DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAIANA PERES DOS SANTOS, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consoante se extrai dos autos, a recorrente foi condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 118-119), pela imputação do crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 300g (trezentos gramas) de crack, uma balança de precisão, um aparelho celular e várias armas de fogo e diversas munições de uso restrito (fls. 12-13 e 224); e a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 119). Reconhecido o concurso material de crimes, as penas ficaram sedimentadas em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa (fls. 119).<br>O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva e corrigiu, de ofício, erro material relativo ao somatório das penas, corrigindo-as para o montante de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 227).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa aponta ilegalidade da busca pessoal, pois fundada exclusivamente em denúncia anônima e no comportamento suspeito da ré (fls. 254-256); ausência de prova da dedicação da ré à atividade criminosa para o fim de justificar o indeferimento do redutor da pena (fls. 256-257); e falta de fundamentação concreta para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo (fls. 257-259)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 261-274), o recurso especial foi admitido (fls. 275-278).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 288-294).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>As controvérsias trazidas ao conhecimento e apreciação deste Tribunal dizem respeito a) à ilegalidade da busca pessoal fundada exclusivamente em denúncia anônima e no comportamento suspeito da ré; b) à ausência de prova da dedicação da ré à atividade criminosa para o fim de justificar o indeferimento do redutor da pena; e c) à falta de fundamentação concreta para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo.<br>O Tribunal de justiça de origem superou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca e apreensão da ré nos seguintes termos (fls. 223, grifei):<br>"Na espécie, a realização de revista pessoal calcou-se em elementos concretos que ensejaram fundadas suspeitas de que a recorrente TAIANA portava material ilícito.<br>Com efeito, os policiais militares relataram em Juízo que, na data do fato, "estavam reforçando a cidade de Livramento e receberam informações de que Taiana teria recebido drogas e armas, a mando do seu marido, vulgo Zé", o qual se encontrava recolhido ao sistema prisional. Diante disso, deslocaram-se até o local indicado, onde "localizaram a Taiana na frente da residência com uma sacola na mão". Acrescentaram que, ao perceber a aproximação da guarnição, "ela gritou para outro indivíduo fugir que a polícia estava ali ", razão pela qual procederam à sua abordagem, localizando "uma sacola com ela com cocaína e balança de precisão" e, nos fundos da residência, "encontraram armas e bastante munição" dentro de uma mochila (131.1).<br>Assim, seja pela existência de (i) informações anônimas específicas; (ii) visualização da acusada em frente à residência de posse de uma sacola; e pela (iii) atitude da recorrente ao perceber a aproximação da guarnição, gritando para que outro indivíduo fugisse, havia, modo inequívoco, fundadas suspeitas para a abordagem e revista pessoal.<br> .. <br>Não há, pois, qualquer ilegalidade no atuar policial, pelo que se rejeita a preliminar arguida."<br>É possível verificar das transcrições que o Tribunal de justiça de origem considerou legítima a busca pessoal em razão de a denúncia ter sido específica e direcionada à pessoa da ré; tendo a guarnição policial encontrado droga, armas de fogo, munições e balança de precisão, as quais foram teriam sido recebidas por ela a mando do próprio marido, que está recolhido ao sistema prisional; além do comportamento dela, que, em pé em frente à sua residência, ao ver a aproximação dos policiais, gritou para que outro indivíduo empreendesse fuga.<br>Portanto, ao contrário do afirmado pela defesa, tais circunstâncias mostram-se suficientes e concretas para justificar a revista pessoal, que não se mostrou de natureza exploratória.<br>No sentido dessa orientação:<br>" .. <br>1. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>3. A ação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.691.251/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal.  .. " (HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.).<br>Desse modo, o apelo nobre não reúne condições de ser conhecido por força do óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Prosseguindo, a tese de tráfico de drogas privilegiado foi descartada pelo Tribunal de justiça de origem em razão da condenação concomitante da ré pelo crime de posse irregular de arma e munições de uso restrito (fls. 226-227, grifei):<br>"6. TRÁFICO PRIVILEGIADO<br>Na sentença recorrida, a i. magistrada a quo deixou de reconhecer o tráfico dito privilegiado sob o fundamento de que, "Embora a acusada seja primária, inexistindo nos autos antecedentes criminais, a condenação por outro delito grave simultaneamente (posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado) evidencia dedicação a atividades criminosas" (131.1).<br>E o fez corretamente.<br>Nos termos do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a aplicação da causa de diminuição de pena exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) o agente deve ser primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.<br>No caso dos autos, embora a ré seja tecnicamente primária (3.1), há prova inequívoca de que se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela condenação simultânea pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito.<br> .. <br>Assim, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas."<br>De fato, tal como asseverado pelo Tribunal de justiça local, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser permitido o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando o tráfico de drogas é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. No caso, foram apreendidas armas de fogo e munições de uso restrito, tendo, inclusive, sido a ré condenada pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>Com a mesma orientação:<br>" .. <br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo" (AgRg no HC n. 864.884/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.627/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>" .. <br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida.<br> .. <br>2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.).<br>Desse modo, uma vez mais, o óbice da Súmula nº 83, STJ mostra-se insuperável ao conhecido do recurso também nesse ponto.<br>Quanto à falta de fundamentação concreta para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo (fls. 257-258), não reúne condições de ser conhecida por ausência de prequestionamento. Em momento algum do acórdão recorrido, o Tribunal de justiça local apreciou a mencionada alegação, mostrando-se intransponível o óbice contido nas Súmulas nº 282 e 356, STF.<br>A título de exemplo:<br>" .. <br>9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013, tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de benefícios na referida lei, sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>Por fim, não obstante ter mencionado a alínea c do permissivo constitucional, a defesa não citou precedente algum para comprovar o suposto dissídio jurisprudencial, não havendo, assim, como apreciar qualquer divergência.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA