir, e, mesmo com a tentativa de terceiros  inclusive de Célio  de acalmá-lo, prosseguiu e foi até a residência de Célio e efetuou os disparos. A sequência de eventos demonstra a especial ousadia e agressividade por parte do réu, o que incrementa a culpabilidade" (r. Sentença, doc. 50, fl. 18).<br>Por tais razões, a referida circunstância deve ser mantida desfavorável, visto que o fato de o Réu ter ido procurado o Ofendido, mesmo após terceiros tentarem aclamá-lo, prosseguindo até a residência da Vítima, o que demonstra maior desvalor a conduta".<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, não se evidenciou nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a valoração negativa da vetorial, tendo sido consideradas apenas situações inerentes ao próprio tipo penal. Assim, impõe-se o afastamento da vetorial indevidamente negativada. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 564, III, D, E 566 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE ACORDO COM NÚMERO DE CRIMES. CORREÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, com a condução das perguntas pelo magistrado, configura nulidade relativa, a qual deve ser arguida a tempo e modo, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>1.1. No caso, a nulidade nem sequer foi arguida pela defesa, mas, sim, pelo Ministério Público na apelação. O órgão ministerial foi devidamente intimado para as audiências, porém deixou de comparecer de forma justificada, sem que a defesa tenha se insurgido contra o prosseguimento do ato. Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo. Logo, não há falar em nulidade.<br>2. A pena-base de um dos recorrentes foi exasperada com fundamentação inidônea, porquanto a valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências está lastreada em elementos do próprio tipo penal. Além disso, a conduta social e a personalidade foram valoradas com base no histórico criminal do agente, fundamento há muito rechaçado por esta Corte Superior. Assim, deve ser decotado o aumento aplicado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fração a incidir em caso de concurso formal de crimes deve ser estabelecida conforme o número de crimes praticados. No caso, foram praticados dois delitos, portanto, a pena deve ser exasperada em apenas 1/6.<br>4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo".<br>(REsp n. 2.069.386/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou refor mando-a.<br>II - O dolo intenso e o menosprezo pela saúde pública constituem circunstâncias inerentes ao dispositivo violado, as quais não são aptas a ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes.<br>III - A circunstância relativa ao "imensurável número de consumidores aos quais se destinava a droga", relaciona-se diretamente com a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a qual, aliada à natureza da substância entorpecente, deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>IV - Afastada a valoração negativa do dolo intenso e do menoscabo pela saúde pública , deve ser a basilar proporcionalmente reduzida, sob pena de reformatio in pejus.<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 779.846/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Desse modo, passo a refazer a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.<br>Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Na segunda etapa, embora presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena em atenção ao disposto na Súmula 231/STJ, de modo que fica mantida em 6 anos de reclusão. Não incidem causas de aumento, e presente a redutora prevista no art. 14, II, do CP, reduzo a pena em 2/3, ficando definitivamente estabelecida em 2 anos de reclusão.<br>Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos da previsão contida no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por fim, determino a suspensão condicional na pena, pois preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 25 3, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de:<br>(I) redimensionar a pena do recorrente para 2 anos de reclusão;<br>(II) fixar o regime inicial aberto; e<br>(III) autorizar o sursis, cujas condições serão impostas pelo juízo da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA